Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
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Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
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Data: | 09/14/2014 |
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Processo: | 11372/14 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º Juízo - 1.ª Secção |
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Magistrado: | Maria Antónia Soares |
Descritores: | LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. DEFERIMENTO TÁCITO NULO. PARECER VINCULATIVO DESFAVORÁVEL. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO LICENCIAMENTO. |
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Texto Integral: | Procº nº 11372/14 2º Juízo-1ª Secção Acção Administrativa Especial Parecer do MP
Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelos autores, do acórdão que considerou improcedente a acção pelos mesmos proposta contra o Município de C..., com vista à declaração de nulidade ou anulação do despacho de 28-1-2013, do Presidente da CMC, que indeferiu o pedido de licenciamento pelas mesmas formulado, de um empreendimento turístico formado por hotel, hotel apartamento, apartamentos turísticos, centro de congressos e zona comercial. Segundo defendem, o pedido de licenciamento foi deferido tacitamente porque os pareceres desfavoráveis das entidades competentes, que se pronunciaram obrigatoriamente sobre o licenciamento, foram emitidos fora dos 20 dias estipulados no nº4 do artº 13º do RJUE, devendo, de acordo com o nº5 do mesmo artigo, considerar-se esses pareceres concordantes. Nestes termos, consideram que houve com o acto de indeferimento impugnado, uma revogação ilegal de um acto constitutivo de direitos. Não têm, porém, razão, como bem demonstra o douto acórdão recorrido, bem como a entidade demandada nas suas contra alegações. Na verdade, é patente que o deferimento tácito é nulo por falta de parecer/ autorização vinculativos das entidades militares, uma vez que o empreendimento abrange a servidão militar da Bateria da Lage e ao Forte de S. Julião da Barra, instituída pelo Decreto nº 48464, de 3-7-1968, a coberto da Lei nº 2078, de 11-7-1955, e encontra-se tutelada no artº 9º nº9 do Regulamento do PDM de Cascais( cfr artºs 24º nº1 als a) e c) e 68º do DL nº 555/99, de 16-12, na redacção dada pelo DL nº 26/2010, de 30-09). Nos termos dos artºs 9º al a) e 13º da Lei nº 2078, de 11-7-55, é proibido levantar na zona objecto da servidão, construções de qualquer natureza, a menos que previamente se obtenha licença da autoridade militar competente. Assim, uma vez que o deferimento tácito é nulo e de nenhum efeito, não pode ser considerado acto constitutivo de direitos, nem pode ser revogado ( artº 139º nº1 al a) do CPA). Não existe, pois, qualquer revogação e muito menos ilegal, pelo acto de indeferimento do licenciamento, antes se está perante um novo acto proferido totalmente de acordo com a lei, uma vez que, conforme já se referiu, o licenciamento não poderia ser deferido por falta de parecer/ autorização vinculativos ( cfr, neste sentido, os acs do STA de 23-9-97, in recº nº 42748 e de 9-7-2002, in recº nº 46787). Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. A Procuradora-Geral Adjunta
Maria Antónia Soares |