Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/17/2010 |
| Processo: | 06706/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00423/09.0BEBJA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR DE SUSPENSÃO EFICÁCIA |
| Data do Acordão: | 11/18/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 292 e segs., pelo TAF de Beja, que julgou improcedente a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Portel, de 10.12.2009 que determinou “… a imediata retirada dos postes colocados no leito do caminho e a reparação deste, repondo a anterior situação; a imediata remoção dos inertes colocados no referido caminho, repondo a anterior situação…”, no local melhor identificado nos autos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida as nulidades do art. 668º nº 1 als. d) e b) do CPC e violação do art. 120º nº 1 als. a) e b) do CPTA, dos arts 1305 e 1308 do CC e do art. 100º do CPA. A Entidade recorrida, não apresentou contra - alegações de recurso. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, testemunhal, por admissão e regras da experiência comum, os factos constantes das alíneas A) a P) de III, de fls. 293 a 298, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à invocada nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. Invoca o recorrente existir tal nulidade por, segundo ele, o tribunal a quo não se ter pronunciado, tendo o dever de o fazer, quanto à questão da natureza pública ou privada do caminho objecto do acto suspendendo. Como o temos consignado noutros pareceres, desde já importa referir que além da instrumentalidade são características das providências cautelares a provisoriedade que se manifesta no facto de que “ não está em causa a resolução definitiva de um litígio “ e a sumaridade “ que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente “ – José Carlos Vieira de Andrade in “ A Justiça Administrativa, 4ª edição. Assim, que relativamente à apreciação pelo Tribunal do “ fumus boni iuris “ o juiz se tenha de conter numa “ apreciação perfunctória da aparência do bom direito “, não podendo a providência cautelar antecipar, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal – cfr. Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos “. Na verdade, tal como se afirma no Ac. STA de 22/10/08, Rec. 0396/08 « As situações a enquadrar no artº 120º, nº 1, a) do CPTA, designadamente no conceito de acto manifestamente ilegal, não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações. Na verdade, o que é manifesto, é líquido, salta à vista, não oferece dúvida.». Com efeito, as decisões em matéria de providências cautelares estando limitadas à verificação ou inverificação dos requisitos necessários para o decretamento das providências requeridas, não devendo incidir sobre o mérito da causa. Daí, desde logo se verifica que a decisão sob recurso não cometeu qualquer nulidade por omissão de pronúncia, tendo seleccionado perfunctória e sumariamente algumas questões que deveriam ser apreciadas (nomeadamente a do cumprimento do art. 100º do CPA), de molde a concluir se tais questões preenchiam ou não as condições que poderiam conceder a presente providência conservatória, nos termos do artigo 120º nº 1, a) do C.P.T.A. Ora, as várias violações imputadas, apenas poderão ser apreciadas na acção principal, já que tendo sido impugnadas nos termos em que o foram, são discutíveis e necessitam de demonstração, não tendo a sentença que se pronunciar sobre todas e cada uma delas individualmente, podendo referir - se - lhes de forma geral numa apreciação perfunctória e sumária. Na verdade, como se afirma, a dada altura, na sentença recorrida – referindo - se genericamente aos vícios imputados à deliberação suspendenda «…os vícios que a Requerente assaca ao acto suspendendo não demonstram como evidente – na apreciação perfunctória e sumária que em sede de processo cautelar é feita do direito em causa – a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou inexistência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito.». Ora, a natureza pública ou privada do caminho objecto do acto suspendendo, atenta a matéria de facto dada como provada, neste momento, não resulta clara e evidente, antes parecendo resultar, desses mesmos factos, ter natureza pública, o que é discutível e a dirimir no processo principal. Aliás, a sentença recorrida pronuncia - se sobre a questão quando refere, na apreciação que faz ao fumus boni iuris para efeitos da al. b) do nº 1 do mesmo art. 120º, «Ponto é que depurada a matéria de faço resulta patente que a questão da natureza pública ou privada do caminho objecto do acto suspendendo é controvertida e exigirá clarificação em sede própria, que é a principal.». Daí, que a sentença em recurso não enferme de nulidade por omissão de pronúncia ou viole os arts. 1305º e 1308º do CC. IV - Quanto à invocada nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC. Invoca o