Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/20/2007 |
| Processo: | 02855/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00132/04.6BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL RESCISÃO DO CONTRATO POR SALÁRIOS EM ATRASO INDEMNIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE - DATA DE VENCIMENTO PARA EFEITOS DO Nº 3 DO ART. 3º DL 219/99 DE 15/06 |
| Data do Acordão: | 04/30/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos I – O presente recurso vem interposto nos termos da al. d) do nº 5 do art. 48º do CPTA, do acórdão junto a fls. 127 e segs. (numeração do SITAF), do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a Acção Especial (nº 97/04.4BECTB) de anulação do despacho de 26/11/2003, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa ao acórdão recorrido violação do art. 3º nº 1 da Lei nº 17/86 de 14/06, arts. 2º e 3º nº 3 do Dec. Lei nº 219/99 de 15/06 e art. 93º do DL nº 49408 de 24/11/69, no art. 269º da Lei nº 99/2003 de 27/08, arts. 3º, 6º e 10º do DL nº 874/76 de 28/12, no art. 36º do DL nº 64-A/89 de 27/02 e art. 2º do DL nº 88/96 de 03/07. O ora recorrido, apresentou contra - alegações pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. II – No acórdão em recurso foi considerada como assente a factualidade constante das alíneas A) a G), do ponto II.1., de fls. 123 a 125 (numeração do SITAF), que aqui se dá por integralmente reproduzida. III – A questão a decidir no presente recurso, resume - se a saber se a indemnização por antiguidade, em caso de rescisão operada pelo trabalhador, com fundamento em salários em atraso por parte da entidade empregadora (Lei nº 17/86 de 14/06, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 402/91 de 16/10), se vence na data da rescisão do contrato de trabalho ou antes com o trânsito em julgado da acção de condenação que reconheça a justa causa do despedimento, ou do despacho homologatório da respectiva transacção e, consequentemente, se a recorrente tem ou não direito ao pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial do montante peticionado relativo à mesma indemnização ( no caso 6,952,65 Euros – cfr. doc. nº 4 junto à p.i.fdc ), nos termos do nº 3 do art. 3º do DL nº 219/99 de 15/06, na redacção do DL nº 139/2001 de 24/04. Vejamos: Da matéria dada como provada importa salientar que a data de expedição da carta de pré - aviso da rescisão do contrato ocorreu em 13.09.2002, pelo que a data de rescisão do contrato ocorreu em 23.09.2002; que a homologação da transacção na acção de condenação que decorreu no Tribunal de Trabalho da Covilhã registada sob o nº 136/03.6TTCVL, teve lugar no dia 11.07.2003; que em 31.03.2003 deu entrada no Tribunal da Covilhã a acção de falência, registada sob o nº 830/03.1TBCVL, em que era Requerida a sociedade empregadora da recorrente, tendo sido decretada a falência por sentença de 18.06.2003. Dispõe o art. 3º do DL nº 219/99 DE 15/06: « Créditos abrangidos 1 - O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2.º 2 - Os créditos referidos no número anterior são os que respeitem a: a) Retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal; b) Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho. 3 - Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no n.º 1 seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 4.º, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas. ». Ora, no que se refere aos créditos resultantes de salários, subsídios de alimentação, férias e respectivos subsídios, bem como os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal no ano da cessação referidos na alínea D) da matéria dada como provada, a recorrente não põe, nem pôs na p.i., em causa que os mesmos não se venceram nos seis meses anteriores à data da propositura da acção de falência e como tal não abrangidos pelo nº 1 do art. 3º do DL nº 219/99 citado. De igual forma, a recorrente não põe, nem pôs em causa na p.i., que o crédito relativo à indemnização por antiguidade também não se venceu nos seis meses anteriores à data da propositura da acção de falência, pelo que igualmente não se encontra abrangido pelo nº 1 do art. 3º do mesmo diploma legal, e isto, quer se considere o seu vencimento na data da rescisão do contrato ou na data da sentença homologatória. O que a recorrente entende é que o crédito relativo á referida indemnização, cabe no disposto no nº 3 do art. 3º do DL 219/99 por, não existirem créditos vencidos nos termos do nº 1 e o vencimento dessa indemnização ter ocorrido na data de 11.07.2003, da sentença homologatória ( após a datada propositura da acção de falência em 31.03.2003 ), uma vez que “ a obrigação indemnizatória depende da declaração da existência ou não de justa causa “. Mas, a nosso ver, sem razão. Com efeito, dispõe o art. 3º nº 1 da Lei nº 17/86 de 14/06, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 402/91 de 16/10: « (Direito à rescisão do contrato ou à suspensão da prestação do trabalho) 1 - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ao outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão. » ( bold nosso ). Por sua vez dispõe o art. 6º da citada Lei « (Regime especial) Os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3.º, têm direito a: a) Indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável; Conforme se exara no Acórdão do STJ de 17/05/07, Rec. 06S4479 «o direito à rescisão do contrato previsto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, depende da verificação de um único requisito: o não pagamento de salários por um período superior a 30 dias. O disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 17/86, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro, não deixa margem para dúvidas, pois aí se diz claramente o seguinte: (…) Como, de forma reiterada e uniforme, tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal - (6), a Lei 17/86 estabeleceu um regime especial no que toca aos salários em atraso. Aliás, é a própria lei que o diz, ao afirmar, no n.