Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/03/2005
Processo:01150/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO
PENSÃO DE INVALIDEZ
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Data do Acordão:03/09/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, vem nos autos supra referenciados emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos do artº 146º, nº1 do CPTA e com os seguintes fundamentos :

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que considerando procedente a Acção Administrativa Especial proposta pelo Autor, ex-soldado incorporado no serviço militar obrigatório e em comissão de serviço na Guiné de 4-9-71 a 3-10-73, decidiu anular o despacho de 26-1-04, da Caixa Geral de Aposentações, que indeferiu a atribuição de pensão de invalidez, na sequência de indeferimento do pedido formulado pelo Autor em 8-10-91, de revisão do seu processo a fim de que a incapacidade de que padecia fosse considerada resultante de doença ocorrida em serviço de campanha ou directamente relacionada com o mesmo a fim de adquirir o estatuto de Deficiente das Forças Armadas.

Segundo a sentença recorrida, o despacho em análise sofre do vício de falta de fundamentação e violação de lei por preterição dos artºs 38º alínea c), 127º a 131º e 112º e segs do EA, aplicáveis por força do nº2 do artº 56º do DL nº 503/99, de 20-11.

Não concorda, porém, a Ré, CGA, com tal decisão, defendendo nas suas alegações de recurso, tal como o fez ao longo do processo, essencialmente que o Autor conhecia os fundamentos da decisão impugnada através da prestação de esclarecimentos ao longo do procedimento que se iniciou em 8-10-01, com o requerimento do Autor ao Chefe do Estado maior do Exército.

Quanto ao vício de violação de lei refere que, no caso de se considerar que a doença foi diagnosticada antes de 1-5-00, a pensão de invalidez não foi requerida atempadamente pelo Autor, nos termos do artº 39º do EA, sendo certo que a atribuição de tal pensão estava sujeita às regras da atribuição da pensão de reforma, nos termos do artº 129º do EA, e, por via desta, às de aposentação, nos termos do nº3 do artº 112º do EA, tendo, portanto, que ser requerida no prazo de um ano a contar da cessação do exercício de funções militares, conforme estipula a alínea b) do nº1 do artº 40º do EA.

Mais refere que, no caso de se considerar a doença do Autor diagnosticada depois de 1-5-00, data da entrada em vigor do DLnº503/99, de 20-11, seria este o diploma aplicável pelo que o seu processo devia ter sido enviado ao Centro Nacional de Protecção Contra os riscos Profissionais e só depois à CGA.

Antes de mais há a referir que o acto impugnado apenas refere esta última hipótese pelo que só esta decisão está em causa como objecto de apreciação.

Importa igualmente apreciar, antes de mais, se a sentença decidiu bem quanto ao vício de violação de lei, uma vez que, caso assim aconteça, a mesma deverá manter-se independentemente de ser procedente ou não o outro vício invocado.

Afigura-se-nos, de facto, que quanto a este vício a sentença não merece qualquer censura.

Com efeito, o artº 56º do DL nº 503/99, que estabelece o regime transitório, refere no seu nº2 que “ as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como em relação às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”( sublinhámos).

Daqui decorre que, sendo a pensão de invalidez inerente a factos ocorridos antes de 1-5-2000, à sua atribuição aplica-se o Estatuto da Aposentação e não o citado DL, sendo irrelevante, por força da norma transitória citada, a data do diagnóstico da doença.

Diz a entidade recorrida que não pode atribuir uma pensão de invalidez ao Autor por que o mesmo não a requereu e muito menos no prazo dum ano a partir da ocorrência determinante, conforme a lei estipula.

Mas também aqui não terá razão, a nosso ver.

É que, tal como refere a sentença, a CGA aceitou o processo de invalidez que lhe fora enviado em 11-10-02, ao abrigo do artº 38º do EA, tendo o mesmo prosseguido com a finalidade de atribuição da respectiva pensão como denota o facto do Autor ter sido presente a uma Junta médica em 25-6-03, nos termos do artº119 do E.A., aplicável às pensões de invalidez de militares por força do artº 127º e segs.

Ora, destes dispositivos legais, aplicáveis à reforma extraordinária e à pensão de invalidez, \não decorre a necessidade de requerimento do interessado (cfr alínea b) do nº2 do artº 118º, aplicável por força do artº 128º, ambos do EA).

Assim, considerando aplicável o EA e já estando comprovados, no processo, todos os requisitos necessários à atribuição da pensão, dado que a junta médica se pronunciou pela existência do nexo causal entre as lesões apresentadas pelo Autor e a doença ocorrida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, tendo tal parecer sido devidamente homologado parece-nos, para além de ilegal atendendo ao já referido, destituído de sentido e até absurdo, voltar o processo à estaca inicial para no fim ser à CGA que compete a decisão final que no fundo já foi tomada com a homologação do parecer da junta médica.

Termos em que emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida.