Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/15/2004
Processo:12119/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:LISTA DE ANTIGUIDADES
ACTO CONFIRMATIVO
ACTO DE PROMOÇÃO
RECORRIBILIDADE CONTENCIOSA
Data do Acordão:05/19/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Pretende o recorrente, Subintendente da Carreira de Oficial da Polícia da Polícia de Segurança Pública, a anulação do despacho de 27-11-02, que indeferiu o recuso hierárquico necessário que interpôs para o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, do despacho do Director Nacional da PSP, que lhe indeferiu a reclamação que apresentou da Lista de Antiguidades relativa a 31-12-2000.

Segundo o recorrente, tendo sido promovido a Comissário em 1-7-95, em 1-7-2000 dispunha do tempo de serviço mínimo necessário para ser promovido ao posto de Subintendente.

Não obstante, apenas foi promovido a este posto em 7-9-2000, com efeitos reportados a 14-8-2000.

Pretende, assim, que lhe seja contado o tempo de serviço no posto de Subintendente desde 1-7-2000, anulando-se a lista de antiguidades que tal não considerou.

Mas tal pretensão não pode, quanto a nós, ser deferida.

E isto porque o acto que definiu a situação jurídica do recorrente quanto à data a partir da qual foi colocado no posto de Subintendente, foi o despacho que o promoveu e fez reportar os efeitos da promoção a 14-8-2000.

Tal facto foi, de resto, reconhecido pelo recorrente, ao interpor recurso contencioso do mesmo, o qual, segundo afirma, corre seus termos neste Tribunal Central Administrativo (não identificando, contudo, o processo).

Assim, a antiguidade do recorrente expressa na lista de antiguidades aqui impugnada, só pode ser alterada em função da eventual anulação do despacho de promoção, já que se limita a “confirmar” a antiguidade em função da data a que foram reportados os efeitos da promoção.

E uma vez que a questão jurídica tem que ser a mesma em ambos os processos - dado que o recorrente neste processo não põe em causa a sua posição na lista de antiguidades em relação aos demais colegas - é meu parecer que, caso se considere não ser de rejeitar o recurso com base na irrecorribilidade, por confirmatividade, do acto impugnado, deverá suspender-se esta instância até ser proferida decisão transitada no recurso contencioso interposto do acto que promoveu o recorrente, sob pena de poderem vir a ser proferidas decisões contraditórias sobre a mesma questão de facto e de direito.

Para tanto, deverá, neste último caso, o recorrente vir identificar o processo em que impugna o acto de promoção ao posto de Subintendente e informar o seu estado, o que se promove.