Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/31/2003
Processo:11880/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:EDUCADORES DE INFÂNCIA
AUXILIARES DE EDUCAÇÃO
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Data do Acordão:03/11/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 25-10-02, do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que, em recurso hierárquico necessário, manteve o despacho do Director Regional de Educação de Lisboa, que indeferiu o requerimento a si dirigido pela recorrente, educadora de infância, a solicitar que lhe fosse contado todo o tempo se serviço que prestou na Junta de Freguesia de Oeiras, no exercício de funções de auxiliar de educação, entre 1-9-83 e 31-7-85, data em que concluiu o Curso de Promoção a Educadores de Infância, nos termos do Despacho nº 52/80, de 5-6.

Invoca a recorrente a violação dos princípios da igualdade e da justiça, uma vez que a Lei nº5/01, de 2-5, veio considerar expressamente equiparado a serviço efectivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, pelos educadores de infância habilitados com o curso de promoção a que se refere o despacho nº52/80.

É certo que a recorrente, detendo embora o curso de auxiliar de educação, exercia estas funções ao abrigo da categoria de técnica auxiliar de 2ª classe, dado que, como reconhece a própria entidade recorrida, a Junta de Freguesia não tendo um quadro de funcionários, tinha de recorrer ao expediente de atribuir uma categoria que tivesse cabimento no quadro de funcionários da Câmara, para pagar às educadoras e auxiliares de educação que nela prestavam serviço (fls 17 e segs ).

Deste modo, segundo a recorrente, deverá ser feita uma interpretação extensiva da citada Lei ao seu caso, uma vez que exercia funções de auxiliar de educação e detinha habilitações específicas para o efeito.

Segundo a entidade recorrida, a Lei nº5/01 veio consagrar o direito à contagem do tempo de serviço, prestado apenas na categoria de auxiliares de educação, e não em qualquer outra categoria, independentemente de, na prática, serem exercidas funções correspondentes à categoria de auxiliar de educação.

Ora o curso de promoção tinha em vista a aquisição, pelos auxiliares de educação, de equivalência ao curso normal de educadores de infância, numa perspectiva da reconversão e enquadramento profissional dos auxiliares de educação e como via acelerada de acesso à categoria de educadores de infância( cfr despacho nº 52/80, de 26-5).

Por sua vez, o despacho nº13/EJ/82, DE 20-4, veio permitir a candidatura aos cursos de promoção a outros profissionais que exerciam funções pedagógicas junto de grupos de crianças em idade pré-escolar.

Não obstante, a Lei nº5/01 veio permitir a contagem do tempo de serviço prestado apenas na categoria de auxiliar de educação, como equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, aos educadores de infância habilitados com o curso a que se refere o despacho nº 52/80.

Houve, assim, por parte do legislador, a intenção de excluir desta lei outros cursos de promoção que não os referidos no despacho nº 52/80, bem como outras categoria de funcionários que também exerciam funções pedagógicas junto de menores em idade pré - escolar, ainda que lhes tivesse sido dada a oportunidade de tirarem um curso de promoção a educadores de infância através da prolação de outros despachos permissivos.

Só que, no caso da recorrente, a atribuição de outra categoria não se deveu a falta de habilitação para o exercício de auxiliar de educadora de infância uma vez que detinha o curso adequado, sendo apenas justificada por razões logísticas de falta de verba necessária.

Ora o legislador, ao referir como requisito necessário à contagem do tempo de serviço, a categoria de auxiliar de educação, não pode ter querido excluir o caso da recorrente, uma vez que tal categoria não pode ser vista em termos formais mas sim em termos substantivos, ou seja, integrada por profissionais com as habilitações necessárias para o exercício de funções de auxiliar de educação, consideradas “por condicionalismos vários, conjunturalmente análogas às dos educadores de infância”, como se refere no despacho nº 52/80.
Ou seja, as razões que justificaram que o legislador, excepcionalmente, permitisse a contagem do tempo de serviço prestado numa categoria para efeitos de progressão noutra categoria, são de atender também no caso da recorrente, sob pena de ser violado o espírito da citada Lei nº 5/01 e o princípio da justiça e da igualdade.
Afigura-se-nos, pois que, pelas razões expostas, o acto recorrido está ferido do vício que lhe vem imputado pelo que emito parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso contencioso.