Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/21/1999
Processo:02526/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:MILITARES
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO A PRAZO
NECESSIDADES DO SERVIÇO
MÉRITO PROFISSIONAL
Data do Acordão:01/20/2000
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho do Coronel Chefe da Repartição de Pessoal Militar não Permanente do Exército de 20-8-97, praticado por subdelegação do General Chefe do Estado Maior do Exército, que indeferiu o pedido de prorrogação do contrato a prazo, celebrado pelo recorrente ao abrigo dos artºs 395 e segs do DL nº 34-A/90 de 24-1 com as alterações introduzidas pelo DL nº157/92 de 31-7( EMFAR).

O recrutamento dos militares neste regime tem em vista a satisfação das necessidades temporárias das Forças Armadas, ou o eventual recrutamento para os quadros permanentes, tendo a duração mínima de 24 meses e máxima de 8 anos ( art 5 do EMFAR e artº 27 nº3 da Lei 30/87 de 7-7 na redacção da Lei 22/91 de 19-6); é prestado por períodos de um ano, prorrogáveis a pedido do interessado, o que só terá lugar se o militar desempenhar meritória e eficazmente o serviço ( artº 404 nº 1 do EMFAR).

Compulsado o “processo instrutor” apenso, verifica-se que sobre o requerimento do recorrente de 7-7-97, a solicitar a prorrogação do contrato em causa, foi aposto, pela entidade recorrida, o despacho de “Indeferido”, datado de 20-8-97.
Este despacho veio na sequência da informação de serviço de 15-7-97, prestada pelo “Chefe de quem o Requerente depende directamente” nos termos da qual “haveria vantagem para o serviço na prorrogação do contrato; sem prejuízos para terceiros; tem dois louvores averbados e é um militar que cumpre com zelo e dedicação todas as tarefas relacionadas com o serviço”; concluindo ser de deferir o pedido.

Ora, tal despacho, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, não tem qualquer justificação de facto ou de direito, sendo certo que tal se impunha não só por ter indeferido pretensão do interessado, como também por ser praticado no uso legal de poderes discricionários e ainda por ter decidido em contrário de informação dos serviços( alíneas a) e c) do artº124 do CPA e acs do TC nº190/85 de 30-7-85 e nº 151/87 de 4-2-87 in BMJ 364-464 ).

Por outro lado, como é sabido, não vale qualquer outra fundamentação a posteriori, pelo que a fundamentação inserta no ofício de 22-8-97 assinado pelo Chefe de Repartição e indevidamente atribuída ao despacho recorrido, não vale como justificação do acto ( acs STA de 10-3-94 e de 10-2-94 in recs nºs 32494 e 32916,respectivamente ) .

Aliás, tal justificação não foi confirmada pela entidade recorrida na resposta e nas suas alegações já que aí refere, como motivo determinante da sua prática, outros motivos que não os legais supra transcritos, como seja os enunciados na ordem de serviço nº 157 de 20-8-96 junta a fls 24, nomeadamente, “a não permanência demasiado tempo nas fileiras do exército de modo a evitar dificuldade de adaptação ao mercado de trabalho e a permitir o ingresso de outros militares nas fileiras do exército”.

Ora, conforme se referiu, os motivos legais justificativos da não prorrogação do contrato prendem-se exclusivamente com as necessidades de serviço e com a competência do militar requerente, motivo pelo qual as razões invocadas demonstram que o acto visou objectivos ilegais estando, assim, eivado do vício de desvio de poder, para além do vício de falta de fundamentação conforme anteriormente se demonstrou.

Nestes termos afigura-se-nos que o acto sob recurso deveria ter sido anulado.
Ao assim não considerar, a sentença recorrida fez, no nosso entender, errada interpretação dos factos e sua subsunção ao direito, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que conceda provimento ao recurso contencioso.