Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/10/2003
Processo:01586/98
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão:06/05/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do acto contido no nº 2 da Portaria nº 457/98 de 5/5/98 subscrita pelo Ministro das Finanças, Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Ministro Adjunto, que ao criar um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar no ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, destinado à recorrente, reportou a sua produção de efeitos a 7 de Abril de 1996, afirmando ter - se decidido como se decidiu por ter, erradamente, desconhecido o facto da recorrente, já depois da sua promoção a assessora ter terminado uma comissão de serviço a 22 de Novembro de 1992.

A recorrente na sua petição de recurso imputou ao acto recorrido o vício de violação da lei, por violação do art. 18 º nº 8 do Dec. Lei nº 323/89 de 26/11e ainda por violação da al. a) do nº 2 e nº 5 da mesma disposição e diploma legal

Os recorridos, responderam pugnando pela não procedência do recurso por inexistência de qualquer violação da lei.

A fls. 60 dos presentes autos a recorrente – esclarecendo que o presente recurso tem a ver com a antiguidade da recorrente e que à data da sua interposição havia reclamado da lista de antiguidades, junto do IHERA, na sequência da qual foi satisfeita a sua pretensão ( docs. juntos de fls. 61 a 74) – solicitou a notificação das entidades recorridas para dizerem se tinham algo a ôpor à antiguidade atribuída pelo despacho do IHERA e, consequentemente à extinção da instância no presente processo por inutilidade superveniente da lide.

A entidade recorrida, Ministro da Agricultura invocando que o objecto do recurso é a Portaria nº 457/98 e que só as entidades recorridas no seu conjunto poderão praticar acto que expressa ou tacitamente revogue a Portaria não tendo os actos do Sr. Presidente do IHERA eficácia revogatória do acto recorrido, defendeu o prosseguimento do processo ( fls.78 ).
Por sua vez o recorrido Ministro Adjunto, a fls. 82, invocou nada ter a acrescentar uma vez que a Portaria se encontrava em vigor sem alterações.
O recorrido Ministro das Finanças nada disse.

Após diligências várias requeridas pela recorrente, foi junta a informação de fls. 121 e segs. sobre a qual o Sr. Ministro da Agricultura apôs despacho de “ Concordo. Proceda - se em conformidade “, datado de 24/11/00, informação essa onde, embora se dê notícia do facto do IHERA ter apresentado proposta de nova Portaria para subscrição e publicação, se conclui o seguinte:
“ a) Seja mantida a Portaria nº 457/98 ( e não 457/89 como por lapso se indica ) de 5 de Maio, por não enfermar de qualquer vício que a invalide;
b) Se oficie ao IHERA para proceder ás alterações administrativas necessárias com vista à atribuição do direito ao provimento da recorrente na categoria de assessora principal com efeitos reportados a 26 de Fevereiro de 1994;
c) Se comunique ao Tribunal que o MADRP não vai apresentar qualquer alteração da Portaria nº 457/98 de 5 de Maio, mas que foi dada orientação aos serviços da recorrente para lhe ser atribuída a categoria de assessora principal com efeitos reportados a 26 de Fevereiro de 1994, não sendo assim a recorrente prejudicada nos seus direitos com s não revogação de tal Portaria. “.

Tais conclusões, sobretudo no que respeita à não revogação da referida Portaria, resultam do fundamento exarado no ponto 6 da mencionada informação ( fls. 122 ) onde se afirma “ ... tem - se elaborado num equívoco; uma coisa é a data da produção dos efeitos relativos à criação de um lugar de assessor principal, outra distinta e não necessariamente coincidente com a primeira, é a data da produção de efeitos relativos à nova categoria, designadamente para efeitos de antiguidade e vencimento. “.
Conforme fls. 133 e segs. o IHERA deu já execução ao referido despacho, quer em termos do pagamento integral à recorrente dos retroactivos, quer no procedimento regular da remuneração actualizada, quer em termos das listas de antiguidade.

Notificada a recorrente da junção de tais documentos, nada veio dizer.

II – Resulta dos autos e do processo instrutor que:

1 – A recorrente, então técnica superior de 1ª classe do quadro privativo da Direcção Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, foi promovida a técnica superior principal da mesma carreira com efeitos a 26/02/88.
2 – Com efeitos a partir de 07/11/89 a recorrente, então com a categoria de técnica superior principal, foi nomeada em comissão de serviço Chefe de Divisão da Direcção Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (registo biográfico junto ao p. instrutor).
3 – No decurso da referida comissão de serviço concorreu a assessora da carreira técnica superior, da referida Direcção - Geral, na sequência do qual foi nomeada assessora da mesma carreira por despacho de 14/07/92 com efeitos a partir de 15/06/92.
4 – Em 07/11/92 ( no termo do prazo de 3 anos ) – e não em 22/11/92, como afirma – cessou a referida comissão como dirigente, pela falta de renovação expressa.
5 – Com efeitos reportados a 07/04/93 foi nomeada em comissão de serviço Chefe de Divisão de Infra - Estruturas Rurais (DR e registo biográfico junto ao p. instrutor), cessada em 07/04/96, pela não renovação no termo legal.
6 – Pela Portaria nº 457/98 de 5/05 foi - lhe criado um lugar de assessora principal com efeitos reportados a 07/04/96.

III – Quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Conforme se refere no Acórdão do STA 047745 de 29/05/2002 «O julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes».

Conforme supra se referiu, o presente recurso em que se pede a anulação da Portaria nº 457/98 tem por fundamento a interpretação que a recorrente faz, por um lado, do consignado no seu nº 2, ou seja, de que “ A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 7 de Abril de 1996.” e, por outro, do exarado na Nota Justificativa da mesma Portaria quando ali se refere “ tendo direito ao provimento na categoria de assessor principal da carreira de técnico superior uma vez que à data da cessação da comissão de serviço, possuía o módulo de tempo necessário para aceder à categoria superior dado ser detentora da categoria de assessor, desde 15 de Junho de 1992.”

Todavia, a pretensão da recorrente inicialmente visada pela anulação daquela Portaria era a data de produção de efeitos relativos à nova categoria mas para efeitos de antiguidade e vencimento, em conformidade com o que ela própria afirma a fl. 60.

Ora, conforme se refere na atrás mencionada informação (a fls. 122) que mereceu a concordância do recorrido Ministro da Agricultura, uma coisa é a data da produção de efeitos da criação de um lugar no quadro, no caso, de assessora principal, o que inclusive tem a ver com o direito da recorrente à criação desse lugar no momento em que cessasse a comissão de serviço, momento esse que ocorreu em 07/04/96.
Outra questão é a data de produção de efeitos relativos à nova categoria a que a recorrente terá direito para efeitos de antiguidade e vencimento.

Sendo certo que não resulta claramente expresso naquela Portaria que para efeitos de antiguidade e vencimento a produção de efeitos se reporta a 7 de Abril de 1996 e tendo sido já satisfeita a pretensão da recorrente a quem já foi reconhecido e executado o direito à antiguidade na nova categoria de assessora principal da carreira de técnico superior ( topo da carreira ) desde 26/02/94 e ao recebimento do vencimento como tal desde aquela data, que se tenha de concluir que duma eventual anulação da citada Portaria não resultem benefícios quer para a recorrente, quer para os recorridos, nomeadamente quanto à fixação de um entendimento sobre a forma da contagem da sua antiguidade na categoria e uma mais célere e eficaz satisfação do seu direito.

Deste modo, que, em nosso entender, se verifique a inutilidade superveniente da lide e, portanto, não se justifique aquele julgamento.
Assim, em face de todo o exposto, nos termos do art. 287º al. e) do CPC, “ex vi” do art. 1º da LPTA dou parecer no sentido de ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.