Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/18/2007
Processo:03281/07
Nº Processo/TAF:00462/07.5BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
Data do Acordão:02/14/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 211 e segs., pelo TAF de Leiria, que recusou a presente providência de admissão provisória ao concurso interno para admissão a estágio com vista ao provimento na categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, grau 2, aberto por Aviso publicado no DR, II Série, nº 230, de 30 de Novembro de 2005.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença em recurso erro de julgamento, em matéria de facto e de direito, com violação das normas do nº 9 do art. 38º do DL nº 427/89 de 07.12 e do art. 30º do DL nº 320-A/2000 de 15.12, com consequente violação da 2ª parte da al. c) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

A Entidade Requerida, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, os factos constantes das alíneas A) a J), do ponto III.1, de fls. 213 a 215, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Estando - se perante uma providência antecipatória e nada tendo a recorrente invocado, quer na p.i., quer neste recurso, quanto à verificação da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, haverá tão só de apreciar a sentença recorrida nos termos em que decidiu pela não verificação da al. c) do nº 1 do mesmo artigo e diploma legal.

São dois os requisitos cumulativos consignados na al. c) do nº 1 do citado artigo: o do periculum in mora e o do fumus boni iuris, sendo que este último tem de ser analisado na sua vertente positiva, isto é, que seja provável que a pretensão formulada no processo principal seja procedente, o que obriga o juiz cautelar a apreciar perfunctoriamente a probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

Este requisito da al. c), é pois mais exigente, no que respeita às providências antecipatórias, já que não se basta com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que não seja manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ( como na al. b) ), mas antes exigindo, ainda que numa apreciação perfunctória, a probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha a ser procedente.

Assim, na apreciação do fumus boni iuris a que se reporta a referida al. c) do nº 1 do art. 120º do CPTA, analisou a sentença recorrida as invocadas violações de lei imputadas ao acto em crise.

Nessa análise, entendeu a sentença em recurso que o art. 183º nº 6 do DL 376/87 de 11/12 foi revogado pelo art. 2º al. a) do DL 343/99 de 26 /08 na redacção dos Dec. Leis mencionados em rodapé na sentença, a fls. 218.

Todavia, salvo o devido respeito, a norma revogatória do art. 2º al. a) do DL 343/99, tendo embora revogado os arts. 28º a 208º do DL 376/87, não deixou de excepcionar o art. 183º na redacção dada pelo DL nº 167/89 de 23/5.

Com efeito, dispõe o art 2º do DL 343/99:
« Artigo 2.º ( DL 343/99 )
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 28.º a 208.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com excepção do artigo 182.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis nos 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro, e do artigo 183.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio; ».

O artigo 183.º nº 6 do DL 376/87 ( redacção DL 167/89 de 23/05 ) dispõe:
« 6 - Os eventuais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres gerais e incompatibilidades dos funcionários de justiça, sendo-lhes contado o tempo de serviço prestado, quando devidamente regularizado, nos casos em que não decorra um período de tempo superior a 90 dias, reportado à data do despacho de nomeação, entre a cessação da eventualidade e aquela data. ».

Por sua vez estipula o art. 2º do DL nº 101/2003 de 23/05, quanto aos requisitos e formalidades a observar na utilização de instrumentos de mobilidade:
« 1 - Os funcionários admitidos nos serviços e organismos da administração pública central através de recrutamento externo, designadamente ao abrigo de quotas de descongelamento fixadas nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, só poderão ser opositores a concursos para lugares dos quadros de pessoal do mesmo ou de outros serviços e organismos da administração central ou para lugares de quadros da administração local e regional autónoma, após um período mínimo de três anos de provimento em lugar do quadro de pessoal do serviço ou organismo para onde foram recrutados.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos funcionários que, tendo sido admitidos na função pública por contrato administrativo de provimento, sejam providos em lugar de quadro de pessoal na sequência de concurso interno.
3 - O requisito de tempo de serviço estabelecido no n.º 1 é também condição prévia para a utilização dos instrumentos de mobilidade consignados nos artigos 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, pelo pessoal referido no artigo 1.º do presente diploma. ».

Ora, a recorrente enquanto eventual e embora de acordo com o art. 183º nº 6 do DL 376/87 lhe seja contado o tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação e antiguidade na função pública, tinha um vinculo precário, conforme resulta, inclusive, dos restantes números do art. 183º do DL 376/87, que não definitivo, não fazendo então parte do quadro de pessoal do serviço para onde havia sido recrutada ( DGAJ ), o que só aconteceu quando nomeada definitivamente em 01.01.2005.

E, quanto ao disposto no art. 38º nº 9 do DL nº 427/89 de 07/12, o mesmo reporta - se à contagem do tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se refere o nº 3 do mesmo artigo, para efeitos indiciários da categoria de ingresso, não tendo aplicação ao caso da recorrente e ao concurso em questão.

Assim, de acordo com o art. 2º do Dec. Lei nº 101/2003, atrás citado, a recorrente efectivamente não possuía o requisito exigido por esta disposição legal, ou seja da permanência mínima do período de três anos de provimento em lugar do quadro de pessoal, pelo que não podia ser admitida ao concurso em questão.

Quanto à aplicação à recorrente do art. 30º do Dec. Lei nº 320-A/2000 de 15/12 que no seu nº 1 prevê o direito dos militares, que tenham prestado serviço durante o mínimo de cinco anos em regime de RC, a candidatarem - se a concursos internos de ingresso, entre outros, nos serviços e organismos da administração central.

Como se refere na sentença recorrida e nas contra - alegações do ora recorrido, nem a mesma invocou no seu requerimento de candidatura estar abrangida por aquela legislação especial, antes e apenas tendo invocado a sua qualidade de funcionária pública, nem se afigura que tal diploma fosse aplicável à recorrente na situação do concurso em causa uma vez que já tinha ingressado em quadro de pessoal do serviço da DGAJ e não se tratava de concurso interno de acesso a que se reporta o nº 2 do mesmo art. 30º.

Por outro lado, o nº 4 do referido art. 30º prevendo ainda que « Os direitos de candidatura referidos nos números anteriores são condicionados à prova de que o candidato ( … ) e preenche as condições gerais e especiais de admissão ao concurso. », não afastaria a condição da permanência mínima do período de três anos de provimento em lugar do quadro de pessoal, estipulada no art. 2º do DL nº 101/2003, por parte da recorrente, uma vez que, em 01.10.2005, já havia sido nomeada escrivã auxiliar.

Assim, ainda que numa apreciação perfunctória, a probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha a ser procedente, não se verifica, em nosso entender.

E, tendo a sentença recorrida decidido no sentido do ora exposto, que a mesma, a nosso ver, não enferme dos vícios, nomeadamente, de violação de lei que lhe são apontados pela recorrente.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.