Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/27/2007 |
| Processo: | 02956/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO CENTRO SAÚDE ILEGITIMIDADE PASSIVA SEPARAÇÃO PODERES |
| Data do Acordão: | 09/13/2007 |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Saúde, da sentença do TAF de Beja que manteve o decretamento provisório da suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo-ARSA que determinou o “novo modelo de funcionamento do Centro de Saúde de Vendas Novas” e que encerrou o respectivo Serviço de Apoio Permanente (SAP), pedindo a revogação da sentença, para o que conclui que: “1ª. O Ministério da Saúde é parte ilegítima na providência cautelar, porque o acto administrativo foi praticado pela ARSA, ao abrigo de competência própria, por ser entidade pública com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, constituindo deste modo uma pessoa colectiva distinta do Estado; 2ª. O objecto da providência cautelar é um acto interno, insusceptível de impugnação contenciosa; 3ª. O provimento da providência cautelar significa uma violação flagrante do princípio da separação a interdependência de poderes; 4ª. O Tribunal a quo substituiu-se á Administração, impedindo a reorganização das suas estruturas, nomeadamente no que respeita á fixação de horário do Centro de Saúde de Vendas Novas; 5ª. Não existe qualquer fundamento na pretensão cautelar formulada em termos vagos, genéricos e inconclusivos, ou a formular pela ora Recorrida na acção principal, não estando assim integrado o pressuposto do fumus boni juris; 6ª. É evidente a ausência de periculum in mora para os interesses defendidos pela Câmara Municipal de Vendas Novas; 7ª. Não existe qualquer perigo na constituição de uma situação de facto consumado que, eventualmente, não se possa reverter; 8ª. Nem tão pouco existe prejuízo, quanto mais de difícil reparação; 9ª. O interesse público concreto de garantir que os cidadãos tenham acesso a estabelecimentos de saúde que reúnam as melhores condições técnicas sempre prevalecerá sobre o eventual interesse local de manter um modelo de funcionamento de um horário que não serve as populações e que, pelo contrário, transmite uma falsa sensação de segurança; 10ª. A reorganização do Centro de Saúde de Vendas Novas impõe-se, concretamente, em função da necessidade de prestação de melhores cuidados de saúde aos cidadãos, que é obviamente mais atendível que os alegados prejuízos baseados na confusão estabelecida entre serviço de atendimento permanente e urgência/emergência.” A Câmara Municipal recorrida contra-alegou pela confirmação do julgado e a improcedência do recurso. Entre os factos dados como provados pela douta sentença recorrida, importará sublinhar alguns, que aliás são já do domínio público: “X) Em 2007-05-29, cerca das 10.OOh-10.30h, deu entrada no Centro de Saúde de Vendas Novas "... com complicações cardíacas (taquicardia), um doente conhecido como "MANUEL DA SHELL" acompanhado por familiar, transportado pelos Bombeiros Voluntários de Vendas Novas por indicação do CODU (Centro de Orientação de doentes Urgentes) que gere o n. °112 (...); Só uma hora a meia depois da entrada do utente no Centro de Saúde é que se procedeu ao seu transporte para o Hospital de Évora..."; Y) Em 2007-06-08, por volta das 00.30 horas na fonte em frente ao Centro Sócio - Cultural"... ocorreu um acidente que levou uma rapariga pertencente a uma das tunas à necessidade de ser socorrida pelo 112 (...); 0 CODU insistiu que a doente tinha que ser encaminhada para o Centro de Saúde, Lá chegados, constatou-se que (...) estava encerrado (...); a doente foi depois transportada ás Urgências do Hospital Distrital de Évora... »;, Z) Em 2007-06-12, em Vendas Novas, quando " a equipa do INEM de Évora estava na altura a prestar apoio a uma mulher em Montemor-o-Novo, que sofrera um acidente vascular cerebral, os Bombeiros de Vendas Novas foram autorizados, pelas 09h58, a prestar socorro à vitima. MARIA JOSÉ MESQUITA foi transportada para Évora, onde deu entrada (no HESE) já cadáver pelas 10h54...” AA) Na presente data, não obstante o determinado em 2007-06-04 (vide alínea V) supra), encontra-se em vigor o "... novo modelo de funcionamento do Centro de Saúde de Vendas Novas…”, e melhor identificado na alínea R) supra, o qual, em síntese, reestruturou o referido Centro de Saúde, encerrando o respectivo Serviço de Apoio Permanente (SAP).” Em meu entender, perante a factualidade demonstrada, não poderia deixar de se decidir como se decidiu, pelo que a sentença recorrida se apresenta isenta de crítica, improcedendo todas conclusões do recorrente, que aliás significativamente omitiu o dever de enunciar os vícios imputados à sentença, estatuído pelo comando do artº 144, nº 2 do CPTA, em particular no domínio dos requisitos da suspensão de eficácia, interesses e prejuízos pressupostos e que os factos enumerados suficientemente ilustram. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, a decisão recorrida afasta-a, em termos que merecem vénia e se dão aqui por reproduzidos, sublinhando ainda que a natureza jurídica e âmbito das administrações regionais de saúde, designadas por ARS, como pessoas colectivas públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sob a tutela do Ministro da Saúde, nos termos do artº 1º, nº 1 do DL 335/93 de 29/9. Ora, o recorrente não pode esquecer-se de que a ARSA se encontra sob a sua tutela, nem deve enjeitar essa responsabilidade, pois como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, a tutela administrativa constitui um limite à autonomia administrativa, consistindo no poder conferido por lei ao órgão de uma pessoa colectiva pública de intervir na gestão de outra pessoa colectiva de direito público, de autorização e aprovação dos seus actos, de revogação ou de modificação, com a fiscalização dos serviços e suprindo a omissão dos deveres legais, na realização de subordinar os interesses da tutelada ao órgão tutelar. O recorrente também parece esquecer os factos apurados e o direito aplicado, seja quanto à tutela jurisdicional efectiva ou à natureza dos actos lesivos e sua sindicabilidade contenciosa, alegando conceitos ultrapassados pelo contencioso de plena jurisdição e em particular de flagrante violação dos direitos e garantias dos administrados com assento constitucional do artº 268º. De resto, a questão da separação dos poderes não deve ser argumento falacioso para a Administração se furtar ao cumprimento da lei e à regular fundamentação e notificação dos actos administrativos, tanto mais que (…) a consagração legal do dever de fundamentar os actos administrativos corresponde à tendência para a jurisdicionalização do processo administrativo - Osvaldo Gomes, Fundamentação do Acto Administrativo, 2º ed. p.112 – e a obrigação de motivação dos actos administrativos constitui uma forma de jurisdicização do procedimento e submete integralmente a Administração ao Direito. – Cfr. Vieira de Andrade, o Dever de fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, pag. 184 e segs. Sendo o poder discricionário, a fundamentação tem ainda maior importância, pois vem revelar as razões que levaram o órgão a escolher uma solução, em vez de outra, de entre as que lhe estavam facultadas, tal como ensinava Marcello Caetano, Manual, 10ª edição, Tomo I, pag. 478 e os princípios da fundamentação da suficiência, da clareza e da congruência, impondo a clareza que, através dos termos da fundamentação, o interessado possa conhecer as razões determinantes da conduta do agente. Assim, o uso de expressões vagas ou demasiado genéricas que servem para tudo (…) não passam de mera fraseologia indiciadora de uma obscura fundamentação.” - CRP Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª edição, pp 936 e Osvaldo Gomes, Fundamentação do Acto Administrativo, 2º ed. p.121 e segs. Em conclusão, não se demonstrando as censuras alegadas pelo recorrente ou outras ao decidido, a douta sentença recorrida deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |