Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/15/2008 |
| Processo: | 03513/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO |
| Data do Acordão: | 12/09/2010 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº1 do C.P.T.A. Acompanhando as muito bem elaboradas alegações da recorrente M........., direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas (aliás, devida e correctamente fundamentadas e ainda doutrinariamente sustentadas) mais não me resta acrescentar, face ao que ficou factualmente demonstrado, que não seja – sob pena de inevitável e irrelevante repetição- sufragar integralmente a posição da mesma recorrente no sentido da ocorrência, “in casu”, de erro de direito, por banda da douta decisão recorrida, já que ocorre violação, em concreto, da disciplina legal constante dos artigos 1º, nº 1 e 4º, nº 1, alínea a), ambos do E.T.A.F. Com efeito, e contrariamente ao decidido na douta decisão sob recurso, afigura-se-me que independentemente da inexistência, à data da prolação do acto administrativo impugnado, de qualquer vínculo entre as ora recorrente e recorrida, tal não é susceptível de, por si só, determinar a incompetência, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para dirimir a questão aqui em apreço. É que, e por um lado, como bem se refere naquelas alegações da recorrente, “(…) estamos perante um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa quando os direitos ou interesses que se pretendem ver reconhecidos se fundam em normas de direito administrativo”, o que, manifestamente, sucede em concreto, pois que o peticionado direito à contratação como Professora Auxiliar, decorre, na tese da recorrente (e o que importa, aqui, é o teor da pretensão formulada e os fundamentos em que se estriba, que não o mérito da mesma pretensão) de uma norma jurídica administrativa, como é, inequivocamente, o caso do nº 2 do artigo 11º do E.C.D.U. Por outro lado, para aferir da competência material, não importa apurar, como decidido, que inexiste vínculo entre Autora e Ré para afastar, sem mais, a jurisdição administrativa (antes, importa apurar se a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares estão directamente fundados em normas de direito administrativo), pois que, a ser assim, numa situação, por exemplo, de qualquer concurso público externo de ingresso, regulado por normas jurídicas administrativas (ou referentes a relações jurídicas administrativas) não poder ser apreciado no âmbito administrativo por inexistir, ainda, qualquer vínculo entre candidato e a entidade que abriu o concurso. Acresce considerar que, conforme decidido no Acórdão deste Tribunal de 2007-02-08 (Processo nº 01289/06) “Sendo os tribunais administrativos os tribunais comuns do direito administrativo (artigo 212º, nº 3 da C.R.P.), a competência material do seu foro só pode afirmar-se com segurança depois de ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial”. Ora, “in casu”, e considerando, quer a factualidade apurada, quer a concreta pretensão formulada, parece-me forçosa a conclusão no sentido de que o caso aqui em análise não cabe, inequivocamente, a qualquer outra jurisdição que não a administrativa. Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso merece provimento. O Procurador-Geral Adjunto |