Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/30/2002 |
| Processo: | 11683/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mº: Antónia Soares |
| Descritores: | MILITAR NA RESERVA CONTAGEM DO TEMPO PARA FIXAÇÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem impugnada a sentença que julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho de 8-3-01, de dois membros da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu o pedido do recorrente, capitão piloto aviador na situação de reforma, formulado pelo requerimento de 23-1-01, para lhe ser aplicado o artº 44,nº3 e 4 do DL nº236/99 de 25-7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/00 de 23-8 (EMFAR), contando-se, como tempo para a fixação da sua pensão de reforma, aquele que permaneceu na reserva, fora da efectividade de serviço, até perfazer 36 anos de descontos, a qual deverá ser, portanto recalculada. Efectivamente, encontrando-se, o recorrente, na situação de reserva desde 31-7-72, continuando a descontar para a CGA até ser aposentado em 1-7-90, acha-se com o direito a que lhe seja contado o tempo em que esteve nessa situação, para a fixação do montante da pensão, quer porque a legislação então em vigor já o permitia, quer porque os diplomas atrás citados vieram clarificar esse direito. Não tem, porém, razão, o recorrente. Na verdade, tal como foi decidido na sentença impugnada, não tendo o recorrente, impugnado, atempadamente, a decisão que lhe atribuiu a pensão de aposentação, não pode vir agora pôr em causa a sua legalidade, questão que, aliás, não faz parte do acto recorrido por não Ter sido suscitada no requerimento que lhe deu origem. Em relação ao estatuído nos dispositivos legais citados, no sentido de que releva, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade do serviço, é patente que os mesmos não são aplicáveis ao recorrente, uma vez que a sua situação na reserva terminou em 1990, ano em que passou à situação de aposentado, não tendo os diplomas em causa, efeitos retroactivos. Nem o nº4 do citado artº44º estabelece esses efeitos, em termos de permitir a alteração das pensões de aposentação já atribuídas aos militares que, tendo pago quotas à CGA na situação de reserva, não viram, contudo, o tempo respectivo relevar para efeito de fixação da pensão, por falta de lei que o permitisse ( cfr artº120 do EA). Efectivamente, o referido dispositivo legal apenas vem permitir que aos militares ainda não aposentados, possa ser contado o tempo na situação de reserva fora da efectividade de serviço, decorrido antes da entrada em vigor do EMFAR de 1999, desde que seja paga a diferença entre as quotas já pagas e as que competiria pagar se a lei já existisse ao tempo em que passaram à situação de reserva, ou seja, as que incidem na remuneração para o cálculo da remuneração relevante de reserva. Também é irrelevante a situação de facto que originou a aposentação, bem como se a mesma foi imposta ou voluntária, pois tal distinção não tem, para o efeito pretendido, acolhimento legal. Em relação ao parecer da PGR citado pelo recorrente, no sentido de que a CGA pode alterar o montante das pensões, há a referir que o mesmo alude a casos em que existem ilegalidades na pensão atribuída quer esteja ou não já consolidada na ordem jurídica, nomeadamente em relação ao montante respectivo, caso em que a CGA pode alterar a pensão, nos termos do artº 102 do EA, não sendo, contudo, a tal obrigada, sem decisão judicial que a anule. Assim e pelos motivos expostos, emito parecer no sentido da improcedência deste recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença impugnada. |