Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/30/2008
Processo:03985/08
Nº Processo/TAF:00372/05.0BELRS
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ANTENA DE RADIOCOMUNICAÇÕES
CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO
INDEFERIMENTO TÁCITO
PROLAÇÃO DE NOVO ACTO
PAGAMENTO DAS TAXAS DEVIDAS
Data do Acordão:01/26/2012
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela recorrente T....– T........, S.A. da sentença que considerou parcialmente improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Município de Torres Vedras, com vista à anulação do indeferimento do pedido de autorização municipal para a instalação de uma antena de radiocomunicações bem como à condenação deste na prática do acto de autorização negado, nos termos e para os efeitos previstos no artº 15º do DL nº 11/2003.

De facto, a sentença apenas procedeu à anulação do acto de indeferimento, não condenando, porém, a entidade Ré à prática do acto de autorização, com fundamento em que a Autora não requerera a emissão de guias para pagamento das taxas devidas.

Com esta parte da sentença não se conformou a recorrente, essencialmente porque considera que a apresentação do requerimento para pagamento das taxas devidas, só é necessário quando está em causa uma antena a instalar e não uma antena já instalada à data da entrada em vigor do DL nº 11/2003, como é a dos autos.

Vejamos se tem razão.

Estabelece o artº 8º do DL nº 11/2003, sob a epígrafe “ Deferimento tácito” que,

“Decorrido o prazo referido no nº 8 do artigo 6º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas”.

Por sua vez, o artº 15º deste diploma legal, que constitui uma norma transitória, refere o seguinte:

1 — O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável ,devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores apresentar ao presidente da câmara municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.o 1 e na alínea b) do n.o 2 do artigo 5º do presente diploma.
3 — O presidente da câmara municipal poderá solicitar complementarmente outros documentos referidos no artigo 5.o do presente diploma.
4 — O presidente da câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis.
5 — Nos casos em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9º.
6 — O indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em:
a) Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento;
b) Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou
regulamentares aplicáveis;
c) Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural;
d) Violação dos níveis de referência definidos ao abrigo do n.o 1 do artigo 11º.

Destes normativos resulta que, o diploma onde estão inseridos, se aplica para o futuro quanto às antenas a instalar após a sua entrada em vigor, mas também se aplica às antenas já instaladas.

Neste último caso, como é a referenciada nos autos, não se aplica o referido no citado artº 8º, pois o artº 15º estabelece um processo próprio, só se aplicando os normativos referentes às antenas a instalar quando referenciados na citada norma transitória ou não incompatíveis com ela.

Ora, no que se refere às antenas já instaladas, não existe deferimento tácito do pedido, mas sim indeferimento tácito quando decorre o prazo estabelecido para a entidade pública se pronunciar que é de um ano, pois esse deferimento tácito não está expressamente previsto para os casos do artº 15º, nem se trata de licenciamento de obras a efectuar mas legalização a posteriori ( cfr artºs 108º nº3 e 109º do CPA e ainda os acs do STA de 26-9-02 e de5-2-03, in recs nºs 0485/02 e 01005/02, respectivamente).

No caso vertente, houve um indeferimento expresso do pedido e não houve deferimento tácito anterior, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer taxa, não tendo, assim, a Autora, ora recorrente, que apresentar qualquer requerimento para o efeito o qual, de resto, só poderia ser indeferido por ausência de acto prévio de legalização.

Aliás, o que a Autora pede na sua petição é a condenação à prática de acto de autorização, o que pressupõe que não considera existir deferimento tácito.

Contudo esta parte do pedido foi bem indeferido pela sentença recorrida, embora por fundamentos diferentes dos invocados.

É que a anulação do acto de indeferimento, atendendo às ilegalidades formais que lhe foram assacadas - falta de fundamentação e não audição da Autora - não implica automaticamente a prolação de um acto autorizativo, mas apenas a reapreciação do processo e a prática de outro acto, expurgado dos vícios considerados procedentes pelo Tribunal, que tanto pode ser de deferimento como de indeferimento.

Nestes termos, é nosso entendimento que a douta sentença recorrida deverá ser mantida na parte ora recorrida, embora com fundamentos diferentes, negando-se provimento ao recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público