Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/13/2004
Processo:11480/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA
FORMA DE APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES DA PORTARIA 332/91 DE 1/4 PARA ACTUALIZAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão:04/27/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelos recorrentes, da decisão proferida a fls. 108 e 109, aclarada pelo despacho de fls. 121, do TAC de Lisboa, que determinou ser o montante a pagar aos exequentes e ora recorrentes no período de 25.5.76 até 1.8.86, por referência aos coeficientes estabelecidos na Portaria nº 332/91 de 1 de Abril « no primeiro ano, o que resultar da aplicação do primeiro dos referidos coeficientes ao montante inicial; no segundo ano o que resultar da aplicação do respectivo coeficiente ao somatório do ano anterior e, assim sucessivamente até se encontrar o produto no último ano », tendo por aclaração daquela decisão explicitado que « empregou - se o vocábulo “ coeficiente “, com o sentido de taxa de juro e não com o de “ factor ” de uma operação aritmética, a aplicar directamente » (cheio e sublinhado nosso).

Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes imputam à decisão ora em recurso, incorrecta interpretação da Lei e dos factos, violando além de mais a Portaria 332/91 de 2 de Abril e o art. 566º do C.C., devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que actualize a indemnização a pagar aos exequentes para a quantia de 22.573.120$00 ( ou seja, 112.594,25 Euros ).

O recorrido, não apresentou contra - alegações.

II – No cerne da questão em recurso está a forma de executar o determinado na al. a) do douto Acórdão do STA de 27 de Abril de 1993, transitado em julgado, que estipulou o seguinte:
« ... condenando - se o R. a pagar aos herdeiros habilitados do Autor:
a) Os montantes já quantificados no valor de 2.067.000$00 de danos patrimoniais e 1.000.000$00 de danos não patrimoniais, aplicando - se a qualquer destes montantes, o valor dos coeficientes de desvalorização estabelecidos na portaria nº 332/91, de 1 de Abril, desde a propositura da acção (25/5/76) até ao encerramento da discussão em 1ª instância (14/1/86). » ( cfr. fls. 32 dos autos ).

Resulta dos autos que, já no decurso da presente execução, o Ministério das Finanças, para cumprimento do estipulado no referido Acórdão liquidou, por transferência bancária, sob a autorização nº 316, em 2000 - 08 - 21 a importância de 4.908.662$00 ( cfr. fls. 54 ), valor esse encontrado de acordo com o quadro constante de fls. 81.
Desse mesmo quadro resulta, ao contrário do afirmado pelo Sr. Secretário de Estado do Orçamento, a fls. 127 al. C), a propósito da aclaração feita pelo Mmº Juiz a quo do despacho em recurso, que os coeficientes foram aplicados relativamente a cada ano como percentagens ou taxas de juro.
1976 – 3.067.000$00 x 11,12% = 341.050$40 : 365 dias = 934$38 x 221 dias = 206.499$00
3.067.000$00 + 206.499$00 = 3.273.499$00
1977 – 3.273.499$00 x 8.55% = 279.884$16
279.884$16 + 3.273.499$00 = 3.553.383$00
e assim sucessivamente até 1987, donde o montante total de 4.908.662$00 liquidado.

Da mesma forma aclarou o Mmº Juiz a quo, a fls. 121, que no despacho de fls. 108 e 109 « empregou - se o vocábulo “ coeficiente “ com o sentido de taxa de juro e não com o de “ factor “ de uma operação aritmética, a aplicar directamente », ou seja, o despacho recorrido decidiu que a execução do douto Acórdão, consistia na aplicação ano a ano dos coeficientes da Portaria nº 332/91, como se de taxas de juro se tratassem, tal como o havia feito o executado.

Por sua vez, o recorrente, entendendo que nas Tabelas publicadas em vários anos nas quais são fixados os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos fiscais, cada coeficiente exprime a relação entre o nível de preços do ano final e o verificado num qualquer ano anterior, defende que a actualização dos preços ou valores terá lugar mediante a utilização de um método contabilistico/financeiro que consiste na divisão do coeficiente de desvalorização relativo ao ano de 1976, pelo coeficiente relativo ao ano de 1986, constante da tabela em referência.

III - E, efectivamente afigura - se - nos assistir - lhe razão.

Senão vejamos:

Em termos matemáticos ou aritméticos “coeficiente” é o factor numérico que se aplica por multiplicação a uma grandeza qualquer.
Já a “taxa de juro” é um valor definido em termos percentuais que determina o valor variável aplicável a certo capital ou montante.

Assim, a título de exemplo, se ao capital de 3.000.000$00 se aplicar uma taxa de juro de 4,44%, durante um determinado ano, ao fim desse ano corresponde a quantia de juros de 133.200$00 que acrescem ao referido capital, ou seja, 3.000.000$00 + 133.200$00 = 3.133.200$00.
Se quisermos encontrar o factor ou coeficiente aplicável teremos: 3.133.200$00 : 3.000.000$00 = 1,044 ( 3.000.000$00 x 1,044 = 3.133.200$00).
Isto significa que a uma taxa de juro de 4,44% aplicada a um determinado capital corresponde um coeficiente de 1,044 aplicado por multiplicação ao mesmo capital.

Como tal, coeficiente e taxa de juro ou percentagem não são uma e a mesma coisa, mas antes são diferentes.

Sendo certo que o julgado a executar determina a aplicação dos coeficientes da Portaria nº 332/91 ( e não da Portaria nº 392/87 ou dos valores das taxas de inflação ) terão de ser os coeficientes indicados na mesma Portaria que terão de ser aplicados em termos de actualização da indemnização arbitrada de 3.067.000$00, para o período indicado no mesmo julgado ( 1976 a 1986 ).

Ora, em consonância com o pugnado pelo recorrente afigura - se - - nos que para actualização da referida indemnização de 3.067.000$00 em 1986 com reporte à data de 1976, terá de se aplicar o coeficiente 7,36, não como coeficiente médio, que o não é – o coeficiente médio seria o resultante do somatório de todos os coeficientes desde 1976 a 1986 divididos por 10 anos, a que corresponderia o coeficiente médio de 5,12 (e não 7,36) – mas antes como resultante da operação contabilística/financeira, que consiste na divisão do coeficiente de 11,12 do ano de 1976 pelo coeficiente 1, 51 do ano de 1986, ( 11,12: 1,51 = 7,36 ).

É que, efectivamente, e explicitando, se adquirido um determinado bem em 1976 por 3.067.000$00, o mesmo for alienado em 1986, a aplicar - se em termos de actualização, apenas o coeficiente de 1,51 reportado ao ano de 1986, de acordo com a Portaria 332/91, tal significaria corresponder - lhe o valor actualizado de 4.631.170$00. Mas se em vez de alienado em 1986 o tivesse sido em 1977, a aplicar - lhe o coeficiente estipulado no mesmo diploma para esse ano seria de 8,55, que corresponderia a 26.222.850$00.
Ora, seria impossível que ao valor adquirido em 1976, de 3.067.000$00, em 1977, ou seja decorrido um ano, correspondesse o valor actualizado de 26.222.850$00 e ao mesmo montante de 3.067.000$00 correspondesse em 1986, decorridos dez anos, apenas o valor de 4.631.170$00.

Por outro lado, se para actualização do mesmo montante de 3.067.000$00 se multiplicasse ano a ano, desde 1976 a 1986, os coeficientes indicados na mesma Portaria para cada ano, chegaríamos em 1986 ao valor exorbitante indicado pelos recorrentes a fls. 117, o qual em termos de valor actualizado seria logicamente e realisticamente impossível.

Todavia, se em vez da Portaria 332/91, tivesse sido antes determinada a aplicação dos coeficientes da Portaria 392/87 – como, salvo o devido respeito, o deveria ter sido, entendido que fosse a determinação da actualização pela aplicação dos coeficientes de uma Portaria, que não pelo valor da taxa de inflação – seria aplicável, como dizem os recorrentes, o coeficiente 7,36 correspondente ao ano de 1976 já que a 1986 correspondia o coeficiente 1 ( 7,36:1 = 7,36 ).
Mas se, por mera hipótese, em vez da Portaria 332/91, fossem aplicáveis os coeficientes da Portaria 222/97 de 2/4, resultaria da divisão do coeficiente 16,44 (correspondente ao ano de 1976), pelo coeficiente 2,24 (correspondente ao ano de 1986), o coeficiente, por arredondamento, de 7,34, muito próximo do coeficiente 7,36 anteriormente achado.

Aliás, se repararmos no mapa junto a fls. 99 vemos que ao valor de 1.050.000$00, adquirido em 1993, foi aferida a sua actualização em 1998, pela multiplicação daquele valor pelo coeficiente 1,16, nos termos do DL nº 31/98 de 11/2, que no seu art. 3º nº 3 determina que os coeficientes de actualização monetária a aplicar são os constantes da Portaria 222/97 de 2/4, multiplicados pelo factor ( coeficiente ) 1, 023, sendo o resultado arredondado por excesso, até às centésimas – resultando esta multiplicação do factor 1,023, da actualização da referida Portaria, cujo último coeficiente se reporta a 1996.
Daí que o coeficiente de 1,13 referente ao ano de 1993, na Portaria 222/97, multiplicado pelo factor ou coeficiente 1,023, resultasse o coeficiente actualizado de 1,16 correspondente ao ano de 1993, encontrando - se o valor da actualização em 1998, pela seguinte operação 1.050.000$00 ( 1,13 x 1,023 ) : 1 = 1.218.000$00, conforme consta do referido mapa.

Em face do exposto que a indemnização de 3.067.000$00 à data de 1976 corresponda em 1986, pela aplicação dos coeficientes da Portaria nº 332/91, determinada no Acórdão em execução, um valor actualizado de 22.573.120$00, ou seja de 112.594,24 Euros ( 3.067.000$00 x ( 11,12 : 1,51 ) = 22.573.120$00 ).

E, se tal montante, prima facie, parece demasiado elevado é necessário não esquecer que foi exactamente naquele período que os valores inflacionários atingiram níveis mais elevados, o mesmo se dizendo das taxas de juro.

Não tendo decidido pela aplicação dos coeficientes da Portaria 332/91 da forma atrás mencionada, entendemos ter a decisão recorrida, tal como referem os recorrentes, feito errada interpretação da Lei e dos factos, violando a Portaria 332/91 de 1 de Abril e o art. 566º do C.C.

IV – Pelo que, em conclusão, emitimos parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso revogando - se a decisão recorrida, substituindo - a por outra que determine a liquidação pelo executado aos recorrentes do diferencial entre o montante de 22.573.120$00 e o montante já liquidado de 4.908.662$00, ou seja, de 17.664.458$00 a que corresponde 88.109,95 Euros.