Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/14/2003 |
| Processo: | 06907/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/27/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A fls. 83 veio “Leirialgarve – Sociedade Comercial e de Representações Lda” recorrer da sentença proferida a fls. 45 e segs. pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual indeferiu o pedido de suspensão da eficácia das deliberações proferidas pela “Comissão Técnica de Competição” de 7.9.02, e pela “Media Golf – Comissão de Campeonato, Expresso BPI Golf Cup” de 11.9.02. * * * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.
De todo o modo terá de reconhecer-se que o conhecimento de fundo sempre conduziria à improcedência do pedido de suspensão, de acordo com a uniformidade de pontos de vista a tal respeito verificada na Doutrina e na Jurisprudência: são de verificação cumulativa os requisitos para o efeito previstos (art. 76 n.º 1 da L.P.T.A.), bastando a ausência de um deles para que a suspensão não possa ser deferida. ...como de resto se aferirá do mais recente entendimento jurisprudencial que se vem fazendo sobre o primeiro dos requisitos enunciados no artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: “III - A suspensão de eficácia dos actos administrativos, nos termos do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, depende da verificação cumulativa dos requisitos aí indicados. IV - Assim, a verificação de inexistência de um desses requisitos basta para o indeferimento do pedido de suspensão, sem necessidade de apuramento da verificação dos restantes. V - Ao requerente da suspensão cabe, salvo perante factos notórios ou de conhecimento geral, o ónus de demonstração do requisito de suspensão que se traduz na probabilidade de resultar da execução do acto prejuízo de difícil reparação, para o próprio requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso contencioso.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 0170/02, de 14/02/2002, a ver in www.dgsi.pt .
“I - A al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação dai decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. II - Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos ale que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 08/02, de 24/01/2002 , a ver in www.dgsi.pt .
“I - Ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender. II - Não relevam para efeitos de preenchimento do requisito da al. a) do n° 1 do art° 76° da L.P.T.A. os prejuízos inerentes à prolacção do próprio acto.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º048289, de 19/12/2001, a ver in www.dgsi.pt .
“I- No âmbito do requisito acolhido na alínea a), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de "difícil" reparação. II - Neste campo, as alegações de facto devem ser devidamente especificadas e concretizadas, salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum”. lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 045677, de 13/01/200 , a ver in www.dgsi.pt.
Não incorreu, pois, a decisão recorrida em qualquer das causas de nulidade indicadas no artigo 668 do C.P.C. – resultando a improcedência da pretensão de “Leirialgarve, Lda”, simplesmente da acertada aplicação da lei aos factos.
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