Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/14/2003
Processo:06907/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Data do Acordão:03/27/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A fls. 83 veio “LeirialgarveSociedade Comercial e de Representações Lda” recorrer da sentença proferida a fls. 45 e segs. pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual indeferiu o pedido de suspensão da eficácia das deliberações proferidas pela “Comissão Técnica de Competição” de 7.9.02, e pela “Media Golf – Comissão de Campeonato, Expresso BPI Golf Cup” de 11.9.02.
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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Na verdade, e tal como ali se entendeu, os actos cuja suspensão se requeria consubstanciam “actos de conteúdo negativo propriamente dito”, visto deixarem o requerente na mesma situação em que se encontrava antes da sua prolacção e deles não decorrerem efeitos acessórios ou secundários de carácter ablativo de bem jurídico preexistente. E sendo assim, a eficácia dos mesmos é insusceptível de suspensão.

No sentido de que a utilização deste meio processual acessório (suspensão de eficácia) é inadmissível, quando se está perante um acto de conteúdo negativo, pode ver-se Marcello Caetano, “Manual”, 10.ª edição, I Volume, Pág. 566; Freitas do Amaral, “Lições”, IV Volume, Pág. 318 e Sérvulo Correia, “Noções de Direito Administrativo”, I Volume, Pág. 527.

Aliás, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores vai também no sentido de que os actos de conteúdo negativo são insusceptíveis de suspensão de eficácia. A tal propósito, vejam-se, entre muitos outros que se podiam citar, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10/09/97, no Recurso n.º 42 625 - A; de 27/06/96, no Recurso 40398; de 24/10/96, no Recurso n.º 41 029; de 24/09/96, no Recurso n.º 40 954; de 01/10/96, no Recurso n.º 40 864; e os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo de 25.1.2001, no recurso 0381; de 2.5.2002, no recurso 6195; e de 9.5.2002, no recurso 6197.

Bem andou pois a sentença recorrida ao entender que “no caso dos autos, a suspensão da eficácia dos actos praticados pela entidade requerida, actos denegatórios da classificação da requerente num torneio, em nada alteraria, quer de facto quer de direito, a situação jurídica da requerente”.

De todo o modo terá de reconhecer-se que o conhecimento de fundo sempre conduziria à improcedência do pedido de suspensão, de acordo com a uniformidade de pontos de vista a tal respeito verificada na Doutrina e na Jurisprudência: são de verificação cumulativa os requisitos para o efeito previstos (art. 76 n.º 1 da L.P.T.A.), bastando a ausência de um deles para que a suspensão não possa ser deferida.

Ora, quanto ao prejuízo de difícil reparação (artigo 76 n.º 1 alínea a) da L.P.T.A.), tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou curialmente conjecturáveis desses prejuízos.

Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que da execução do acto lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda - não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Isto, embora a dificuldade de reparação dos danos se deva avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos mas também com base na experiência comum das coisas; porem, de qualquer modo, sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado.

No caso sub judice não se verifica minimamente este requisito, posto que o requerente não cumpriu o ónus de invocação e de demonstração da dificuldade de reparação dos prejuízos – limitando-se a indicações vagas, genéricas e hipotéticas, que não estão concretizadas e menos ainda se mostram demonstradas; e tais circunstâncias bastariam para ver indeferida a suspensão, por ausência do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.

Efectivamente, não foram alegados factos concretos que habilitassem o tribunal a concluir que da execução do acto suspendendo resultariam provávelmente prejuízos de difícil reparação...

...como de resto se aferirá do mais recente entendimento jurisprudencial que se vem fazendo sobre o primeiro dos requisitos enunciados no artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos:

III - A suspensão de eficácia dos actos administrativos, nos termos do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, depende da verificação cumulativa dos requisitos aí indicados.

IV - Assim, a verificação de inexistência de um desses requisitos basta para o indeferimento do pedido de suspensão, sem necessidade de apuramento da verificação dos restantes.

V - Ao requerente da suspensão cabe, salvo perante factos notórios ou de conhecimento geral, o ónus de demonstração do requisito de suspensão que se traduz na probabilidade de resultar da execução do acto prejuízo de difícil reparação, para o próprio requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso contencioso.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 0170/02, de 14/02/2002, a ver in www.dgsi.pt .

I - A al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação dai decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.

II - Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos ale que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 08/02, de 24/01/2002 , a ver in www.dgsi.pt .

I - Ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender.

II - Não relevam para efeitos de preenchimento do requisito da al. a) do n° 1 do art° 76° da L.P.T.A. os prejuízos inerentes à prolacção do próprio acto.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º048289, de 19/12/2001, a ver in www.dgsi.pt .

I- No âmbito do requisito acolhido na alínea a), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de "difícil" reparação.

II - Neste campo, as alegações de facto devem ser devidamente especificadas e concretizadas, salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 045677, de 13/01/200 , a ver in www.dgsi.pt.

Não incorreu, pois, a decisão recorrida em qualquer das causas de nulidade indicadas no artigo 668 do C.P.C. – resultando a improcedência da pretensão de “Leirialgarve, Lda”, simplesmente da acertada aplicação da lei aos factos.




Nesta conformidade e pelas razões aduzidas, sou de parecer:



Deve negar-se provimento ao recurso, assim se mantendo a decisão recorrida.