Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/03/2007
Processo:02734/07
Nº Processo/TAF:00188/01
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INCOMPETÊNCIA DO TCA SUL
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES
RECURSO CONTENCIOSO
ANTIGO ETAF
COMPETÊNCIA DO STA
Data do Acordão:09/20/2007
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, comerciante, da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho de 21-11-00, do Vereador da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, Joaquim Baguinho, pelo qual foi ordenada a demolição das construções erigidas pelo recorrente, a remoção de todos os animais nas mesmas existentes, bem como a reposição do terreno tal como se encontrava antes da realização das obras de construção.

O Mmo Juiz do TAF de Lisboa admitiu o recurso, interposto para este TCA Sul.

Porém, tendo o recurso contencioso sido interposto em 1-3-01, e versando o mesmo matéria que não é relativa ao funcionalismo público, e não sendo o autor do acto impugnado órgão das Regiões Autónomas, aplica-se-lhe o ETAF aprovado pelo DL nº do D.L. n° 229/96, de 29/11, pelo que, para apreciação do presente recurso jurisdicional é competente o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos arts. 26°., n° 1, al. b) e 40º alínea a) daquele Estatuto.

Por outro lado, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 2°. da Lei n° 13/2002, de 19/2, que aprovou o novo ETAF, as disposições deste não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, referindo o nº 2 que “as decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto”.

Assim, por força desta norma transitória, emitimos parecer no sentido de que deve ser remetido o processo ao STA ( neste sentido, o acórdão do TCAS de 6-1-05, in recurso nº 00388/04).