Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/03/2009 |
| Processo: | 04961/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | COMBOIO TURÍSTICO. DECRETO-LEI Nº 249/2000. AUDIÊNCIA PRÉVIA. MATÉRIA ASSENTE. |
| Data do Acordão: | 02/24/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Os presentes recursos jurisdicionais vêm interpostos por “R..... – A......., Lda”, e pelo Município de Vila Real de Santo António, da sentença proferida em 02.10.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando procedente a acção administrativa especial oportunamente intentada, anulou a deliberação de 16.05.2006 daquela edilidade, “com os consequentes efeitos legais, mormente o direito à Autora de uma indemnização correspondente aos danos decorrentes do acto ora anulado”. * Afigura-se-me que a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução. Desde logo porque não incluiu na matéria assente alguns factos de capital importância para a deliberação do Tribunal, nem (designadamente) nela se mostra contemplada a matéria constante das alíneas b) a e) da petição inicial. E assim, se por um lado a “R.......” ficou sem saber em que exacta medida logrou proceder a acção por si interposta, por outro lado resultou cerceada a argumentação atempadamente apresentada pelo Município, com óbvias repercussões na decisão final. Não surpreende pois, que ambas as partes recorrentes salientem a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre questões cuja apreciação se impunha (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil). Consoante decorre dos autos, o cerne da questão que se deparava ao TAF de Loulé era a deliberação do Município de 16.05.2006, que manteve o itinerário, horário e tarifário do comboio turístico já aprovado em 2003, mas suprimiu uma das duas paragens deste (a de Vila Real de Santo António), por interferir com a praça de táxis existente nas proximidades. Tal acto acabou por ser anulado pelo aresto recorrido, que para o efeito se baseou na circunstância de não ter havido audição prévia da “R......”, e ainda numa pretensa deficiente fundamentação daquele, por partir de errado pressuposto fáctico. Contudo, a invocada violação do preceituado no artigo 100 do C.P.A. (audiência prévia dos interessados) não apresenta razão de ser, uma vez que no caso vertente não houve instrução: v. a este respeito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 20.11.97 – recurso 37141, e de 26.3.98 – recurso 42324. Escreve-se no primeiro destes arestos: “a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir”. E tambem não é exacto que a deliberação do Município se haja baseado em pressuposto errado. Na verdade mostra-se suficientemente demonstrado nos autos - e por isso deveria ter sido incluído na matéria assente - que o percurso do comboio turístico excede largamente os 7 Km previstos no artigo 14 n.º 2 do Decreto-lei n.º 249/2000 de 13 de Outubro (circunstância que só por si poderia justificar a recusa de autorização de exploração do referido mini-transporte turístico). E outrossim que, a reduzida distância da paragem da Avenida da República em Vila Real de Santo António, se depara com uma praça de táxis e ainda com um terminal de autocarros – mostrando-se consequentemente em causa “a coordenação de transportes regulares de passageiros” que o artigo 13 alínea c) do Decreto-lei n.º 249/2000 pretende salvaguardar (isto, embora não haja coincidência de “ponto” de paragem). De facto, e conforme moção aprovada pelos industriais de táxi de Vila Real de Santo António, constante a fls. 65 e 66 dos autos, o comboio turístico “actua como se tratasse de um transporte público de passageiros durante 14 horas diárias”. Consequentemente, porque o aresto recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões cuja apreciação era imperativa (C.P.C., art. 668 n.º 1 alínea d)) e de erro de julgamento, sou de parecer que o recurso da edilidade deverá lograr integral provimento – nesta decorrência se achando prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela “R........” |