Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/20/2003
Processo:05289/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRINCIPIO "IN DUBIO PRO REO"
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão:10/02/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O recorrente interpôs recurso contencioso do despacho do Sr. Ministro da Justiça, de 08 - 11 - 2000, notificado ao recorrente em 20/11/2000, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do acto do Sr. Director Geral dos Serviços Prisionais que o puniu com a pena disciplinar de 90 dias de suspensão nos termos dos arts. 24º nº 1, 11º nº 1al. c), 12º nº 3 e 4 al. a), 13º nºs 2 e 3 todos do Dec. Lei nº 24/84 de 16/01.

Imputa ao acto recorrido o vício de ilegalidade, por violação do princípio “ in dubio pro reo “ e do princípio da proporcionalidade.

O recorrido, na sua resposta e em alegações, defende a improcedência do recurso invocando que o acto recorrido é legal, não enfermando de qualquer dos aludidos vícios.

II – Da matéria vertida nos autos e no processo instrutor resultam os seguintes factos.

1 – Com base na participação elaborada pelo 2º subchefe de Guardas do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, a fls. 2 do processo instrutor, foi determinada a instauração de um processo de averiguações por parte do Sr. Director daquele Estabelecimento Prisional.

2 – O referido processo de averiguações com o nº 366/SJ/98 culminou com o relatório de fls. 35 e 36 do processo instrutor, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, concluindo pela existência de fundamento para a instauração de procedimento disciplinar contra o ora recorrente, o que foi proposto, nos termos do nº 3 al. c) do art. 88º do Dec. Lei nº 24/84 de 16/01.

3 – Concordando com a proposta do relatório do processo de averiguações, o Director daquele Estabelecimento Prisional determinou a instauração de processo disciplinar tendo sido o instrutor nomeado pelo Serviço de Auditoria e Inspecção ( não ligado hierarquicamente ao E.P.C.C. ) a solicitação do referido Director por se tratar “ de um caso institucionalmente delicado “.

4 – Na sequência de processo disciplinar, foi deduzida contra o recorrente a acusação constante de fls. 105 a 107 do processo instrutor em apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, após o que o recorrente apresentou a defesa constante de fls. 116 a 118 do mesmo processo em apenso, cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido.

5 – Em 09/03/2000, a instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório constante de fls. 135 a 140 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde conclui pela violação, pelo recorrente, do dever de correcção que sobre ele impende nos termos do art. 3º nºs 1, 4 al. f) e 10 do Dec. Lei nº 24/84 de 16/01 e os deveres especiais do art. 7º al. c) e art. 31º nº 1 al. i) do Dec. Lei nº 174/93 de 12/05, infracções a que corresponde a pena disciplinar prevista no art. 25º nº 1 do Dec. Lei nº 24/84 punível com a pena de inactividade

6 – Propõe o mesmo relatório em conclusão que:
« Tendo em consideração o que antecede, bem como os critérios gerais previstos no art. 28º do Dec. Lei nº 24/84 de 16.01, nomeadamente atendendo à natureza do serviço e à carreira e categoria profissional do arguido e às inerentes exigências funcionais de adopção de um comportamento correcto e de exemplo, à consciência e deliberação com que agiu, assim como às circunstâncias que rodearam a prática da infracção, cujo pano de fundo e contexto é o de um relacionamento não distanciado, não firme, de uma atitude familiar e não serena do arguido com o recluso C .............. e outros reclusos que depõem nos autos, sendo evidente a indiferença do arguido para com as exigências da profissão a nível do relacionamento com os reclusos e as razões que lhe subjazem.
Cremos, porém, que no sancionamento concreto do arguido pesa com relevo a finalidade da prevenção especial, a necessidade de atenuar a pena para induzir ao arguido um comportamento diverso. Propomos nestes termos que lhe seja aplicada a pena de suspensão efectiva de 30 dias ( art. 24º nº 1, art. 11º nº 1 al. c), art. 12º nº 3 e 4 al. a) e art. 13º nºs 2 e 3 todos do Dec. Lei nº 24/84 de 16.01) ».

7– Acompanhando na generalidade aquele relatório final, a Sr.ª Inspectora Coordenadora emitiu o parecer fls. 142 do p. instrutor, no sentido da exigência de uma censura mais grave, propondo a aplicação da pena de suspensão efectiva, mas graduada em 90 dias, com os seguintes fundamentos:
« - o arguido guarda prisional de 1ª classe, é funcionário com vários anos de experiência profissional em diversos estabelecimentos, o que faz subir o grau de exigibilidade quanto à correcção de comportamentos;
- averba anterior punição (ainda que cumprida há dez anos e por distintos factos);
- a concreta agressão praticada, relevando ao nível da violação do dever de correcção face ao recluso, não deixa de relevar, parece – me ao nível do respeito devido aos superiores hierárquicos, que o arguido também desconsidera quando alheando - se do poder disciplinador e regulamentador destes, se permite violar direitos fundamentais na presença e no gabinete de trabalho dos mesmos;
- perpassa dos autos que a agressão não resultou de uma situação inopinada emergente das vicissitudes do desempenho das missões da guarda prisional, mas antes porque o arguido tem uma atitude profissional de excessiva familiariedade ou nivelamento face aos reclusos.
Estas circunstâncias envolvem um desvalor disciplinar elevado: o estalo na cara do recluso parece ser o fruto de uma atitude disciplinarmente incorrecta, ao invés de ser esse estalo a única manifestação da indisciplina ».

8 – Por despacho de 16/03/2000, o Sr. Director Geral dos Serviços Prisionais, concordando com o relatório final da Sr.ª Instrutora, bem como com o parecer da Sr.ª Inspectora Coordenadora e com os fundamentos de facto e de direito neles invocados, puniu o recorrente com a pena disciplinar de 90 dias de suspensão.

10 – Deste despacho o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Justiça solicitando que « a final revogue a douta decisão condenatória por outra que absolva o Recorrente ».

11 – Sob parecer da Auditoria Jurídica a fls. 157 e segs. do p. instrutor, que, com os fundamentos ali invocados e que aqui se dão por reproduzidos, concluiu « Não se vislumbrarem assim, razões para alterar o despacho do Sr. Director Geral dos Serviços Prisionais de 16/3/2000, pelo que deve ser negado provimento ao recurso », o Sr. Ministro apôs o seguinte despacho «Concordo, pelo que indefiro o recurso».

12 – É deste despacho que o recorrente interpõe o presente recurso contencioso, imputando - lhe os vícios supra referidos.

III – Relativamente à invocada violação do princípio “in dubio pro reo“

Em processo disciplinar, tal como no sucede no processo penal, a punição tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, vigorando em caso contrário o princípio da presunção da inocência do arguido e do princípio “ in dubio pro reo “.

Mas se o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, o certo é que a administração goza de larga margem de valoração das provas, apenas incumbindo ao controlo judicial, em matéria probatória, os casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva, conforme é jurisprudência dominante, quer do STA, quer deste TCA.

E, se a prova recolhida tem de legitimar uma convicção segura sobre a prática dos factos pelo arguido para além de toda a dúvida razoável, essa convicção e certeza jurídica de que o arguido praticou os factos que fundamentam a punição aplicada, nem por isso poderá deixar de ser aferida pela análise conjunta da prova produzida e com base em vários indícios a que o arguido não contrapõe outros suficientes para gerarem a dúvida razoável quanto à autoria dos factos que lhe são imputados. ( Vide, nesse sentido, entre outros, ac. STA 32232 de 25/11/98, acs. TCA p. 264, de 04/07/2002, p. 3056 de 17/05/2001 ).

Ora, da análise dos elementos probatórios constantes do processo disciplinar, resulta que a divergência essencial entre o afirmado pelo ora recorrente e os factos descritos na acusação é que enquanto nesta se afirma, no art. 6º, “ acabando o arguido por dar um estalo na cara do recluso C .......... , atingindo - o aí, na presença dos subchefes referidos e do recluso O ......... “, aquele refere que “ nervoso como estava, ao esbracejar, atingiu - o ( ao C .... ) na cara em local que não pode precisar “.

Todavia, a conjugação dos vários depoiamentos existentes no processo disciplinar legitimam uma convicção segura, por parte do titular do poder disciplinar, da prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados, inexistindo, em nosso entender, qualquer “ non liquet “ em matéria de prova que conduza à aplicação do princípio “ in dubio pro reo “ e de violação da lei por erro nos pressupostos de facto.

Assim, acompanhamos a autoridade recorrida quanto à existência de elementos probatórios seguros da prática pelo recorrente dos factos pelos quais veio a ser punido, que se revelam ter sido objecto de correcta apreciação e qualificação jurídico - disciplinar, nos termos amplamente explanados no relatório final de fls.135 e segs. do p. instrutor sobre que expressamente se fundamentou a pena aplicada.


IV – Quanto à violação do princípio da proporcionalidade

Invoca o recorrente não se ter atendido, com a pena aplicada que considera manifestamente excessiva, aos seus bons antecedentes profissionais e disciplinares e que é bom elemento e é respeitador dos seus deveres profissionais.

Como é consabido, em matéria disciplinar, o titular do poder punitivo goza de poder discricionário na escolha e aplicação da dosimetria da pena, respeitados que sejam os requisitos estabelecidos na lei quanto aos pressupostos de cada sanção, sendo jurisdicionalmente insindicável, salvo caso de erro manifesto ou grosseiro ( cfr., no mesmo sentido, entre outros, Acs. do STA 028794 de 09/07/91, 035241 de 14/02/95 e TCA p. 1458/98 de 18/03/99, p.10999/01 de 07/11/2002, p. 10174/00 de 11/10/2001 ).

Ora, sendo claro o teor da infracção praticada e considerados, que foram, os critérios gerais do art. 28º do Dec. Lei nº 24/84, a argumentação do recorrente a nosso ver não procede, não se denotando qualquer violação do princípio da proporcionalidade.

Por último, embora o recorrente o não invoque no recurso, mas sendo o conhecimento e aplicação da amnistia de cariz oficioso, afigura - se - nos, ser de consignar que a infracção disciplinar em causa, embora cometida em 14/10/98, em nosso entender, não está amnistiada pela Lei nº 29/99 de 12/05, atento o disposto no seu art. 2º al. b).

V – Em face de todo o exposto, improcedendo, em nosso parecer, os vícios apontados nas conclusões das alegações da recorrente, deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso.