Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/03/2007 |
| Processo: | 02734/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00188/01 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DO TCA SUL DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES RECURSO CONTENCIOSO ANTIGO ETAF COMPETÊNCIA DO STA |
| Data do Acordão: | 09/20/2007 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, comerciante, da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho de 21-11-00, do Vereador da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, Joaquim Baguinho, pelo qual foi ordenada a demolição das construções erigidas pelo recorrente, a remoção de todos os animais nas mesmas existentes, bem como a reposição do terreno tal como se encontrava antes da realização das obras de construção. O Mmo Juiz do TAF de Lisboa admitiu o recurso, interposto para este TCA Sul. Porém, tendo o recurso contencioso sido interposto em 1-3-01, e versando o mesmo matéria que não é relativa ao funcionalismo público, e não sendo o autor do acto impugnado órgão das Regiões Autónomas, aplica-se-lhe o ETAF aprovado pelo DL nº do D.L. n° 229/96, de 29/11, pelo que, para apreciação do presente recurso jurisdicional é competente o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos arts. 26°., n° 1, al. b) e 40º alínea a) daquele Estatuto. Por outro lado, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 2°. da Lei n° 13/2002, de 19/2, que aprovou o novo ETAF, as disposições deste não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, referindo o nº 2 que “as decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto”. Assim, por força desta norma transitória, emitimos parecer no sentido de que deve ser remetido o processo ao STA ( neste sentido, o acórdão do TCAS de 6-1-05, in recurso nº 00388/04). |