recorrente a existência da referida nulidade por não ter fundamentado a sua decisão para afastar a audiência prévia. «A al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil determina que o juiz demonstre, na sentença, que a decisão que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do Tribunal, para poder impugná-las e, por outro, que o Tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber, motivo por que só a falta absoluta de fundamentação é razão de nulidade da sentença, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a decisão à possibilidade de ser revogada ou alterada em recurso (cfr. Acs. do STA de 27/5/98 Rec. nº. 37068, de 16/6/99 Rec nº. 44915 e de 6/6/89 in BMJ 388º. 580). Ora, no caso em apreço, a sentença recorrida, não padece da referida nulidade tanto mais que o vício imputado ao acto suspendendo de falta de audiência prévia, foi exactamente aquele sobre o qual a sentença recorrida, concretamente se debruçou para concluir que «mesmo que a audiência prévia não fosse dispensável (…) as consequências de tal vício de forma não conduziria, necessariamente, à anulação do acto, porquanto, através do apelo ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, sempre se impunha verificar se no caso ocorreria efeito não invalidante da preterição da audiência dos interessados. (…)». Com tal fundamento e restantes resulta da sentença que a imposição da audiência prévia, nos termos do art. 100º do CPA, no caso em apreço é questão controversa, o que efectivamente acontece, tanto mais que o ora recorrido, na sua contestação, defende não haver lugar à mesma por o despacho em causa não ter sido precedido de instrução e a decisão tomada ser a única possível face às normas imperativas do regime jurídico da REN, não conduzindo a sua falta a invalidade do acto. Assim, no caso em apreço, a sentença recorrida, não padeça, por um lado, da referida nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, já que permite que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do Tribunal, para poder impugná-las e que o Tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber e, por outro, não tenha violado o disposto no art. 100º do CPA, uma vez que apenas aduziu fundamentos relativamente à imputação de tal vício formal para concluir não ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. V – Quanto à violação pela sentença recorrida da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Pelos motivos atrás exarados acontecendo que as questões colocadas ao tribunal e os argumentos jurídicos invocados pelas partes, são questões controversas a dirimir, não se apresentando como indiscutíveis, ao contrário do que pretende o recorrente, tendo - se por assente que no âmbito das providências cautelares, a apreciação do fumus boni iuris obedece a juízo de prognose ou de probabilidade que pressupõe uma cognição perfunctória e sumária da situação de facto e de direito, não podendo, nem devendo, a providência cautelar substituir - se à acção principal, nem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que, nesta última, caberá formular, nos termos atrás expendidos doutrinariamente. que, a sentença em recurso não nos mereça censura, improcedendo, a nosso ver, a alegada violação da al. a) do nº 1 do citado art. 120º. VI – Quanto à alegada violação da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, pela sentença recorrida. Em questão está apenas a consideração pela sentença da não verificação do periculum in mora como requisito cumulativo da referida al. b). Ora, atentos os prejuízos alegados e os fundamentos exarados na sentença quanto aos mesmos, para os quais remetemos por deles concordarmos e por economia expositiva, desde já se afigura não merecer a sentença recorrida qualquer censura ao concluir não se verificar o requisito do periculum in mora. Por outro lado, uma vez não verificado aquele requisito, não havia, nem há lugar à ponderação de interesses a que se reporta o nº 2 do art. 120º do CPTA, o que não obstante a sentença ponderou. Daí, que este tribunal ad quem não tenha de apreciar o alegado nas als. AA a AF das conclusões das alegações de recurso. Todavia sempre se dirá que atenta a matéria de facto dada como provada e não constando dos autos que tenha sido requerida e/ou efectuada a gravação da prova testemunhal produzida – a qual só teria lugar no caso previsto no nº 4 do art. 386º do Cód. Proc. Civil – encontra - se por isso este Tribunal ad quem impedido de a reapreciar, pelo que não se podem considerar como provados os factos que o recorrente indica nas als. Z, AA a AE e afirma resultarem dos depoimentos prestados pelas testemunhas ali referidas, não existindo por outro lado, qualquer nulidade da sentença nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, quanto à não especificação de tal matéria. VII - Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso mantendo – se a sentença recorrida. |