Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/23/2003 |
| Processo: | 06570/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CONCURSO DIREITOS ADQUIRIDOS DL 141/2001 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. A recorrente M ... pretende a anulação do despacho de 10.7.02 do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que lhe indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director Regional da Agricultura de Trás-os-Montes de pedido de contagem do tempo de serviço na categoria de Assistente Administrativo Especialista desde 9.8.01 e retroactivos, com fundamento em violação de lei, artºs 3º e 4º do DL 141/2001 de 24/4 e 6º do CPA. A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso. 2. Alega a recorrente, a concluir que: “1ª - Resulta claramente do preâmbulo do DL 141/2001 de 24 de Abril que os concursos pendentes à data da entrada em vigor do mesmo diploma, mantinham-se válidos, "com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria". 2ª - Na prossecução de tal objectivo, o citado diploma, no seu art° 3°, n° 1, fez consagrar a alteração automática e imediata dos quadros de pessoal dos serviços e organismos por ele abrangidos. 3ª- E consignou ainda (n° 2) que "as dotações globais resultantes (do seu n° 1) correspondem à soma dos lugares das categorias abrangidas". 4ª - Da interpretação e conjugação dos normativos citados com a ressalva dos concursos pendentes à data da entrada em vigor do mencionado diploma, os quais não resultariam prejudicados (art° 4), resultava a prossecução clara e manifesta daquele escopo para que aponta o seu preâmbulo. 5ª - Assim sendo, convertendo-se automaticamente em dotação global a categoria da carreira para a qual o concurso em apreço foi aberto, ao serem aprovados no concurso, os candidatos "arrastaram" consigo as vagas para os lugares postos a concurso. 6ª - Pelo que o provimento dos mesmos, de entre os quais a ora Recorrente, num lugar da categoria para a qual concorreram deveria ter sido imediato à publicação do dito diploma legal. 7ª - Assim não tendo acontecido, deveria ao menos ser contabilizado à Recorrente o tempo de serviço na actual categoria desde a data em que os demais candidatos tomaram posse no lugar. 8ª - E nem se diga, como pretende a entidade recorrida, que a retroactividade da nova lei determinaria a invalidade do concurso então aberto, ou que a validade do mesmo seria posta em causa pelo facto de as vagas nele contempladas (numa dada categoria) passassem a verificar-se na carreira. 9ª - Com efeito, desde logo, a Recorrente não estriba a sua pretensão em qualquer excepção ao princípio da irretroactividade das leis. 10ª - Antes, e pelo contrário, o que defende é a introdução por via do citado DL 141/2001 de uma excepção à lei (ao n° 5 do artº 8° DL 204/98 de 11 de Julho), e que contempla apenas o caso dos concursos pendentes à data da entrada em vigor; 11ª - E defende tal tese, não só por a mesma ter plena correspondência com o texto legal (pois só assim faz sentido que nela se diga que se mantêm válidos os concursos pendentes com as adaptações decorrentes da globalizacão ). 12ª - mas ainda porque tal entendimento é o único que plenamente assegura a inviolabilidade, in casu, do princípio da justiça consagrado no mo 6° do C.P .A. 13ª - Assim não tendo sido decidido, demonstrado fica padecer o acto recorrido do vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação dos artºs 3° e 4° do DL 141/2001 de 24 de Abril e artº 6° do C.P.A.” A questão a resolver é a da validade do concurso interno de acesso limitado, aberto ao abrigo do DL 204/98 de 11 de Julho, por aviso de 17.7.2000, para o preenchimento de 49 vagas e nas que se viessem a verificar no prazo de um ano da categoria de assistente administrativo especialista da carreira assistente administrativo, a que a recorrente concorreu e foi classificada em 52º lugar. Ora, entendo que não assiste qualquer razão à recorrente, aqui partilhando com vénia a posição da autoridade recorrida e da Circular nº 1 da DGAP/2001, constante do PA. Porque, vigorando o regime dos quadros do pessoal com dotação por categoria, no quadro legal vigente à data da abertura do concurso e da publicação da lista de classificação final, sendo os concursos abertos para o preenchimento das vagas existentes na categoria ou das que viessem a existir durante determinado período de tempo, o DL n° 141/2002 veio alterar este regime convertendo em dotação global da carreira as dotações das categorias. A recorrente pretende beneficiar do novo regime e tendo sido promovida e vindo a tomar posse como Assistente Administrativo Especialista em 9.1.02, pretende que deveria ter sido provida no lugar em 9.8.01, reclamando desde então a contagem do tempo de serviço na categoria e retroactivos, com a invocação como fundamento o preâmbulo do Dec. Lei 141/2001 e artºs 3º e 4º do mesmo diploma, donde retira a interpretação de que se converteu automaticamente em dotação global a categoria da carreira para a qual o concurso foi aberto, ao serem aprovados no concurso, os candidatos arrastaram consigo as vagas para os lugares postos a concurso. De modo que o provimento dos mesmos, de entre os quais a recorrente, num lugar da categoria para a qual concorreram, deveria ter sido imediato à publicação do dito diploma legal. Certo é que a reclamada interpretação da lei não tem qualquer apoio nem na letra, nem no espírito do diploma, sendo feita ao arrepio de todas as regras do artº 9º do CC. Impondo o artº 4º do Dec. Lei 141/2001 que “não prejudica os concursos que se encontrem pendentes”, mantêm a validade e os efeitos em conformidade com a lei anterior, DL 204/98 de 11 de Julho, ao abrigo do qual foram abertos, com a salvaguarda dos direitos dos concorrentes e em estreita obediência ao princípio da irretroactividade das normas e do princípio "tempus regit actum", só sendo providos os candidatos posicionados na lista de classificação final até ao limite das vagas previstas no concurso durante a sua validade, vagas que terão de continuar a ser entendidas a luz do regime anterior ao Dec. Lei n° 141/2001 e não deste, ao contrário do que a recorrente alega. 3. Em conclusão, não padecendo o acto recorrido de qualquer censura, em particular do vício de violação de lei que a recorrente lhe aponta, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer. |