Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/19/2009
Processo:05664/09
Nº Processo/TAF:00133/04.4BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROC. DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS 42º Nº 1, 57º Nº 2 E 59º Nº 4 DO ED.
Data do Acordão:04/15/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela entidade então Ré da sentença de fls. 117 e segs., do TAF de Loulé, que na procedência parcial dos vícios imputados ao acto impugnado que aplicou à A. a pena disciplinar de inactividade por um ano, designadamente do vício de nulidade da acusação e do relatório, na parte relativa à A, anulou aquele mesmo acto punitivo.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a entidade recorrente, então R., imputa à sentença em recurso o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, com incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 42º nº 1, 57º nº 2 e 59º nº 4 do Estatuto Disciplinar.

A recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Mais requereu subsidiariamente, ao abrigo do nº 1 do art. 684º-A do CPC, para o caso de se vir a entender pela procedência do recurso, sejam apreciadas a título subsidiário as questões em que decaiu, ou seja da “não junção do certificado do registo disciplinar da arguida”, “do vício de usurpação de poder”, “da prescrição” e da “falta de fundamentação”, imputando nessas partes à sentença violação, respectivamente, do art. 42º nº 1 do ED, violação dos arts. 11º e 202º da CRP, violação do art. 4º nº 1 do ED e violação dos arts. 124º e 125º do CPA.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e fundamento nos documentos juntos, nomeadamente no processo disciplinar, os factos constantes das alíneas A) a K), de III.1, de fls. 125 a 135, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já, compulsados os autos e a matéria de facto dada como provada, entendemos que a sentença em recurso não merece censura devendo ser confirmada.

Na verdade, está em causa a reapreciação da sentença quanto à decisão da procedência do vício de nulidade da acusação e do relatório final na parte relativa à ora recorrida, por violação do disposto nos arts. 42º nº 1, 57º nº 2 e 59º nº 4 do ED.

Dispõe o Artigo 59º nº4 do ED que «A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção...».

O não preenchimento destas exigências é legalmente assimilado à falta de audiência do arguido, hipótese intolerável em que a Lei fulmina de nulidade o próprio procedimento disciplinar. Com efeito, preceitua o Artigo 42º nº1 do ED que: «É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas...».

Na verdade, conforme é jurisprudência unânime e o Conselheiro Leal Henriques o ensina in “Procedimento Disciplinar” «a acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstractas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo e as infracções disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível».

A sentença em recurso fundamentou aquela nulidade, no essencial e em resumo, por na acusação «o instrutor limita - se a concluir que “os três arguidos agiram sempre por acordo e em conluio, sendo por isso co - autores, ou pelo menos cúmplices”. Não especificando ao longo dos factos descritos na acusação – de 1 a 11 – qual a censura dirigida a cada um. À excepção do facto 3, de que “sem justificação os três arguidos – F…, A…e P…faltaram às provas públicas de doutoramento da Lic. Z…, que se realizaram no dia 3 de Abril de 2000”.
Aliás na tese da Autoridade Demandada se a ora Autora, então arguida não tinha sido nomeada para fazer parte do respectivo júri – conforme Acta nº 38/alínea G) do probatório – então compreende - se que tenha estado ausente das mesmas provas de doutoramento.
(…)
Assim em relação à imputação das infracções cometidas pela ora Autora não pode bastar a conclusão de que esta agiu como cúmplice – alíneas a) a e) do Relatório do Instrutor – é necessário a alegação de factos que induzam e sustentem tal asserção …
Cometia, pois, à autoridade demandada especificar em relação a cada uma das infracções alegadamente praticadas pela ora Autora como cúmplice ou em “ auxilio moral”, os factos, as condutas por esta praticadas que levaram o instrutor a concluir que esta teve intervenção concertada na prática dos crimes de falsificação de documento.
(…)
Donde o Relatório Final padece de nulidade por falta de indicação de qual o comportamento da ora autora, como cúmplice, em relação a todos os factos (pontos a) a e) do Relatório Final), assim como as circunstâncias, lugar, modo e tempo, que favoreceram o cometimento pelo co - arguido, F… da infracção de falsificação de documentos.».

E, efectivamente, assim é.

Quer na acusação quer no relatório final os factos consubstanciadores de infracção disciplinar e de crime, são descritos como tendo por autor o arguido F…, sem que relativamente à ora recorrida, sejam especificados e concretizados os factos que a indiciem como cúmplice, sendo que a referência a que “os três arguidos agiram sempre por acordo e em conluio, sendo por isso co - autores ou, ao menos cúmplices” e de que “ O facto foi praticado em autoria imediata pelo arguido … e em cumplicidade pela arguida A…”, surgem, respectivamente, na acusação e no relatório final, como juízos conclusivos ou mesmo de mera presunção, tratando - se de conceitos de direito não reportados a factos concretos de que resulte o conhecimento, consentimento, contributo ou apoio da ora recorrida ao cometimento das infracções disciplinares pelo arguido F….

Na verdade não basta o facto de constar o seu nome nos documentos falsificados para concluir pela sua cumplicidade, tanto mais que a indicação do nome da arguida, ora recorrida, pelo arguido F…, nesses documentos pode tê - lo sido sem o conhecimento e consentimento da ora recorrida.

Assim que, a arguida não tivesse, em concreto, possibilidade de defesa, pois ficando - se sem saber quais os factos concretos ocorridos em que as referidas infracções e juízos de cumplicidade se consubstanciam que não tivesse a possibilidade de os contrariar e infirmar, ou até os confessar.

Pelo que, ao ter decidido pela anulação do acto recorrido por o mesmo padecer de violação de lei, por violação dos arts. 42º nº 1, 57º nº 2 e 59º nº 4 do ED, a sentença recorrida não nos mereça censura.

E, assim se decidindo, que a apreciação das questões em que a ora recorrida decaiu, em ampliação do recurso, requerido a título subsidiário e nos termos do art. 684º-A do CPC, para o caso de não ser mantida a sentença recorrida, fique prejudicada.

De qualquer forma sempre se dirá que o julgamento de improcedência de tais questões, pela sentença recorrida, não nos merece censura, atentos os fundamentos nela invocados, para os quais remetemos por deles inteiramente concordarmos e por economia expositiva.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer, no sentido da improcedência do recurso, mantendo - se a sentença recorrida.