Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/20/2000 |
| Processo: | 02326/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DOCENTE DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS DESPACHO DEFINIDOR PRÉVIO ACTOS DE EXECUÇÃO IRRECORRIBILIDADE |
| Data do Acordão: | 04/26/2001 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Observações: | Ac. do STA de 04.11.2003 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 27-10-98, da Secretária de Estado da Educação e Inovação que rejeitou o recurso hierárquico interposto dos actos de processamento de vencimentos referentes aos meses de Março e Abril de 1998, que auferiu como professora de português na África do Sul. Nos termos da informação nº 306/JF/SEEI/98, de cujos fundamentos o acto recorrido se apropriou, o recuso hierárquico necessário foi rejeitado, nos termos da alínea b) do artº173º do CPA, por os actos de processamento em análise serem meramente executórios do despacho conjunto nº 78/SERE/SECP/89 de 8-11,publicado no DR, II série, de 13-11 que designou a recorrente para coordenar as actividades pedagógicas - didáticas relacionadas com o ensino e difusão da língua e cultura portuguesa naquele país e enunciou os termos da referida nomeação e o vencimento e demais retribuições a auferir pela recorrente ( cfr fls 3 do p.instrutor ). Assim, há que apreciar neste recurso, prioritariamente, tal questão. Segundo a recorrente, tal despacho estabeleceu a sua remuneração em situação diversa daquela em que, depois, passou a trabalhar. E isto porque, tendo sido, inicialmente, colocada na situação e destacamento, essa situação terminou, uma vez que, por despacho conjunto SECP/SEEB, de 28-8-93, publicado no DR, II série de 15 -9, a recorrente passou a desempenhar aquelas funções em regime de requisição. Contudo, este despacho, para além de renovar a nomeação dos coordenadores de ensino, estabelece que, na sequência dessas nomeações, os coordenadores manterão os vencimentos e os subsídios que lhes têm sido atribuídos, conforme a recorrente reconhece na resposta de fls 28. Assim é que desde Novembro de 1989, até à data em que foi exonerada do exercício das respectivas funções, em 1998( cfr procº nº 1781/98) a recorrente auferiu sempre o vencimento referido no despacho de nomeação correspondente ao 8º escalão, com as devidas actualizações, sem que jamais o tivesse posto em causa. Vem, agora, após essa exoneração e porque à sua substituta foi atribuído vencimento correspondente ao 10º escalão, pôr em causa o vencimento até então auferido, nomeadamente com fundamento na alegada violação do princípio de “salário igual para trabalho igual” Porém, a nosso ver, inadequadamente, uma vez que a sua situação, no que aos vencimentos respeita, foi definida pelos despachos de 1989 e de 1993, supra referenciados, com os quais a recorrente se conformou, não obstante dos mesmos ter tido conhecimento, não só através da respectiva publicação, como também através do subsequente processamento mensal dos vencimentos em seu cumprimento. Assim, porque os actos de processamento subsequentes, em nada alteraram o definido nos citados despachos, apresentam-se, no caso vertente, como actos meramente executórios ( cfr, neste sentido, os acs do STA - T.P.de 25-1-84 e de 28-3-84 in AD 271,911 e AD 276,1451,respectivamente) Nestes termos, somos do parecer de que o despacho recorrido, ao rejeitar o recurso hierárquico necessário em causa, com este fundamento, fez correcta apreciação dos factos e da sua subsumpção ao direito, motivo pelo qual nos pronunciamos pela improcedência deste recurso contencioso. |