Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/19/2006
Processo:01987/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO
SUSPENSÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE REJEIÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO
EXTEMPORANEIDADE DA ACÇÃO
Data do Acordão:02/14/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Exmo Senhor
Juiz Desembargador Relator



A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes :

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, da sentença que considerou a acção por si proposta, com vista à condenação da entidade ré a conhecer o recurso hierárquico que interpusera do acto de homologação da lista de classificação final, relativa a um concurso de provimento a que fora candidato, extemporânea.

Considerou, a sentença, que a acção se destinava a impugnar o acto de homologação, o qual fora notificado ao Autor em 24-1-03, numa altura em que o recurso hierárquico não sendo necessário, como é o caso dos autos, não suspendia o prazo de impugnação contenciosa.

Contudo, segundo a sentença, com a entrada em vigor do CPTA, em 1-1-04, por via do estipulado no seu artº 59º nº4, passou tal impugnação graciosa a suspender o prazo do recurso contencioso que entretanto passara para três meses, contados nos termos do artº 144º do CPCivil, portanto descontando as férias judiciais ( nº3 do artº 58º do CPTA).

Ora, entendeu a sentença que, como o prazo de rejeição do recurso hierárquico foi notificado ao Autor em 29-4-05, e já tinha decorrido um mês entre 24-11-03 e 24-12-03 (contado nos termos da alínea c) do artº 279º do CCivil), o prazo para a impugnação do acto de homologação terminaria em 29-6-05.
Assim, tendo a acção sido proposta em 22-7-05, a mesma é extemporânea.

Não concordou, porém, o Autor, que nas suas alegações de recurso jurisdicional defende que o objecto da acção é o acto de rejeição do recurso hierárquico e não o acto homologatório da lista de classificação final, pelo que tendo- lhe aquele sido notificado em 29-4-05, e dispondo o Autor do prazo de três meses para a propositura da acção, nos termos do nº2 do artº 69º do CPTA, a presente acção é atempada.

Segundo ainda o Autor, à mesma conclusão se chegaria acolhendo a perspectiva consignada na sentença, pois o prazo de propositura da acção sempre teria de ser alargado para um ano atendendo à alteração do quadro normativo e falta de clareza na matéria, nos termos da alínea b) do nº 4 do artº 58º do CPTA.

Parece-nos, no entanto, que não terá razão.

Com efeito, conforme se refere na anotação 7ª ao artº 59º do Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de Mário Almeida e Carlos Cadilha, “segundo o regime tradicionalmente aceite, que obteve expressão nos artºs 164º e 168º nº2 do CPA, a reclamação ou o recurso hierárquico, quando interpostos de acto susceptível de impugnação contenciosa directa, tinham natureza meramente facultativa, pelo que não suspendiam nem interrompiam o prazo de recurso contencioso.
Assim, o facto de o Autor ter interposto recurso hierárquico em 10-12-03, não o dispensava de interpor recurso contencioso do acto homologatório, mesmo que no termo do respectivo prazo a impugnação graciosa ainda se encontrasse pendente.
E isto porque consideramos que, ao contrário da sentença recorrida, a lei reguladora dos termos do recurso hierárquico era a vigente à data dessa interposição.
Assim, se a lei que previa a suspensão do prazo de recurso contencioso, não se encontrava em vigor à data em que tal suspensão deveria ter início ou seja, em 10-12-03, não pode a suspensão ser iniciada após o facto que lhe deu origem, ou seja, em 1-1-04 data do início da vigência do CPTA, como pretende a decisão recorrida.
Deste modo, entendemos que a decisão que rejeitou o recurso hierárquico facultativo em nada interfere com o prazo de impugnação do acto homologatório, que seria, quando muito, de três meses contados a partir de 1-1-04, terminando em Abril de 2004, pelo que a presente acção seria, com esta interpretação, também extemporânea.

E à mesma conclusão se chega se se considerar que sendo o objecto desta acção a impugnação do acto homologatório, atenta a situação complexa em que se encontrava o Autor no que à contagem do prazo de impugnação se refere, seria aplicável a última parte da alínea b) do nº4 do artº 58º e, como tal o prazo para a propositura desta acção devesse ser alargada para um ano.

E isto porque o acto homologatório foi notificado ao Autor em 24-1-03 e, portanto, o prazo de um ano contar-se-ia, quando muito desde 1-1-04, data da entrada em vigor do CPTA, terminando em 1-1-05.
Ora, como a acção foi proposta em 22-7-05, a mesma é, também põe esta via extemporânea.


Porém se se considerar que a acção teve por finalidade apenas a apreciação da legalidade do acto de rejeição do recurso hierárquico, que nos parece ser eventualmente lesivo do direito do Autor a ver apreciado e decidido o recurso hierárquico facultativo, então afigura-se-nos que o prazo de impugnação se conta nos termos dos arts 2 e 3 do artº 69º do CPTA, estando, consequentemente, a presente acção, em tempo.

Termos em que nos pronunciamos pela pela procedência parcial do recurso jurisdicional, devendo os autos baixar à primeira instância para aí ser conhecida e decidida esta parte do pedido, devendo improceder na parte em que defende que a acção é tempestiva para apreciação do acto homologatório.
A magistrada do Ministério Público