Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/14/2008 |
| Processo: | 03319/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00333/04.7BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO ANTECIPADA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SERVIÇO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DEVOLUÇÃO PELA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DESPACHO Nº 867/03/MEF INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Data do Acordão: | 04/03/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso interposto pela CGA, da sentença que considerou totalmente procedente a acção proposta pela Autora, professora de nomeação definitiva do 2º grupo do quadro da Escola E.B. 2,3 D. Afonso III em Faro, anulando o despacho de 26-3-04, do Chefe de Serviços da Ré, que procedeu à devolução do processo de aposentação da Autora sem o apreciar e condenando aquela à aplicação do regime previsto no DL nº 116/85, de 19-4, e das normas do Estatuto da Aposentação vigentes em 6-10-03, data em que foi requerida a aposentação, reconhecendo o direito da Autora ao desligamento do serviço e fixação da pensão provisória com efeitos reportados a 1-4-04 e consequente fixação da pensão definitiva no prazo máximo de noventa dias após aquela, condenando a Ré a pagar as pensões mensais transitórias e definitivas que esta deixou de auferir, vencidas e vincendas a partir de 1-4-04 e 1-7-04 e ainda a pagar o suplemento pelo desempenho de funções de Vice-Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas em que se insere a Escola onde lecciona, bem como a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos. Não se conformou, porém a CGA com tal decisão, pondo em causa, quanto ao decidido, essencialmente o seguinte: 1- A sentença recorrida violou o nº4 do artº 91º do CPTA, pois não notificou as partes para alegações escritas, não obstante a Autora não ter renunciado às mesmas. 2- Não lhe compete o pagamento da pensão de aposentação antes de ser publicada a lista mensal de aposentados no Diário da República, tal como decorre dos artºs 64º, 73º, 99º e 100º todos do Estatuto da Aposentação, os quais definem e regulam as competências da CGA no pagamento da pensão transitória e da pensão definitiva. 3-A sentença, na parte em eu a condenou ao pagamento da pensão à Autora a partir de 6-10-03, aderindo aos motivos desta, de forma insustentada quanto ao direito em que se apoiou, sofre de nulidade por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do nº1 do artº 668º do CPC. 4- Houve manifesto erro de julgamento e excesso de pronúncia ao decidir condená-la a indemnizar a Autora por danos não patrimoniais já que a sentença se baseou em factos não alegados pela Autora ou alegados por esta de forma genérica e não provados, não obstante terem sido impugnados. 5- A experiência comum não pode ser critério para ajuizar se a manutenção em funções depois de ser pedida a aposentações se traduz, sem mais, num dano que pela sua gravidade merece a tutela do direito. 6- A CGA devia obediência ao despacho nº 867 do Ministro do Estado e das Finanças pois esta entidade tem sobre si poderes de tutela e superintendência, pelo que lhe cumpria devolver os processos de aposentação não conformes com as normas no mesmo consignadas, tal como se consigna no seu nº6. 7- Os invocados danos não decorrem da actuação da CGA, mas sim do despacho normativo em causa, não se verificando qualquer comportamento negligente pela sua parte. Quanto a nós, só parcialmente o presente recurso merece provimento. Assim, quanto à invocada nulidade processual, conforme decorre da conjugação dos artºs 78º nº4 e 83º nº 2, as alegações finais andam ligadas à produção de prova, o que não se verificou nos autos pois o Mmo Juiz considerou dispor já de toda a prova documental para proferir decisão final. De resto, tratando-se de uma nulidade processual, a mesma encontra-se sanada por falta de invocação atempada da Autora , não tendo, assim, a Ré legitimidade para a invocar, até porque só lhe competia contra-alegar se fosse caso disso. Inexiste, igualmente, a nulidade por falta de fundamentação de direito, já que esta, para ser geradora de nulidade, teria que ser total, ou seja, a sentença teria que carecer, em absoluto, de qualquer fundamentação, o que não se verifica na situação em análise. Também não existiu excesso de pronúncia, pois a questão do pagamento da indemnização por danos não patrimoniais foi suscitada pela Autora, pelo que teria a Sentença que se debruçar sobre a mesma. Vejamos, então, se procedem os outros argumentos invocados, seguindo nesta parte, de perto, o acórdão do STA de 3-11-05, proferido no processo nº 0239/05, que se pronunciou sobre uma situação semelhante à tratada nestes autos. Segundo este acórdão, “… o legislador do citado Decreto-Lei n.º 116/85 não estabeleceu em que moldes aquela não verificação de prejuízo para o serviço deveria ser declarada pelo serviço respectivo, tendo apenas estatuído no seu artigo 3.º a tramitação dos requerimentos solicitando a aposentação nos termos daquele n.º 1 do artigo 1.º, referindo concretamente que, os processos seriam informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações. Mas, assim sendo, a conformação da declaração de inexistência de prejuízo para o serviço foi deferida ao respectivo departamento da Administração, e apenas sujeita a concordância do membro do Governo competente. Não entendeu assim o legislador estabelecer quaisquer balizas que pré-determinassem o conteúdo daquela declaração, conferindo àquele departamento ampla margem de ponderação e apreciação em tal matéria, um poder discricionário em suma, como tal apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido (Veja-se a propósito Azevedo Moreira, "Conceitos Indeterminados -Sua Sindicabilidade Contenciosa em Direito Administrativo”, separata de Direito Público, Ano I, Nov/97, pg. 57, e vasta jurisprudência deste STA, citando-se a título exemplificativo os acs. do Pleno de 07.02.2001 e de 30.06.2000 (Recs. 44.852 e 44.933, respectivamente).), e quanto aos "limites internos" do exercício desse poder, designadamente o respeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade. Ainda que porventura se considerasse haver no caso um problema de aplicação de conceitos indeterminados, apenas em situações de erro manifesto de apreciação ou de aplicação de critério manifestamente inadequado é que a respectiva conduta da Administração poderia ser sindicada. “Ora, o Despacho 867/03/MEF estabelece condições e parâmetros muito precisos que devem integrar o conteúdo da falada inexistência de prejuízo para o serviço. Isto é, onde o legislador mais não fez que deferir ao departamento da Administração respectivo a emissão de uma informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço dentro da aludida margem de livre actuação, aquele Despacho estatuiu que aquela informação deveria obedecer a parâmetros e condições que enunciou, definindo assim ele mesmo o conteúdo daquela informação. Em síntese, aquele Despacho inovou relativamente ao que era prescrito na lei, fazendo com que afinal o departamento da Administração respectivo deixasse de gozar em cada situação concreta da faculdade de informar sobre a inexistência de prejuízo para o serviço” o cumprimento do Despacho 867/03/MEF, a ser aplicado, levaria a que o departamento da Administração respectivo deixasse afinal de, através de um regulamento ilegal, gozar da faculdade outorgada por lei de poder informar sobre a inexistência de prejuízo para o serviço. Daqui decorre que a CGA devolveu ilegalmente o processo de aposentação da Autora, pelo que à mesma é devido o pagamento da respectiva pensão desde 3-11-03, data em que a CGA o recebeu, sem prejuízo de toda a tramitação que ao caso deveria ter sido aplicada, de modo a ser feita a devida reconstituição da esfera juídico-remuneratória da A., com todas as consequências no plano remuneratório (fixação do montante da pensão de harmonia com o quadro normativo aplicável naquela data e dos juros moratórios a que haja lugar),tal como também decidiu o acórdão do STA em análise. Nestes termos, improcede o recurso na parte em que a CGA foi condenada a restituir a situação jurídica da Autora se não fora a indevida devolução do processo. Mas já na parte em que a sentença condenou a Ré ao pagamento da indemnização, se nos afigura proceder o presente recurso jurisdicional. Sobre esta questão, refere ainda o acórdão de 3-11-05: “Pese embora a conduta ilegal da CGA, e uma vez reconstituída a situação do A nos termos enunciados, não se antolha causa que justifique a condenação da CGA em indemnização por danos não patrimoniais, visto que, operada aquela reconstituição, os incómodos causados ao A por tal conduta, não assumem a relevância jurídica e gravidade merecedoras de tutela jurídica, em conformidade com o disposto no artigo 496°, nº 1, do Código Civil”. Nestes termos e pelos mesmos motivos, deveria também na situação em análise, a CGA ter sido, nesta parte, absolvida do pedido. Termos em que, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, emitimos parecer no sentido da procedência parcial do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |