Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/08/2008 |
| Processo: | 04361/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO ACTO CONFIRMATIVO INIMPUGNABILIDADE |
| Data do Acordão: | 03/12/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto por J......... da sentença proferida em 26.05.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a excepção de inimpugnabilidade do despacho de 13.04.2004 da Vice-presidente da Câmara Municipal de Lisboa, absolveu o Réu da instância. O referido despacho de 13.04.2004 indeferira o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente do acto que lhe determinara o pagamento de 17.137,26 Euros, correspondente ao valor das obras coercivamente realizadas no prédio sito na Rua Esquerda n.º 69, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na decisão sob recurso. Efectivamente, o despacho de 07.10.2003, por consubstanciar acto inegávelmente lesivo da esfera jurídica do ora recorrente (v. fls. 252), era desde logo recorrível; e assim, pelo menos a partir de 15.10.2003 (data da sua notificação ao ora recorrente), começou a correr o prazo de dois meses para a respectiva impugnação contenciosa fixado no artigo 28 n.º 1 alínea a) da LPTA, e cujo terminus ocorreu em 15.12.2003. E é de notar que, dada a natureza simplesmente facultativa do recurso hierárquico interposto a 17.11.2003 (v. artigo 167 do CPA), aquele prazo não sofreu qualquer suspensão – até porque na altura inexistia norma semelhante à posteriormente introduzida pelo artigo 59 n.º 4 do CPTA. Por seu turno, e como acertadamente salienta o M.º Juiz “a quo”, o despacho efectivamente impugnado na acção (de 13.04.2004, indeferindo o recurso hierárquico), não passa de acto meramente confirmativo da anterior deliberação de 07.10.2003 – que nada inova por ausência de eficácia externa, mormente no tocante à pretensão do interessado, ao conteúdo e à fundamentação do decidido. Deste modo, considerando o critério resultante da lei (CPTA, artigo 51 n.º 1), e a circunstância de o anterior acto de 07.10.2003 haver sido notificado e impugnado pelo A. (CPTA, artigo 53), não poderia a sentença do TAF de Lisboa deixar de concluir pela inimpugnabilidade do despacho de 13.04.2004 da Vice-presidente da Câmara Municipal de Lisboa. Porque a decisão recorrida interpretou correctamente os normativos aplicáveis, e não se mostra pois inquinada de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |