Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/19/2004
Processo:07056/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MÉDICA PSIQUIÁTRICA
CARTA ABERTA
DIVULGAÇÃO PÚBLICA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO.
Data do Acordão:05/08/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto, pelo recorrente, arquitecto principal do quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 12.12.01, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para preenchimento do lugar de chefe de divisão de Estudos e Pesquisa da Direcção de Serviços de Estudos e Projectos, daquela Direcção Geral.

Invoca o recorrente, que ficou classificado em 3º lugar, como fundamento do recurso, os vícios de falta de fundamentação por violação do disposto nos artºs 124º do CPA e 1º do DL 256-A/77 de 17/7 e violação de lei por erro nos pressupostos de facto, no que se refere à atribuição de 17 valores ao candidato classificado em primeiro lugar no item “experiência profissional específica”, bem como no que se refere à verificação da “experiência directiva” uma vez que a mesma não decorre do currículo por este apresentado.

Quanto a nós, será de começar pela apreciação do primeiro vício invocado já que o mesmo, a proceder, se mostra impeditivo da apreciação do vício de lei invocado, como se irá tentar demonstrar.

Questão prévia

Diz, porém, o recorrido classificado em primeiro lugar que o recorrente não tem interesse na procedência deste recurso pois tendo sido classificado em terceiro lugar não infirmou a classificação atribuída ao segundo concorrente, aliás recorrente no processo nº 11064/02, da 2ª subsecção deste tribunal.

Parece-nos, no entanto, que não terá razão.

Na verdade, tendo sido invocado o vício de falta de fundamentação que, a proceder, afecta todos os candidatos e pode ser impeditivo da impugnação das classificações atribuídas, detinha qualquer recorrente, com o mínimo de probabilidade de vir a ocupar o lugar, como acontece com o aqui recorrente, interesse na anulação do acto e, consequentemente, no provimento do recurso.

No entanto, afigura-se-nos que este processo deverá ser apensado àquele processo, a fim de evitar julgados contraditórios.

Questão de fundo

Diz o recorrente que não se mostram fundamentadas as actas nºs 5, 6 e 7, que respeitam às reuniões do júri em que este procedeu, respectivamente, à avaliação curricular, à entrevista profissional de selecção e à classificação dos concorrentes.

De facto, verifica-se total ausência de fundamentação das referidas actas, o que impede, manifestamente, de se aferir das razões que levaram o júri a classificar os candidatos da maneira como o fez, e não de outra maneira.

Diz a entidade recorrida que do confronto dos critérios e parâmetros previamente definidos com os elementos e os documentos constantes dos currículos, é possível extrair o itinerário cognoscivo e valorativo que terá determinado a pontuação do júri, sendo certo que assiste a este uma margem de discricionaridade técnica na avaliação dos concorrentes que não é possível sindicar.

Não tem, porém, qualquer razão, a nosso ver.

Na verdade, não existe fundamentação implícita, devendo as razões das decisões administrativas constar expressamente das mesmas, sob pena de se ignorar porque é que, no entendimento da Administração, foi dada uma determinada pontuação e não outra.

A total ausência total de fundamentação da avaliação curricular que a entidade recorrida diz ter levado a cabo, impede, designadamente, de se aferir da justeza e correcção da valoração de 17 valores, atribuída ao primeiro classificado, no item “ experiência profissional específica” ou a classificação de 14 valores atribuída áquele no subitem “ experiência directiva”, o que impede que tal classificação seja devidamente impugnada, violando-se, assim, o direito ao recurso contencioso constitucionalmente consignado e referido na alínea d) do nº2, do artº 5º do DL nº204/98, de 11-7.

A total ausência de fundamentação da única acta que se refere às entrevistas de selecção, bem como a total ausência das fichas de avaliação, para além de violar o nº2 do artº 23º do citado Decreto-Lei, viola igualmente o direito ao recurso supra referido.

A falta de fundamentação das referidas actas, acarreta que a classificação atribuída aos diversos itens de avaliação, bem como a graduação final efectuada, careça de total suporte fáctico ou jurídico, desconhecendo-se as razões que a motivaram.

É certo que não é possível, em princípio, sindicar as razões de carácter técnico. Mas para aferir dessa possibilidade têm que existir as razões, as quais sendo fundamentais quando se trata de actos vinculados, são absolutamente imprescindíveis quando se trata de aferir de actos de natureza discricionária, uma vez que estes, pela sua própria natureza, não têm justificação clara e inequívoca na lei vigente ( cfr ac do STA de 16-5-96, in recº nº 32608).

Sobre a necessidade de fundamentação da avaliação curricular, entrevista profissional de selecção e classificação final dos concorrentes a concursos de provimento, tem-se pronunciado a jurisprudência do STA em diversos acórdãos ( cfr, entre outros, os acs do STA, de 26-11-02, de 11-12-03, de 25-3-99 e de 8-6-99, in recºs nºs 39559, 1201/03, 44544 e 42 142, respectivamente ).

Assim, pelos motivos expostos, parece que se verifica o vício de falta de fundamentação invocado, pelo que emitimos parecer no sentido da anulação do concurso em análise a partir da acta nº5, com o que se concederá provimento ao presente recurso contencioso, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados.