Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/17/2007
Processo:02537/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:RECORRIBILIDADE
NÃO HOMOLOGAÇÃO
Data do Acordão:06/28/2007
Texto Integral:Vem impugnada a sentença que rejeitou o recurso contencioso com fundamento na irrecorribilidade contenciosa do acto seu objecto, por “carecer de lesividade própria, actual e directa”.
Entende o Recorrente que, de acordo com os artigos 25º da LPTA e 268º, nº 4, da Constituição, bem como com o princípio da boa fé, é admissível o recurso contencioso rejeitado.

O acto contenciosamente recorrido consiste na deliberação de não homologação da acta do júri do concurso interno geral de ingresso para preenchimento de 25 vagas de enfermeiro, nível 1, com o fundamento de que “(…) a abertura do concurso e a elaboração da lista de classificação final são meros actos preparatórios não necessariamente constitutivos de direito pelo que, estando consagrado no artº 14º dos Estatutos da sociedade o princípio de que os trabalhadores se encontram sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho e atentos os objectivos que presidiram ao processo de empresarialização e as restrições de natureza financeira existentes, não dfaria sentido, como acto de gestão, ampliar o número de elementos de um quadro de pessoal tendencialmente residual, devendo anttes aguardar-se instruções da tutela e que seja clarificado, num contexto que se presume mais favorável e de breve prazo, o novo enquadramento dos contratos individuais de trabalho, mormente pela aprovação em Assembleia Geral do Regulamento Interno do Hospital”.

A meu ver, os termos em que se apresenta a decisão administrativa impugnada permitem concluir que o seu autor pretendeu pôr fim ao processo do concurso de recrutamento, tal como foi aberto, porque, entretanto, mudou a natureza jurídica do hospital recrutador, bem como o regime jurídico de trabalho do pessoal ao seu serviço, mantendo-se apenas residualmente o regime de direito público para quem já estava vinculado por tal regime.
E assim, embora os associados do Recorrente não tenham adquirido o direito a serem nomeados nos lugares para que foi aberto o concurso, quer porque este ainda não chegara ao fim com a homologação da classificação final pelo órgão competente, quer porque tais lugares se devem considerar extintos em virtude do novo regime de trabalho introduzido pelo DL 291/2002, de 10/10 (artigo 14º, nº 1), há, na verdade, um acto final, que, se não fosse impugnado, se consolidaria na ordem jurídica, definindo, em termos definitivos que os concorrentes daquele concurso jamais poderiam vir a ingressar no serviço por efeito do mesmo concurso.
Há, pois, um imediato e definitivo prejuízo para os concorrentes, que já não terão oportunidade de invocar, a propósito da impugnação de qualquer acto posterior, os vícios de que padeça aquele acto.
Poderá é questionar-se se um acto que, na prática, significa a inutilização dum concurso de provimento, é ou não imediatamente lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos concorrentes, pois que, incidindo sobre um concurso que não chegou a conferir-lhes direitos, a não ser direitos procedimentais e na medida em que se manteve de pé, os deixa na mesma posição em que estavam antes da sua abertura.

Mas é exactamente para permitir a discussão acerca da validade ou não daquele acto, que inviabilize imediamente e de forma difinitiva, pelo menos o interesse legítimo a que o concurso atinja o seu final, que foi interposto o recurso contencioso.
Ora, como se diz no sumário do Ac. do Pleno da Secção do CA do STA, de 22.06.2006 (proc.01164/04):
I – A lesividade não é uma categoria abstracta, inerente a certo tipo de actos, devendo antes aferir-se em função das circunstâncias concretas de cada caso e tendo em conta as normas cuja violação o recorrente invoca para fundar o pedido de anulação do mesmo, apurando quais os interesses que tais normas visam tutelar.
II – O despacho que revoga todos os actos do procedimento de um concurso de provimento, determinando a sua anulação, quando tinham sido já realizadas todas as operações de selecção, classificação e graduação dos candidatos, tendo a respectiva lista de classificação final sido organizada e notificada aos concorrentes (entre os quais figuravam os recorrentes, graduados em 1º e 2º lugar, respectivamente), reveste a natureza de acto administrativo que produz efeitos externos atingindo a esfera jurídica dos recorrentes, lesando-os na medida em que os priva da posição de vantagem que adquiriram no decurso do procedimento do concurso.
III – Na verdade, o princípio da boa-fé, consagrado no art° 6°-A do CPA, impõe, que a Administração actue ponderada e coerentemente, na medida em que quando decide abrir um concurso suscita nos candidatos que a ele se apresentam a confiança de que visa prossegui-lo até à decisão final, sendo que tal confiança se vai consolidando à medida que vão sendo praticados sucessivos actos, provocando, do lado dos candidatos, sucessivas manifestações de vontade e a aquisição de posições de vantagem merecedoras de tutela jurídica.
IV - Tal “posição de vantagem” adquirida ficará irremediavelmente perdida caso se consolide na ordem jurídica o acto que anula o concurso, pois, ainda que a Administração decidisse abrir novo concurso nada garante que os recorrentes mantivessem a mesma posição relativa final, não só porque os critérios de selecção poderiam ser diferentes bem como os candidatos seus opositores poderiam ser outros .
V - Assim, que o despacho referido em I, que põe termo ao procedimento concursal, é contenciosamente recorrível, nos termos do disposto nos artigos 286, n.º 4, e 25, n.º 1, da LPTA.”

Parece-me, pois, de acordo com a jurisprudência transcrita, que a sentença recorrido errou, ao rejeitar o recurso contencioso, não porque o acto recorrido afronte o princípio da boa fé, pois foi proferido à sombra de um novo quadro jurídico inexistente à data da abertura do concurso e que o seu autor devia considerar, mas porque os visados pelo acto cerecem da tutela jurídica que só o recurso contencioso lhes pode proporcionar e sem a qual ficarão impossibilitados de fazer valer os direitos ou interesses legítimos que, eventualmente, tenham sido lesados.