Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
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Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
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Data: | 03/02/2015 |
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Processo: | 11719/14 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO |
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Magistrado: | Maria Manuela Ramalho Galego |
Descritores: | SUSPENSÃO DA SENTENÇA EM PROVIDÊNCIA CAUTELAR - INEFICÁCIA. |
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Texto Integral: | Pocesso n.º 11719/14
2.º Juízo-1.ª Secção (Contencioso Administrativo) Recurso- Prov. Cautelar – alteração e declaração de ineficácia
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
O Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos dos art.ºs 146.º e seguintes do CPTA, vem apresentar o seu PARECER nos seguintes termos:
O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo Dr. J…, advogado, da decisão que lhe negou a requerida alteração de providência cautelar e de declaração de ineficácia de ato de execução que declarou a inidoneidade do Requerente para o exercício da profissão de advogado enquanto se mantiver a sua suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados. Entendeu o Tribunal a quo, TAC de Lisboa, que não subsistia a providência, cujos efeitos haviam cessado em Janeiro de 2014, e que a Ordem dos Advogados não estava impedida de executar o ato suspendendo, não havendo que aplicar o art.º 128.º do CPTA. Igualmente fundamentou o Tribunal a decisão afirmando que o ora Recorrente não podia exercer advocacia enquanto se mantivesse a pena disciplinar de suspensão e que só está impedido de a exercer porque não cumpriu sanção disciplinar que lhe foi aplicada, isto é o pagamento de uma multa, inexistindo motivo para a revisão da providência cautelar. Pugnando pela revogação da decisão recorrida, invoca, em suma, o ora recorrente nas suas conclusões que se verifica nulidade da mesma, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC e erro de julgamento, considerando verificarem-se os requisitos para a decisão nos termos dos art.ºs 128.º e 129.º, do CPTA, existindo similitude entre a situação anterior e aquela que agora trouxe ao conhecimento do Tribunal, não faltando o requisito do periculum in mora, impondo-se suspender de novo a eficácia do ato. Nas contra alegações pugna a Requerida pela manutenção da decisão. Do mérito do recurso: Não ocorre nulidade da decisão que se mostra suficiente e corretamente fundamentada, nos factos e direito aplicáveis, invocados pelas partes. Também não se verifica erro de julgamento, porquanto o ora Recorrente no incidente suscitado não comprovou os requisitos necessários à aplicação dos art.ºs 128.º, 129.º e 120.º, do CPTA. Para além de que já não subsistia a primitiva decisão na presente providência cautelar, porquanto já haviam cessado os seus efeitos em Janeiro de 2014, dependendo a sua suspensão na inscrição na Ordem do pagamento de uma multa aplicada em consequência de sanção disciplinar, aplicada em processo disciplinar com o qual se conformou. Por outro lado, o ato suspendendo já havia sido publicitado, nos termos do 137.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, conforme resulta dos factos assentes n.ºs 4 a 6 e 8, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo que ainda pudesse ser evitado com a suspensão do ato, assim como com a sua declaração de ineficácia. Atendendo ao exposto, não está demonstrado o “periculum in mora”, necessário ao deferimento dos pedidos ora formulados. Pelo exposto, a decisão em apreço não merece reparo, deve ser mantida e ser negado provimento ao recurso. A Procuradora-Geral Adjunta, Manuela Galego |