º 1 do seu art.º 1.º, que “[a] presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem”. E uma das especificidades daquele regime diz respeito à justa causa que assume uma natureza meramente objectiva, ao contrário do que acontece no regime geral que ao tempo era o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2. Efectivamente, como inequivocamente resulta do teor do já transcrito n.º 1 do seu art.º 3.º, a simples mora da entidade empregadora no pagamento dos salários constituía, só por si, justa causa de despedimento, desde que ultrapassasse os 30 dias. O elemento literal daquele preceito é inequívoco a esse respeito, pois, como nele claramente se diz, os trabalhadores com salários em atraso por período superior a 30 dias podem “isolada ou conjuntamente, rescindir com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho” (sublinhado nosso). A falta de pagamento da retribuição por um período superior a 30 dias é, pois, condição necessária, mas também condição suficiente, para que o direito à rescisão seja constituído, desde que naturalmente a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador. A lei não faz depender a existência deste direito de quaisquer outros requisitos, nomeadamente da existência de culpa da entidade empregadora nem da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral. Deste modo, a existência do direito de rescisão não está minimamente condicionada pelas eventuais dificuldades económico-financeiras da entidade empregadora, quaisquer que sejam os motivos das mesmas. Aliás, importa referir que o regime jurídico dos salários em atraso foi instituído precisamente para pôr cobro a uma situação que, então, era assaz frequente e que na grande maioria dos casos assentava “em dificuldades económicas insuperáveis das empresas”. Eram estas as expressões contidas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 7-A/86, de 14/1, que antecedeu a Lei n.º 17/86 e pela primeira vez veio regular de uma forma especial a situação dos salários em atraso. (…) o legislador não condicionou a atribuição do direito à indemnização de antiguidade a qualquer outro requisito que não fosse o exigido para o direito de rescisão, que, como vimos já, é o da existência objectiva de retribuições em dívida há mais de 30 dias, por causa não imputável ao trabalhador. E, como também já foi referido, o legislador teve o declarado propósito de atribuir esses direitos mesmo quando a falta de pagamento fosse devida “a dificuldades económicas insuperáveis das empresas” ou à “inviabilidade económica” das mesmas. E, sendo assim, o exercício do direito à indemnização de antiguidade nada pode ter de ilegítimo, uma vez que está a ser exercido dentro dos parâmetros previstos pelo próprio legislador. » ( bold e sublinhado nosso ). Em consonância com o Acórdão ora citado, que sufragamos, a Lei nº 17/86 de 14/06, na redacção do DL nº 402/91 de 16/10, estabeleceu, de acordo com o próprio preâmbulo destes dois diplomas, um regime especial no que toca aos salários em atraso, dizendo respeito à justa causa uma das especificidades daquele regime, a qual assume uma natureza meramente objectiva, ao contrário do que acontece no regime geral que ao tempo era o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, diploma este último que, efectivamente, de acordo com as disposições conjugadas dos seus arts. 36º e nºs 1 e 4 do seu art. 35º, implicava que a “justa causa” fosse apreciada pelo tribunal nos termos do n.º 5 do seu artigo 12º ( que respeita à “ilicitude do despedimento” ), com as necessárias adaptações e só após fosse exigível a respectiva indemnização. Assim, ao contrário do que se refere na sentença em crise, que o direito à indemnização, no caso em apreço, não resulte do art. 36º do DL nº 64-A/89, mas antes do art. 6º da Lei nº 17/86 de 14/06, na redacção do DL nº 402/91 de 16/10, pelo que tendo em conta o art. 3º nº 1 deste último diploma legal, em que a “justa causa” assume natureza meramente objectiva, que o direito à respectiva indemnização por antiguidade se vença na data da rescisão, cujos efeitos têm eficácia a partir dessa mesma data. Daí, tendo a rescisão do contrato ocorrido em 23.09.2002, que a indemnização por antiguidade se tenha vencido nessa mesma data, e não após a data da propositura da acção de falência, em 31de Março de 2003, motivo porque o crédito a ela relativo também não se mostra abrangido, em nosso entender, pelo disposto no nº 3 do art. 3º do DL nº 219/99 de 15/06. Ao ter decidido dessa forma que a sentença em recurso não nos mereça reparo – excepto quanto à citação do art. 36º do DL nº 64/89 de 27/02 como fundamento do direito à indemnização em causa e não do art. 6º do DL nº 17/86 de 14/06 – não tendo violado qualquer das disposições legais imputadas pela recorrente, aliás não se percebendo o porquê da imputação de violação do art. 93º do DL nº 49408 de 24/11/69, no art. 269º da Lei nº 99/2003 de 27/08, arts. 3º, 6º e 10º do DL nº 874/76 de 28/12 e art. 2º do DL nº 88/96 de 03/07, já que tais disposições dizem respeito aos restantes créditos ( remunerações, subsídios, férias e proporcionais de férias ) que a recorrente reconhece não se terem vencido nas datas a se reporta o art. 3º do DL 17/86 e portanto a serem - lhe pagas pelo Fundo de Garantia Salarial. IV – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida, nela se alterando apenas o fundamento de ao direito à indemnização em causa não ser aplicável o DL nº 64-A/89 de 27/02, mas sim o art. 6º do DL nº 17/86 de 14/06. |