Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/21/2008 |
| Processo: | 04558/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTIMAÇÃO. INFARMED. VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL. |
| Data do Acordão: | 01/15/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 24.09.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a providência requerida por “A......... A/S”, intimou a INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a prestar àquela sociedade: a) A consulta e reprodução da versão não confidencial dos documentos abrangidos pelo disposto na alínea r) do n.º 2 do artigo 15 do Estatuto do Medicamento, nos termos do disposto na alínea s) do mesmo n.º 2 do artigo 15 do Estatuto; b) Caso não exista a versão não confidencial referida na alínea que antecede, deverá ser facultada a consulta do mesmo processo de AIM, na parte em que não contenha elementos referentes ao processo de fabrico e às especificações da substância activa que possam revelar segredo industrial. * A meu ver, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pela recorrente INFARMED subsiste no confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na decisão do TAF de Lisboa. Na verdade, encontrando-se em vigor o princípio da administração aberta (v. artigos 268 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 65 do Código do Procedimento Administrativo), a pretensão da “Actavis”, atentas as circunstâncias, não poderia curialmente deixar de obter deferimento. Desde logo por não contender com o âmbito das matérias reservadas (designadamente as relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, bem como segredos comerciais, industriais ou respeitantes à vida interna de uma empresa: v. art.s 268 n.º 2 da CRP, 65 do CPA, e 6 n.º 6 da LADA). De facto, o acesso pretendido traduz-se tão só na consulta e eventual reprodução – com exclusão das partes confidenciais - do dossier de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento Diamicron LM 30 mg, comprimido de libertação modificada, contendo a substância activa Gliclazida. E afigura-se inegável o interesse legítimo nessa informação, visto a “A.....” pretender submeter à INFARMED um pedido de AIM de um medicamento genérico correspondente ao autorizado pelos processos cuja consulta requer, e ainda acautelar eventuais infracções de direitos de propriedade industrial (artigos 188 n.º 3 do Estatuto do Medicamento, e 61 a 64 do CPA). Neste sentido, e a propósito do “interesse atendível para obtenção da informação visada” poderão ver-se os acórdãos deste TCAS de 11.01.2007 (processo 02132/06) e do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 12.11.03 (processo 047985). Por outro lado, conforme nota a decisão recorrida (de resto na senda da pacífica jurisprudência do Tribunal Constitucional: v. designadamente acórdãos n.ºs 254/99; 176/92 e 177/92, ambos de 7 de Maio; e 234/92 e 237/92, ambos de 30 de Julho) o direito de acesso à informação constitui inequívocamente um meio instrumental idóneo para assegurar a tutela dos direitos da “Actavis”, encontrando-se implícito no n.º 2 do artigo 268 da CRP. Nesta conformidade, o douto aresto do TAF de Lisboa afigura-se irrepreensível, de modo algum procedendo os argumentos esgrimidos pela recorrente, conforme detalhadamente é salientado na contra-alegação da “A.....” - que se tem por exacta e por isso mesmo se subscreve. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional |