Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/18/2008 |
| Processo: | 04535/08 |
| Nº Processo/TAF: | 03034/07.0BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO (SANEADOR QUE DECIDIU PELA IMPROCEDÊNCIA DAS EXCEPÇÕES DEDUZIDAS) |
| Data do Acordão: | 01/15/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – Os presentes recursos vem interpostos: 1) pelo então R., Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE, do despacho saneador proferido a fls. 625 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade das AA e da falta de lesividade do acto impugnado; 2) pelo contra - interessado, Ministério da Saúde, do mesmo despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade activa das AA e da ilegitimidade passiva do referido Ministério e da convolação do processo para acção especial sem cumprimento do disposto no art. 199º nº 1 do CPC, cuja nulidade invoca. Tais recursos foram admitidos pelo Mmº Juiz a quo, “a processar como o de agravo (art. 140º do CPTA), com subida imediata nos próprios autos (arts. 734º nº 1 al. a) e 736º do CPC, ex vi do art. 140º do CPTA) e com efeito suspensivo (art. 143º nº 1 do CPTA)”. II – Porque a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC, na anterior redacção do DL nº 303/07), desde já há que aferir se a admissão dos recursos nesta fase, e o efeito e regime de subida que lhes foram fixados, em 1ª instância, são correctos ou se existiu erro na sua admissão e fixação. Com efeito, nos dois recursos interpostos está em causa a decisão ( despacho saneador ) que julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade das AA, da falta de lesividade do acto impugnado e da ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde, bem como da parte do mesmo despacho que convolou o processo para acção especial, sem ter sido ordenado o cumprimento do disposto no art. 199º nº 1 do CPC. Nesse despacho não foi proferida decisão de mérito, nem houve qualquer decisão que pusesse fim ao processo. E, sendo assim, que os agravos interpostos não caibam, no disposto no art. 734º nº 1 al. a) do CPC, ao contrário da remissão feita pelo Mmº Juiz a quo, não cabendo igualmente no disposto em qualquer das restantes alíneas da mesma disposição legal, mas antes lhes seja aplicável o disposto no nº 5 do art. 142º do CPTA. Na verdade, como indicam os Professores Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, 2007, em anotação ao art. 142º «(…) nos agravos de subida diferida, o recorrente deve identificar o despacho interlocutório recorrido no requerimento de interposição do recurso da decisão final e expor as razões por que impugna esse despacho nas alegações do recurso apresentado contra a decisão final. Nesses casos, o legislador terá optado, por razões de celeridade processual, pela interposição de um recurso único ( …). Não se trata, portanto, apenas de diferir as alegações relativas ao recurso do despacho interlocutório para o momento em que deva subir o recurso da decisão final, mas de impugnar o próprio despacho interlocutório nesse momento. (…) Entre os despachos interlocutórios que têm subida diferida e se encontram, como tal, abrangidos pela primeira parte do nº 5, contam - se os despachos que, na fase do saneamento do processo, julguem improcedente uma questão prévia (cfr. artigo 87º, nº 1, alínea a), e nº 2, no que concerne à acção administrativa especial). » ( bold nosso ) Por outro lado, considerando a excepção a que este nº 5 do art. 142º do CPTA faz referência ( casos de subida imediata previstos no CPC ) há a referir que os mencionados agravos igualmente não cabem, a nosso ver, no disposto no nº 2 do art. 734º do CPC. Com efeito, conforme se explana a propósito no Acórdão do STA de 20/04/04, Rec. 0335/03, que passamos a citar « O agravo de decisão que não ponha termo ao processo e/ou não tenha por objecto algum dos despachos referidos nas alíneas b), c) e d) do n° 1 do art. 734° do C. P. Civil, só terá subida imediata se a sua retenção o tornar absolutamente inútil. O conceito de absoluta inutilidade - art. 734°, n° 2 do C. P. Civil - reconduz-se, apenas, às situações em que a decisão do agravo, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa aproveitar, sem abranger aquelas outras nas quais o agravante possa ainda beneficiar do provimento do recurso com a anulação do processado posterior à sua interposição» ( no mesmo sentido cfr. ainda, entre outros, Acs. do STA de 26/01/99, Rec. 044108; de 20/05/93, Rec. 31909; de 20/04/04, Rec. 0335/03 e de 28/01/03, Rec. 47518 ). No caso em apreço, é manifesto que o retardamento do conhecimento do recurso não torna a situação irreversível. Se, a final, os agravos vierem a ser conhecidos e providos, os agravantes aproveitarão dessa decisão favorável, uma vez que a mesma importará a inutilização de todos os actos processuais praticados depois da interposição dos recursos. Assim, atento o disposto nos arts. 140º e 142º, nº 5, do CPTA e 687º, nº 4 e 734º, nº 2 ( a contrario ) do CPC, os presentes recursos não devem ser admitidos. III – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido da não admissão, nesta fase, dos recursos interpostos, após ordenando - se a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem os seus termos. |