Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/21/2008
Processo:04502/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CONCURSO PARA ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE APOIO ÀS ACTIVIDADES TEATRAIS
DEFERIMENTO PARCIAL DA CANDIDATURA
APRECIAÇÃO DE TODOS OS PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso interposto pela Autora, C......, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Ministério da Cultura, com vista à impugnação do despacho de 26-4-04, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, que homologou a deliberação do júri de 30-1-04, do Concurso para apoio anual e bienal às Estruturas de Criação, Produção e Difusão Teatral, na sequência do acórdão de 29-4-03, proferido no processo nº 44793, do Supremo Tribunal Administrativo, que manteve a sentença proferida pelo TCA no sentido de considerar procedente os vícios de forma por incumprimento do artº 100º do CPA e de falta de fundamentação.

Segundo a Autora, ora recorrente, a sentença recorrida não deu cabal execução ao citado acórdão, pois a deliberação impugnada continua a padecer de falta de fundamentação e violação de lei, uma vez que não foram tidos em conta todos os parâmetros de avaliação contidos no artº 18º do Despacho Normativo nº63/98, de 1-9 em relação aos demais concorrentes, nem foi, quanto a si, fundamentado o parâmetro da qualidade técnica e artística do projecto a que se refere a alínea a) deste normativo, antes se teve em conta os seus trabalhos anteriores, que é um parâmetro de avaliação não previsto na lei.


Contra-alegou a Entidade Demandada defendendo a manutenção do Julgado.

Quanto a nós, este recurso jurisdicional não merece provimento.


Com efeito, nos termos do citado acórdão do STA, “sendo fixado um subsídio anual de apoio à actividade teatral de valor muito inferior ao solicitado pela candidata, não está devidamente fundamentado o acto que se limita a indicar as razões pelas quais a candidatura mereceu ser seleccionada para integrar o grupo das estruturas a apoiar e nada diz em relação à parte desfavorável da decisão, não esclarecendo quais foram os factores que determinaram o júri a não dar integral satisfação à pretensão da requerente, nem as razões que justificaram a fixação do concreto montante concedido.

Daqui decorre que o STA considerou apenas a necessidade de fundamentação da anterior deliberação de júri na parte em que, atribuindo apenas 13.500€, não concedeu todo o montante pedido pela Autora, única recorrente no processo do recurso contencioso onde foi proferido o douto acórdão daquele Alto Tribunal.
Ora, pela leitura da acta da reunião do júri onde foi proferida a deliberação homologada pelo acto impugnado, verifica-se que, após correcção, se encontra suficientemente fundamentada, mormente na parte respeitante à recorrente, atentos os critérios então legalmente estabelecidos para o efeito, no artº 18º do Despacho Normativo nº63/98, de 1-9.

Na verdade, a referida acta, nesta parte, especifica a fundamentação para cada um dos itens previstos nas alíneas a) a g) daquele normativo, dos mesmos se extraindo com razoável clareza, pelas críticas feitas ao projecto apresentado pela Autora, a razão da não atribuição da totalidade do subsídio pedido ( 50.000 €).

Assim, na alínea a) referente à “qualidade técnica e artística do projecto”, refere-se, nomeadamente, que uma proposta anual que contém cinco projectos, todos de evidente complexidade, e mantém dois anteriores espectáculos, “não é considerada exequível pelo Júri em virtude da capacidade de concretização da estrutura sobretudo se a mesma pretender a desejável qualidade que constitui o cerne deste critério”.
Refere ainda que mantém a mesma atitude céptica em virtude de três das novas produções bem como as duas ainda em cena, terem encenação, cenografia e figurinos do mesmo artista técnico.
E aludindo a trabalhos anteriores, define-os como não sendo de “inquestionável mérito artístico”pelo que considera não merecerem “uma referência destacada que viesse sustentar uma alteração significativa de financiamentos anteriores atribuídos”.

Mas será que tinha o acto impugnado que fundamentar as restantes candidaturas anuais que foram admitidas, nomeadamente com vista a aferir da imparcialidade na atribuição do montante à Autora?

Afigura-se-nos que a resposta é negativa.

E isto não só porque os fundamentos relativos às restantes candidaturas não vêm impugnados pela Autora nesta acção, como também porque o acórdão do STA de 29-4-03 não considerou que a deliberação, no que respeita às restantes candidatas, estava carente de fundamentação ( cfr, sobre a matéria, o ac do STA de 31-10-02, in procº nº 046421).

Além disso, não vemos que conexão terá a atribuição de determinados subsídios às outras companhias concorrentes, com o subsídio atribuído à Autora, nada vindo referido sobre o assunto e, nomeadamente, sobre o total do montante a distribuir, que possa relevar para efeitos de aferir da lesão para a candidatura da Autora ocasionada pelos montantes atribuídos às outras concorrentes.

Igualmente, atendendo à disparidade de características das Companhias em referência, bem como à discricionariedade técnica que presidiu à apreciação das mesmas não vemos que se possa concluir pelo cometimento de erro grosseiro na atribuição dos subsídios às mesmas.
Temos, pois, de concluir, que em execução do acórdão do STA de 29-4-03, só teria que ser fundamentada a parte do acto referente à candidatura da recorrente e nesta, apenas, como já se referiu, a que não concedeu a totalidade do subsídio por esta pedido.

Por outro lado, tendo em vista que está aqui em causa apenas a impugnação do montante não atribuído e não já, v.g. a exclusão da ora recorrente, parece-nos que a fundamentação agora contida no acto recorrido, não só dá execução ao referido acórdão, como cumpre o determinado na legislação então vigente, a qual não vem apodada de ilegal ou inconstitucional.
Com efeito, foram avaliados, no que respeita à candidatura da Autora, todos os parâmetros contidos nas alíneas do artº 18º do Decreto Regulamentar e, nomeadamente, o contido na alínea a), conforme se decorre da transcrição supra efectuada da respectiva fundamentação.

E, finalmente, não vem referido pela ora recorrente, em que é que se traduz o “erro manifesto” ou o “critério ostensivamente inadmissível”, contidos no acto impugnado – que faz seus os fundamentos da deliberação do júri - sendo certo que não foi alegada no processo qualquer matéria factual que contrarie os factos e razões daquele constantes ou que demonstrasse a injustiça ou o desacerto do montante efectivamente atribuído a título de subsídio de ajuda às actividades teatrais da Autora em comparação com o atribuído às restantes.

Parece-nos, pois, que a douta sentença recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida pela recorrente, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da sua manutenção e improvimento do presente recurso jurisdicional.