Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/28/2008 |
| Processo: | 03551/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAIS DESPACHO SANEADOR BASE INSTRUTÓRIA NULIDADE |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Município de Faro da sentença proferida em 18.10.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, na presente acção administrativa comum fundada em responsabilidade civil extra-contratual, condenou o Município de Faro a pagar à A. M.............., “a quantia de 22.286,00 Euros, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação da Autarquia e até ao seu integral pagamento”. * Na minha perspectiva, o recurso interposto deverá lograr provimento. Desde logo por indevida omissão de formalidades essenciais (audiência preliminar ou a respectiva dispensa, despacho saneador, fixação da base instrutória, audiência de discussão e julgamento) que obviamente influíram e prejudicaram o exame e a decisão da causa.
Efectivamente, e no tocante à audiência preliminar, a sua dispensa não se mostra efectuada por despacho fundamentado (C.P.C., artigo 508-B), como se impunha. O despacho saneador, por seu turno, não foi proferido (C.P.C., artigo 510). Por organizar ficou a base instrutória, e assim, por seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa (C.P.C., artigo 511) – deste modo se coarctando ao recorrente a possibilidade de dela reclamar. Por outro lado, da inobservância do disposto no artigo 512 do C.P.C. resultou inviabilizada a faculdade de ser requerida a intervenção do tribunal colectivo (ou a gravação da audiência final, tornando impossível a reapreciação da matéria de facto no TCA ). Finalmente, a não realização da audiência de discussão e julgamento (C.P.C., artigos 653 e 657), impossibilitando a discussão da matéria de facto, prejudicou a boa decisão da causa. Assim, a preterição dos actos e formalidades previstos nos artigos 508-A, 508-B, 510, 511, 512, 646, 652, 656 e 657 do Código de Processo Civil, implica a nulidade de todo o processado que se seguiu à contestação, nos precisos termos do disposto no artigo 201 do mesmo diploma. Nesta conformidade, deverá ser declarada a referida nulidade (com as legais consequências), concedendo-se provimento ao recurso. |