Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/10/2003
Processo:06730/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ILEGITIMIDADE PASSIVA
ERRO MANIFESTAMENTE INDESCULPÁVEL
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO (NÃO)
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho que considerou procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida e pelo Ministério Público, da ilegitimidade passiva, considerando que havia erro manifestamente indesculpável na indicação do autor do acto, pelo que foi rejeitado o recurso contencioso com este fundamento e nos termos do artº 40º da LPTA.

Segundo o recorrente, ora agravante, tal decisão viola o nº1 e nº3 do artº4º da LPTA, por em tempo Ter requerido a correcção da petição, após transito em julgado o processo Ter sido remetido ao tribunal competente e ainda pelo facto de a lei considerar que a apresentação da PI se considera feita na data do primeiro registo de entrada.

Não perece Ter, no entanto, razão

Com efeito, o recurso contencioso foi dirigido ao General Chefe do Estado Maior do Exército.


Não obstante, o TCA optou por se considerar imcompetente em razão da hierarquia para apreciar o recurso contencioso e, consequentemente, todas as questões no mesmo suscitadas, uma vez que o acto impugnado foi praticado pelo Tenente-General QMG/Cmdt. da Logística, no uso de competência delegada.

Nestes termos, a apreciação da legitimidade da entidade recorrida, bem como da existência de erro desculpável teve que ser levada a cabo pelo TAC de Coimbra para o qual o processo foi remetido.

Nesta senda, foi considerado, na sentença ora recorrida, o GCEME parte ilegítima e ainda que a errada identificação, na petição, do autor do acto, se deveu a erro indesculpável, não tendo, assim, sido admitida a correcção da petição, nos termos do artº 40 nº1 alínea a) da LPTA.

Ora, parece-nos que esta sentença não merece a censura que lhe vem assacada, dado o estipulado neste dispositivo legal que obriga à apreciação do erro na identificação do autor do acto, só permitindo a correcção da petição se tal erro for desculpável.

Assim, considerando a sentença que tal erro é manifestamente indesculpável - não vindo impugnada, pelo ora agravante, esta parte da sentença - e improcedendo a impugnação do recorrente, sou do parecer que a sentença deverá ser mantida.

Termos em que deverá ser considerado improcedente o presente recurso jurisdicional.