Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/14/2007 |
| Processo: | 02619/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | FACULDADE DE MEDICINA CONCURSO LEI Nº 37/2003 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 20.12.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na sequência da Acção Administrativa Especial intentada por É......, julgou procedente a acção, decidindo: “a) desaplicar à autora o despacho n.º 83/2005 do Director da Faculdade de Medicina de Lisboa, com efeitos circunscritos ao caso concreto e: b) anular o Despacho do Director da Faculdade de Medicina de Lisboa de 14/12/2005, que homologou a lista de classificação final do Concurso para Reingresso de Ex-Alunos da Faculdade de Medicina de Lisboa – ano lectivo 2005/2006”. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da Faculdade de Medicina recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Sintra. Afigura-se indubitável, de facto, que na elaboração da Lei n.º 37/2003 de 22 de Agosto teve o legislador o cuidado de, no concernente a prescrições, aplicar o novo regime apenas para o futuro, de molde a não comprometer inscrições anteriormente realizadas, e salvaguardar, paralelamente, as expectativas criadas pelo precedente status quo. Daí que se estabeleça no artigo 36 da Lei n.º 37/2003 (“regime de prescrições”): “O regime previsto no artigo 5º (regime de prescrição) começa a ser aplicado no ano seguinte ao da entrada em vigor da presente lei (2004/2005), não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores”. Assim, à situação de Élia Coelho (que ingressou na Faculdade de Medicina de Lisboa no ano lectivo de 1999/2000, e viu prescrita a respectiva inscrição no ano lectivo de 2003/2004), não poderia deixar de ser aplicado o regime resultante do artigo 13 do Regulamento da Prescrição do Direito à Inscrição no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Lisboa, publicado no DR II série n.º 266, de 17.11.1992, onde se determina que a inscrição realizada após o cumprimento do período de interrupção referido no n.º 1 não se encontra sujeita ao regime de reingresso. Pelas razões assim alinhadas (e que a douta sentença do TAF de Sintra não prescindiu de explanar devida e circunstanciadamente), a pretensão de É...... teria necessariamente de proceder. Nesta conformidade, e contrariamente ao sustentado pela Faculdade de Medicina recorrente, afigura-se-me que a decisão recorrida interpretou e aplicou correctamente a lei, de modo algum enfermando de erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer: Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |