Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/15/2006 |
| Processo: | 01434/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO EFICÁCIA MOVIMENTAÇÃO DE MILITAR DA POLÍCIA MARÍTIMA POR IMPOSIÇÃO "MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO" DESVIO DE PODER |
| Data do Acordão: | 04/20/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 109 e segs., pelo TAF do Leiria que, julgando procedente o pedido decretou a suspensão de eficácia do acto praticado, em 30 de Agosto de 2005, pelo Comandante - Geral da Polícia Marítima, determinou o movimento do Requerente para o Comando - Local de Lisboa da mesma Polícia. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente, embora não o refira expressamente, pretende imputar à sentença recorrida erro de julgamento (cfr. pontos 17 a 20) das conclusões. O recorrido não apresentou contra - alegações. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão, os factos constantes dos pontos 1) a 7) de III, de fls. 113 e 114, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já a sentença recorrida não nos merece reparo pelos fundamentos nela invocados, para os quais remetemos. Não obstante sempre se dirá que, face aos fundamentos constantes do Despacho junto a fls. 20 que motivaram o movimento do requerente, afigura - se, em nosso entender, tal como a sentença recorrida que a nomeação do Requerente processada por “necessidade e conveniência de serviço”, nos termos do Despacho nº 1/99 de 12/02, constitui uma forma de camuflar uma solução sancionatória à revelia do procedimento disciplinar próprio, e do reconhecimento das garantias a ele inerentes. Com efeito, em sentido idêntico ao caso dos autos, exara - se no sumário do Ac. do STA de 02/07/99, Rec. 42116 « I - A colocação de militares por imposição de serviço, processada por motivos cautelares, prevista no art. 57, n. 1 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo DL n. 265/93, de 31 de Julho, não pode ser utilizada como forma de camuflar soluções sancionatórias à revelia do procedimento disciplinar próprio, e do reconhecimento das garantias a ele inerentes. II - A aplicação de uma medida sancionatória sem instauração de processo disciplinar, viola o direito de defesa constitucionalmente garantido (art. 269, n. 3 da CRP), sendo, assim, nula por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental (art. 133, n. 1, al. d) do CPA). ». Da mesma forma, embora numa adaptação a contrario ao caso dos autos e no que ao caso importa, afirma - se no pontos I e III do sumário do Ac. do STA de 16/06/87, Rec. 023368 « I - A expressão "conveniência de serviço" constitui uma referencia vaga e abstracta, insusceptível de, por si, revelar a motivação concreta do acto que, com fundamento nela, ordena a deslocação de um funcionário. III - Improcede a arguição de desvio de poder desde que se não demonstre que a deslocação fundada em conveniência de serviço teve como motivo principalmente determinante, não a melhoria dos serviços, mas o propósito de encobertamente punir o funcionário. » ( cheio e sublinhado nosso ). Nas providências cautelares pese embora, a provisoriedade que se manifesta no facto de que “ não está em causa a resolução definitiva de um litígio “ e a sumaridade “ que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente “ (José Carlos Vieira de Andrade in “ A Justiça Administrativa, 4ª edição) e assim, que relativamente à apreciação pelo Tribunal do “fumus boni iuris“ o juiz se tenha de conter numa “ apreciação perfunctória da aparência do bom direito “, não podendo a providência cautelar antecipar, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal (cfr. Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos“), nem por isso o papel que é dado ao fumus boni iuris deixa de ser decisivo para a decisão da adopção da providência cautelar, em casos, como o dos presentes autos, de evidência da procedência da pretensão principal por manifesta ilegalidade do acto, ainda que, como se referiu numa análise perfunctória e sumária. No sentença em recurso, pelos fundamentos nela exarados, considerou o Mmº Juiz a quo, embora num juízo perfunctório, a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, por ser manifesto que o acto que determina a movimentação do Requerente está inquinado pelo vício de “desvio de poder” na medida em que a margem de “livre apreciação” conferida pela alínea f) do ponto 4 do cap. II do despacho nº 1/99 de 12/02, foi ultrapassada. E, assim se nos afigurando de igual modo, entendemos não enfermar a sentença recorrida de qualquer vício, nomeadamente de erro de julgamento. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emitimos parecer no sentido do presente recurso ser julgado improcedente. |