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Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente, técnico da Administração Tributária, para o Ministro das Finanças, do acto de processamento de vencimentos relativo ao mês de Dezembro de 2002 por, através do respectivo recibo, ter verificado que, relativamente ao terceiro quadrimestre de 2002, lhe foi pago o suplemento do Fundo de Estabilização Tributária (FET), na base de 2% em vez dos 5% que lhe vinham a ser processados.
Assaca, o recorrente, as seguintes ilegalidades ao acto recorrido:
I - violação do disposto no art.° 3°/2, a) da Lei 16-A/2002, de 31.05, e da Portaria 371/2002, de 08.04, com o consequente vício de violação de lei, com os seguintes fundamentos:
1- sendo o suplemento em causa uma remuneração certa e permanente não se inclui no disposto no mencionado art.° 3°/2 a) da Lei 16-A/2002, de 31.05;
2 - fixando a Portaria 371/2002, de 08.04, o seu aumento em 5% não podia ser pago, unicamente, um aumento de 2%;
II - Por outro lado, determinando, o artº 3º/2 do Dec. Lei 335/97, de 02.12, que é da competência do Ministro das Finanças a fixação da percentagem em causa, carecia o Conselho de Administração do FET de competência para alterar o acto governamental que já o tinha fixado para 2002, o que viola este dispositivo com o consequente vício de violação de lei.
III - Tratando-se de um acto constitutivo de direitos, era irrevogável, face ao disposto no art. 140°/1, b) do CPA, o que acarreta para o acto recorrido a consequente ilegalidade.
IV - Na génese do FET, como resulta do citado preâmbulo do Dec. Lei 107/97, de 08.05, esteve a intenção de equiparação remuneratória aos trabalhadores da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, cujas remunerações são pagas através do FEA, verificando-se que em relação a estes se manteve intocável o valor.
Esta situação de desigualdade viola o disposto no art.º 266°/2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 5° e 6° do CPA, já que a Administração deve actuar de acordo com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça a da boa-fé.
Cremos, porém, que não lhe assiste razão
Com efeito, no caso sub judice, decorre do n.º 3 do art. 24º do DL n.º 158/96 que será afecto ao FET, um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, a partir de 1 de Janeiro de 1997, no âmbito de aplicação do DL nº 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido anualmente, mediante portaria do Ministério das Finanças.
Por sua vez, o n.º 2 do art. 3º do DL n.º 335/97, de 02/12, refere que as condições de atribuição de compensações de produtividade e outros suplementos, a sua suspensão e redução, a percentagem a que se refere o número anterior, bem como a periodicidade do pagamento, serão definidas por portaria do Ministro das Finanças.
No caso vertente, essas condições foram estabelecidas, para o ano de 2002, pela Portaria nº 371/2002, de 08/04, que, relativamente a esse ano, fixou a taxa de 5%.
Todavia, , nos termos do artº 3º, nº1, da Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, que aprova o Orçamento de Estado para 2002, foi fixado para esse ano um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001, com excepção das despesas com remunerações certas e permanentes.
Ora, ao contrário do que vem defendido pelo recorrente, é bem patente e decorre do legalmente estabelecido, que a atribuição do subsídio em causa não é certo nem permanente.
De facto, além do seu montante ser variável até ao limite de 5% das receitas fiscais arrecadadas, também não é certo, uma vez que pode ser suspenso ou reduzido, nos termos e pelos motivos constantes da Portaria nº 132/98 de 4-3 que regulamenta a sua atribuição.
Trata-se, antes, de um fundo autónomo, não personalizado, tal como vem definido no preâmbulo do DL nº 107/ 97, de 8-5, bem como no artº2º do DL nº 335/97 , de 2-12, que definiu as linhas orientadoras da sua atribuição, cuja base de receita é anualmente variável, uma vez que, tal como resulta da Portaria regulamentadora, “os suplementos são pagos no ano seguinte àquele em que o acréscimo de produtividade teve lugar e por conta desse acréscimo”.
Improcede, assim, o primeiro vício invocado.
Diz ainda o recorrente que a percentagem a atribuir deveria ter sido a de 5% constante da Portaria destinada a vigorar para o ano de 2002 da autoria do Ministro das Finanças e não a percentagem de 2% constante do Orçamento Geral do Estado também para aquele ano, ainda por cima aplicada pelo conselho de administração do FET.
Mas não tem razão.
De facto, as normas constantes do OGE são para vigorar desde o mês de Janeiro do ano a que respeitam(cfr artº 86º da Lei nº109-B/2001, de 27-12 que aprovou o Orçamento para 2002) e prevalecem sobre as normas constantes de outros dispositivos legais, uma vez que se trata de uma Lei Quadro.
Assim, tendo sido fixado no OGE para 2002, o limite de 2% para a despesa dos fundos autónomos, tal norma teria que ser acatada, prevalecendo sobre a norma que fixou, para o mesmo ano, a percentagem de 5%.
Ora a norma do OGE foi, como podia e devia ser, executada pelo órgão encarregado do pagamento do FET- o seu conselho de administração, detendo, este, legitimidade e competência para o efeito.
Daqui decorre que a atribuição da percentagem de 5% foi ilegal por contrariar o OGE, pelo que o alegado acto constitutivo de direitos, a existir, poderia ser revogado no prazo de um ano como efectivamente foi.
Mas ainda que se considere que a atribuição do subsídio nos restantes quadrimestres de 2002 foi legitimada pela Portaria nº 371/02, de 8-4, a alteração introduzida pela Lei nº 16-A/2002 sempre teria que vigorar para o futuro com a adequação dos pagamentos do FET ao aí estipulado, não sendo de aplicar à situação o instituto da revogação de actos administrativos por outro acto administrativo.
E se em relação ao Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA) tal não aconteceu, tal mostra-se irrelevante para o que aqui se pretende demonstrar, uma vez que não existe violação do princípio da igualdade quando estamos perante actos de natureza vinculada, como acontece no caso presente.
Para além disso, a prática duma ilegalidade não justifica a prática de outra ilegalidade, não havendo nesta circunstância, como é óbvio, violação do princípio da igualdade.
Termos em que, entendemos que não se verifica nenhum dos vícios assacados ao acto recorrido, motivo pelo qual pugnamos pela sua manutenção com a consequente improcedência do presente recurso contencioso. |
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