Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/08/2009
Processo:03908/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:NOMEAÇÃO DEFINITIVA DE PROFESSOR DE INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO.
DL 185/81 DE 1/07.
Data do Acordão:11/25/2009
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Conselho Científico do Instituto Superior … então contenciosamente recorrido, da sentença de fls. 219 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou procedente o recurso contencioso, anulando o acto recorrido, por violação dos arts. 2º, 11º nºs 1, 2 e 4 do DL nº 185/81 de 01/07 e por falta de fundamentação .

Nas conclusões das suas alegações jurisdicionais, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade do art. 668º nº 1 al. b) do CPC, não ter a decisão quanto à violação dos nºs 1, 2 e 4 do art. 11º qualquer apoio na matéria de facto provada, que aponta em sentido contrário e erro de julgamento por a fundamentação do acto não poder ser mais esclarecedora das razões e reflexão motivadora.

O ora recorrido, contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes dos pontos. 1) a 9), de II, de fls. 226 a 230, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Imputa o recorrente à sentença recorrida a nulidade do art. 668º nº 1 al. b) do CPC por, no seu entender, não indicar qualquer fundamento de facto ou de direito para a decisão de que «(…) tendo sido restringida a participação na aludida reunião a docentes para além daqueles que por natureza e atenta a matéria a votar, estavam impedidos, todo o processo concursal fica ferido do vício de violação de lei».

Conforme é jurisprudência corrente apenas ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, quando se verificar falta absoluta de motivação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e não quando o juiz ao decidir no sentido em que decidiu, se baseou numa determinada fundamentação que suportou a decisão nela contida, ainda que a justificação do decidido possa ser insuficiente ou deficiente.

A sentença recorrida deu como demonstrada a matéria de facto descrita nos pontos 6), 7) e 8) de fls. 228 a 230, que aqui se dá como reproduzida, e ao decidir no sentido em que decidiu, baseou-se naquela fundamentação de facto que suporta a decisão nele contida, já que disse quais os motivos ou razões de direito por que decidiu no sentido em que decidiu.

Na verdade, consta na matéria de facto assente naqueles pontos a descrição dos actos procedimentais que permitem aferir do número de membros do Conselho presentes e não presentes, a sua qualidade e forma de realização da votação.

E foi com base em tais factos e após citar e transcrever as disposições legais que considerou aplicáveis e o Ac. do STA que seguiu de perto quanto à integração dos membros do Conselho, que a sentença recorrida concluiu que foi «restringida a participação na aludida reunião a docentes para além daqueles que por natureza e atenta a matéria a votar, estavam impedidos, todo o processo concursal fica ferido do vício de violação de lei».

Daí, quando muito poder - se - ia estar, eventualmente, perante o vício de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis, o que não foi invocado quanto a esta questão, não podendo, por isso, este Tribunal ad quem dele conhecer,

Assim sendo, que não se verifique falta absoluta de motivação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram aquela decisão, pelo que, em nosso entender improcede a conclusão do recorrente no que respeita à nulidade do artº 668º nº 1 al. b) do CPC.

IV – Quanto ao imputado erro de julgamento por, segundo o recorrente, os factos dados como provados apontarem em sentido inverso à decisão sobre o acto ter violado o disposto no art. 11º nºs 1, 2 e 4 do DL nº 185/81, «ao não ter sido facultado aos membros do CC o teor dos relatórios e pareceres elaborados face aos candidatos, factos que necessariamente condicionam a votação a realizar, como resulta da declaração constante do facto provado 6.».

Como se vê, é aquela própria decisão que aponta qual o ponto da matéria factual assente de que resulta esse facto.

E se atentarmos na declaração, nesse ponto transcrita, do Prof. José … sobre os motivos do seu abandono da reunião, um deles é precisamente o facto de que “os membros do CC devem ter acesso aos relatórios e respectivos pareceres para sobre estes se poderem pronunciar, o que não aconteceu.» (bold nosso), declaração que consta de fls. 66 dos autos.

Daí que a sentença recorrida não tenha cometido o imputado erro de julgamento (sobre os pressupostos de facto) por tal facto, dado como provado, não apontar em sentido inverso ao nela decidido nessa matéria.

Outra questão já seria o eventual erro de julgamento sobre a interpretação e aplicação dos referidos normativos legais, o que não foi alegado pelo recorrente, motivo por que, se afigura deles não poder este Tribunal conhecer.

V – Quanto ao imputado erro de julgamento por a fundamentação do acto não poder ser mais esclarecedora das razões e reflexão motivadora.

Também nesta questão afigura - se - nos não assistir razão ao recorrente.

Com efeito, a fundamentação do acto pelo presidente do CC ocorreu apenas em 06.05.2002, ou seja, mais de um mês após a votação e deliberação negativa da nomeação definitiva do ora recorrido, que teve lugar na reunião do CC, realizada em 20.03.2002, sendo que tal fundamentação é apenas a seguinte: “Pode concluir - se que o resultado das votações terão sido determinadas pela maior ponderação dos factores desfavoráveis constantes dos pareceres lidos.” (bold nosso).

Quer dizer, a referida “fundamentação” não só não é contemporânea do acto, como nem sequer fundamenta ou justifica concreta e objectivamente o resultado das votações como tendo sido determinadas pela maior ponderação dos factores desfavoráveis constantes dos pareceres lidos, mas antes se aponta aquela justificação como eventual e hipotética de que “terão sido”.

Por outro lado, tendo os pareceres sido positivos, no sentido da nomeação do ora recorrido, a referida fundamentação não indica qual a reflexão motivadora feita, na reunião do CC, sobre “os factores desfavoráveis” constantes dos pareceres, cujas razões e implicações se revelaram mais pertinentes, em contraposição aos factores favoráveis constantes dos mesmos pareceres, de molde a conduzir à votação ocorrida e consequente negação da nomeação como definitiva do ora recorrido, pelo que não se torna, a nosso ver, acessível ao destinatário reconstituir o iter cognitivo e valorativo para se decidir como se decidiu, não se mostrando pois a deliberação impugnada, fundamentada, pelo menos, em termos suficientemente exigíveis.

VI – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo – se a decisão recorrida.