Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/06/2006 |
| Processo: | 01746/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | C.G.A. DECRETO-LEI Nº 116/85 DESPACHO Nº 867/03/MEF |
| Data do Acordão: | 09/21/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela C.G.A. do acórdão proferido em 19.12.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, julgando procedente e provada a acção intentada por Cláudio da Conceição Franco de Caires, condenou a demandada Caixa Geral de Aposentações a “apreciar no prazo máximo de 90 dias, o requerimento de aposentação formulado pelo ora A., com referência e eficácia à data em que recebeu o processo administrativo de aposentação, desconsiderando o Despacho ora considerado ilegal. O incumprimento daquele prazo fará incorrer os membros da Administração da CGA, a título pessoal, na SPC de 50 € por cada dia, ao abrigo do art. 66º- 3 CPTA”. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF do Funchal não terá optado pela melhor solução. Na verdade, e na sequência de uma prática habitual na Administração Pública, visando a desejável uniformização de procedimentos, o despacho n.º 867/03/MEF de 5 de Agosto de 2003 da Senhora Ministra do Estado e das Finanças procurou definir em termos genéricos e abstractos o modo de aplicação do Decreto-lei n.º 116/85, impondo aos dirigentes um especial cuidado e rigor na fundamentação, nos casos de aposentação. Isto, sem todavia operar qualquer interpretação autêntica do conteúdo desse diploma. De facto, conforme se assinala no sumário do acórdão de 24.2-2005 (processo n.º 07501/03) deste TCAS, o referido Despacho n.º 867/03/MEF configura tão só “um acto interno de carácter genérico que esgota os seus efeitos no âmbito das relações interorgânicas, não produzindo efeitos na esfera jurídica dos particulares sem a prática de um acto externo de aplicação”. Ora, como óbviamente tambem decorre deste aresto, a eficácia de tal Despacho não dependia mínimamente da sua publicação. Assim, a aposentação antecipada não configura um direito incondicionado ou automático, antes dependendo a sua concessão, designadamente, de dela não decorrer prejuízo para o serviço – sendo certo que, nos termos do mencionado Decreto-lei n.º 116/85 a apreciação da existência desse prejuízo cabe ao departamento onde o interessado exerce funções e, em última instância, ao membro do Governo competente (artigo 3º, n.º 2). Por isso, cabendo à CGA o despacho dos pedidos de aposentação, e encontrando-se tal entidade sujeita à tutela do Ministro das Finanças, não surpreende que este último defina o que deve entender-se por prejuízo para o serviço, com base em critérios lógicos e objectivos; e pondo fim deste modo à arbitrariedade e desfasamentos que indesejávelmente vinham ocorrendo. Ora, no caso vertente, constatou a CGA que o processo de aposentação de Cláudio da Conceição Franco de Caires não se encontrava instruído nos termos do Despacho n.º 867/03/MEF por, nos termos desta decisão ministerial, nele se não incluir uma declaração do dirigente máximo dos serviços, fundamentando a inexistência de prejuízo para o serviço. De tal circunstância resultou assim a impossibilidade de aquela Caixa poder apreciar o pedido de aposentação, com a subsequente devolução do processo á procedência, para a imprescindível regularização. Nesta conformidade, resulta falecerem os fundamentos determinantes do sentido da decisão sob recurso, que enferma pois de erro de julgamento – mormente por desajustada interpretação do disposto nos artigos 1 n.º 1 e 3 n.ºs 2 e 3 do Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril, e 112 da Constituição da República Portuguesa.. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : |