Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/18/2008 |
| Processo: | 03711/08 |
| Nº Processo/TAF: | 01902/06.6BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | FUNCIONÁRIOS EX-COLÓNIAS PENSÃO APOSENTAÇÃO PROVA DA EFECTIVAÇÃO DOS DESCONTOS PARA COMPENSAÇÃO DA APOSENTAÇÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela recorrente, CGA, da sentença de fls. 98 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou procedente a presente acção administrativa especial, em consequência condenando a Ré a proferir, no prazo de 60 dias, decisão que defira a pretensão de aposentação formulada pela A., mediante atribuição de pensão a que a mesma tem direito, em função do tempo de serviço que prestou ao Estado, no antigo Ultramar, e dos descontos efectuados para a aposentação, com efeitos a partir de 26 de Maio de 1980, e ao pagamento de juros, à taxa legal, a liquidar em execução de sentença, e a vencer a partir de 26.10.1999, até efectivo e integral pagamento. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à decisão recorrida errada interpretação e aplicação dos arts. 1º e 2º do DL nº 362/78 de 28/11, no que respeita à prova do preenchimento do requisito de pagamento de descontos para compensação da aposentação. A ora recorrida apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com interesse para a decisão da causa e com base nos documentos juntos aos autos e no processo instrutor, os factos constantes das alíneas A a E do ponto IV, a fls. 99 e 100, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já afigura - se - nos ser de aditar à matéria factual assente, o facto consubstanciado no teor do ofício junto a fls. 33 dos autos, de notificação feita à A., do acto impugnado nesta acção e que fundamenta esse mesmo acto, cuja ilegalidade foi decidida na sentença em reapreciação. Uma vez aditado o referido facto, afigura - se - nos não merecer a sentença recorrida de qualquer censura, não assistindo razão ao recorrente, pelos motivos que em seguida se expõem. Segundo a sentença recorrida, « Em face da matéria dada como assente ( cfr. alíneas “ B,D e E ), resulta que a A. prestou serviço, por mais de cinco anos, e de que efectuou descontos para a compensação de aposentação, por período superior a cinco anos. Não se tendo apurado, que os descontos, em causa, hajam sido efectuados à posteriori, como vem a Ré alegar, mas não logrou provar. Quanto aos documentos, donde constam os registos dos períodos de prestação de serviço pela A., com sujeição aos descontos para aposentação, é de referir, ainda, que os documentos mostram - se certificados pela Embaixada de Portugal na República de Cabo Verde, donde que tratam - se de documentos válidos conforme resulta do disposto no art. 365º do Código Civil ( cfr. … ). Em conclusão, não se nos afiguram dúvidas quanto ao facto da A. reunir e preencher os requisitos legais, dos quais depende a atribuição e concessão da pensão peticionada … ». Não concorda, porém, a Entidade recorrente, com tal decisão, concluindo nas suas alegações de recurso, essencialmente e em resumo, que: - a decisão recorrida deve ser revogada por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente, dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, no que respeita à prova de preenchimento do requisito de pagamento de descontos para compensação de aposentação; - que a recorrida, embora tenha exercido funções de 19 de Outubro de 1965 a 4 de Julho de 1975, como auxiliar de enfermagem da ex - - Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência de Cabo Verde, não efectuou descontos para compensação de aposentação durante o período acima aludido, mas apenas a partir de 1 de Junho de 1975 a 4 de Julho do mesmo ano, tal como atesta a certidão nº 563/980 de 6 de Agosto de 1980; - que a certidão nº 409/99 de 7 de Setembro de 1999, carreada para o processo instrutor mais de 24 anos decorridos sobre a data da independência da ex - província de Cabo Verde, não pode ser considerada como documento probatório de que os descontos para compensação da aposentação no período acima aludido tenham sido efectuados durante a administração pública ultramarina e; - que o mais importante é que a jurisprudência que vem sendo sufragada pelos tribunais superiores determina que os descontos para compensação da aposentação dos funcionários das ex - províncias ultramarinas devem estar verificados à data em que os cargos foram efectivamente exercidos, não prevendo a lei a sua regularização “a posteriori”. Por sua vez, a A., ora recorrida, nas conclusões das suas contra alegações, na defesa da manutenção do julgado refere resumidamente no que a este recurso importa que: - Ao contrário do que pretende a recorrente, a última condição –efectivação dos descontos – também foi respeitada, pois a certidão emitida pela Direcção do Serviço de Administração do Ministério das Finanças de Cabo Verde, de 15/06/2006, atesta que os descontos foram efectuados de 13/10/1965 a 04/07/1975, isto é, bastante superior aos 5 anos. - Esta certidão não contraria a inicial, tal como pretende a recorrida, mas, sim, limita-se a corrigi - la, repondo a verdade dos factos. - Pretender que os descontos foram efectuados depois da independência de Cabo Verde, e não antes, assenta em mero processo de intenções que nada prova, nem demonstra. A questão que se coloca é a validade do teor da certidão nº 409/99 de 7 de Setembro de 1999 ( e mesmo do da certidão nº 674/2006 de 15/06/2006 ), face ao teor da certidão nº 563/980 de 6 de Agosto de 1980. Ora, por um lado, estando, quer a certidão nº 563/980 de 6 de Agosto de 1980, quer a certidão nº 409/99 de 7 de Setembro de 1999, mostram - se certificadas com o “reconhecimento de assinatura” pela Embaixada de Portugal na Praia, em Cabo Verde, e assim legalizadas, nos termos do art. 540º nº 1 do CPC e 365º do C.C., pelo que não se possa, por esse motivo, dar mais validade a uma do que à outra, ambas produzindo efeitos na ordem jurídica portuguesa. E, o mesmo se diga da certidão datada de 15 de Junho de 2006, junta com a p.i., a fls. 34 dos autos, que especificamente declara terem sido abonados vencimentos, na categoria de Auxiliar de Enfermagem, à ora recorrida, “sobre os quais incidiram os correspondentes descontos para compensação da aposentação no período de 13 de Outubro de 1965 a 4 de Julho de 1975”, e que assim corrobora o teor da certidão nº 409/99, de 07/09/1999. Por outro lado, a circunstância da recorrida só em 26 de Outubro de 1999 haver entregue na CGA, a certidão datada de 07.09.1999, de modo algum pode significar a realização dos descontos “a posteriori” da data do exercício de funções na mesma referido e da independência de Cabo Verde, como pretende o recorrente. Antes, de acordo com a matéria assente nas alíneas D e E do probatório, resulta dos termos das aludidas certidões, que à data da apresentação do requerimento para aposentação, se encontravam já efectuados os descontos. Aliás, se alguma dúvida se suscitava à ora recorrente face ao teor das duas certidões juntas ao processo instrutor sobre a realização ou não dos descontos para a compensação da aposentação, no período em questão, cabia - lhe a ela oficiosamente averiguar no sentido da sua comprovação, o que não fez. Além disso, nem pela via graciosa, nem pela via contenciosa, a CGA, antes da prolação do acto ora impugnado de 20.06.20068, alguma vez invocou como fundamento da não atribuição da pensão a falta da efectivação dos descontos legais por parte da A., aqui recorrida, ou da sua comprovação, em perfeita violação do princípio da globalidade da decisão, que consiste no dever que compete à Administração de resolver todas as questões suscitadas durante o procedimento numa decisão final, nos termos do artº 107º do CPA. Na verdade, o que vem acontecendo neste e noutros casos, é que a CGA indefere a pensão em causa, primeiro com um argumento, depois com outro e assim sucessivamente, de forma a protelar, a decisão final de concessão da pensão, com os inerentes encargos daí advindos (nomeadamente com o pagamento de juros) muito superiores aos que resultariam se atribuída a pensão em devido tempo. Ao considerar procedente a presente acção, condenando a CGA nos termos em que o fez, a sentença recorrida não merece censura, a nosso ver, não tendo violado os arts. 1º e 2º do DL nº 362/78 invocados pelo recorrente. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de: 1 - ser aditada à matéria de facto assente o facto consubstanciado no teor do ofício junto a fls. 33 dos autos, de notificação feita à A., do acto impugnado nesta acção e que fundamenta esse mesmo acto; 2 - ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida |