Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/10/2003 |
| Processo: | 11822/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE MEDIDA DE PENA |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. J ... recorre do despacho de 26.8.02 da Secretária de Estado da Segurança Social que lhe aplicou a pena de demissão e pede a sua anulação. A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso. 2. O recorrente apresentou as conclusões seguintes: “a) O acto recorrido é em primeiro lugar nulo, por força das anormais deficiências com que a instrução decorreu, e dos vícios da nota de culpa deduzida; b) De facto, foi deficiente a averiguação de múltiplos aspectos que seriam relevantes para a exacta determinação dos factos (da mesma forma que foi tendenciosa ao levar à acusação "factos" que não tinham suporte nos autos - por aí determinando depois, ao serem mantidos no relatório final, um erro sobre os pressupostos do acto recorrido):1) Começou por não averiguar as exactas consequências dos factos ocorridos, em termos da reacção dos supostos visados, das suas famílias, a da instituição, sem se coibir de consignar que foi posta "em perigo a integridade moral (dos alunos) e o prestígio da Instituição"; 2) Não averiguou depois a quem tinha sido efectivamente mostrado o cd-rom em causa, o que lhe teria permitido constatar que tal não ocorreu nas normais aulas dos vários grupos do atelier que o arguido tinha a seu cargo, contra o que se consignou nos arts. 7° a 9° da nota de culpa; 3) Não averiguou qual o conteúdo do mesmo cd-rom - como, pelo menos, deveria ter tentado, convidando o arguido a entregar um seu exemplar optando antes por uma descrição totalmente fantasiada, com base em algumas descrições feitas em depoimentos prestados, mas ignorando vários outros; 4) Não dilucidou devidamente, na recolha dos depoimentos dos formandos, o teor e o contexto das conversas mantidas entre estes e o arguido, em termos de múltiplas vezes se não conseguir apreender a quem são devidas as diversas frases e a sua sequência; 5) Desrespeitou ainda, quando a esta última série de "factos", a regra legal que a obrigava a identificar as circunstâncias de tempo a de lugar de tais conversas; 6) Foi inadmissivelmente ofensiva, nunca podendo formular acusações pessoais como as que formulou no seu art. 23°, sem o mínimo apoio, sequer, no que antes consignara; 7) Desrespeitou por último frontalmente a obrigação legal de correcta individualização dos factos, em correspondência aos preceitos legais infringidos; c) Foram assim cometidas as duas nulidades previstas no art. 42°/1 do Estatuto Disciplinar, quer no que diz respeito aos amigos de acusação formulados, quer no que diz respeito à omissão de diligências essenciais; d) Em sede de instrução subsequente à apresentação da defesa, constata-se, a nível processual, que lhe não foi notificada a diligência de inquirição de nova testemunha, por iniciativa da Instrutora; e) Depois, o acto recorrido incorre em todos os vícios que decorrem de se ter apropriado do relatório final do processo disciplinar para fundamentar a sua decisão: antes de mais, num dilatado erro sobre os pressupostos de facto, como em parte já resulta do primeiro grupo das presentes conclusões: 1. Considerou que os factos tinham ocorrido com "alunos do sexo masculino a feminino, com idades a partir dos 14 anos (...) grande parte deles ... ainda menores", quando todos os oito formandos em causa tinham 16 ou mais anos, e metade deles eram maiores; 2. Considerou que se tratava de "alunos" e não, exactamente de formandos, tendo ademais omitido o objectivo da formação em causa, que não era de ordem exclusivamente técnica, antes visando - dir-se-ia que primacialmente - o desenvolvimento de competências adaptativas à vida activa, designadamente quanto a comportamentos sociais e saúde; 3. Distorceu claramente a realidade dos autos, ao dar como provado que fora posta em perigo a integridade moral desses formandos e o prestígio da Instituição, quando o que se constata é não ter existido qualquer queixa por parte desses formandos ou de suas famílias, de não se detectar nos seus depoimentos qualquer sinal de perturbação a de não haver vestígio de qualquer facto que tivesse posto em causa o Estabelecimento; 4. Manteve a referência a um número indeterminado de CDs, quando se constata claramente apenas se tratar de um; 5. Quanto a este, desconsiderou totalmente os depoimentos prestados quanto ao seu conteúdo, apesar de contraditoriamente os considerar relevantes, insistindo antes em que se tratava de um qualquer filme pornográfico, quando se tratava de uma obra didáctica; 6. Omitiu o facto de o cd apenas ter sido mostrado a um número restrito do conjunto de formandos que o arguido tinha a seu cargo, do mesmo passo que ignorou os depoimentos de alguns daqueles que, preto no branco, declaram ter sido a seu pedido que foram tidas as conversas sobre sexualidade - sendo em consequência destituída também de fundamento a acusação de a iniciativa ter cabido ao arguido; 7. Deu por fim como provado que o arguido tivesse proferido um determinado conjunto de frases nessas conversas sem qualquer apoio nos depoimentos recolhidos, pois não só estes estão de um modo geral recolhidos de forma imprestável, como, em alguns casos, é nítido que foram os formandos a formular as perguntas, o que altera substancialmente a "narrativa" levada ao relatório final. f) Para além deste insanável erro sobre os pressupostos directamente respeitantes aos factos ocorrido, o relatório final - e com ele os subsequentes pareceres emitidos e o despacho final - enferma de uma anacrónica a doentia postura sobre a matéria da sexualidade que, sendo de origem cultural, não deixa de ter relevo jurídico: de facto, defronta-se nesse domínio um manifesto pressuposto valorativo para a apreciação dos comportamentos e a emissão de juízos de censura, que assim enforma a leitura das normas que estabelecem os deveres funcionais dos funcionários; g) No contexto assinalado na precedente alínea, pode pois invocar-se, lato sensu, um erro sobre os pressupostos de direito por parte do acto recorrido quanto ao seu juízo liminar, e fundamentalista, de inadmissibilidade de as questões sexuais serem abordadas com formandos nas circunstâncias dos autos; h) Em outra perspectiva, esse mesmo pressuposto valorativo determinou um outro vício de violação de lei, em sede de juízo conclusivo sobre a gravidade da actuação do arguido, com particular realce para a questão de decidir da possibilidade ou não de ser mantida a relação funcional; i) Face ao que consta dos autos a se condensou ate agora nestas conclusões, afigura-se a esse respeito inequívoco que, no máximo, o arguido poderia ter sido afastado das funções de formador, de modo algum sendo proporcional e serem-lhe vedadas todas as outras funções que pode desempenhar no Instituto de Solidariedade a Segurança Social - assim tendo sido violado, de par com o principio de proporcionalidade inscrito em sede geral no art. 5°/2 do C.P.A., a regra directamente aplicável do art. 26°/1 do Estatuto Disciplinar; j) Por último, mesmo que fosse caso de aplicação de pena expulsiva - que veementemente se reafirma não ser - o acto recorrido não ponderou a possibilidade de aplicação da pena de aposentação compulsiva, ignorando a atenuante do muito bom comportamento anterior (que, mencionada na nota de culpa, se eclipsou no relatório final), da mesma forma que não ponderou a inexistência de qualquer resultado prejudicial, e da mesma forma que ignorou a referência, indicativa embora, do art. 260/3 do Estatuto Disciplinar: isto é, mesmo no juízo final sobre a escolha da pena, adoptou uma atitude marcadamente persecutória do ora recorrente.” Entendo que o recorrente carece de qualquer razão. Intitulando-se apenas funcionário público, no cabeçalho da petição, certo é que consta de fls. 64 e 68 que desde 1972 até ser demitido, teve “categoria” de professor de trabalhos manuais eventual, técnico monitor principal e técnico adjunto principal, técnico adjunto especialista e técnico profissional especialista, com habilitações literárias do ensino técnico industrial e classificação de Bom e de Muito Bom. Em nenhuma circunstância teve o recorrente a “categoria” de professor de educação sexual ou semelhante, mas sim “formador”, como se intitula, cfr. artº 14º da p.i., sendo a abordagem da sexualidade reservada às assistentes sociais e psicólogas (cfr. fls. 19 do PA). Note-se desde logo que a factualidade demonstrada, até pela confissão, integra além do mais matéria jurídico-criminalmente relevante e grave, contra a auto determinação sexual, de abuso sexual de menores dependentes e por isso foi participada ao Ministério Público, como resulta do PA. Quanto à matéria de facto, quanto à repugnante conduta do arguido, o depoimento das testemunhas não consente qualquer dúvida, nem os pretensos e perversos propósitos pedagógicos do recorrente têm qualquer nexo ou fundamento, como resulta do respectivo comportamento, que por exemplo, quando exibia o CD “guia do sexo” fechava a porta da sala à chave ou desligava o computador, à pressa, se era surpreendido na aula com a entrada dos vigilantes (cfr. fls. 20 e 25 vº do PA) e mesmo as próprias testemunhas de defesa lhe censuram os desvios, pois nem o CD era para ser visto por alunos da instituição, (cfr. fls. 99 do PA) e até comentaram que sendo ele reincidente mais grave se tornava a sua conduta, (cfr. fls. 102 vº do PA) ou que aquilo só podia ser maluqueira (cfr. fls. 104 vº do PA). Aliás, o recorrente afirmaria ali que o CD era também utilizado nas outras escolas, mas não repetiu a torpeza, até porque o folheto que consta de fls. 50 e segs. - assumindo-se por ousado, para o seu par ou mudança de rotina - exclui quaisquer propósitos didácticos escolares e muito menos para os estabelecimentos de educação especial, como o dos autos. Quanto à prova, nada há que censurar, sem questionar os legítimos direitos do arguido, pois o recorrente esquece o princípio da livre apreciação da prova, já que no exercício do poder disciplinar, a autoridade administrativa, tal como o julgador não está sujeita a regras probatórias fixas, pelo que a fixação dos factos resulta de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação, como se escreveu no Ac. do STA de 9.6.99, R. 29864. Assim também afirma o Ac. do STA de 5.4.01, R. 33881: "I-Não há violação do "princípio in dubio pro reo" quando a Administração recolheu certezas da prova documental e testemunhal sobre a prática do ilícito disciplinar. II-A recolha dos elementos de prova em processo disciplinar fundada em elementos variados, como declarações, testemunhos não enquadra violação de lei por errada aplicação do direito mesmo que haja recurso às normas probatórias do direito comum: civil, processsual, etc. III-Não há vício de violação de lei por alegada prova por conhecimento indirecto quando a Administração fez uma avaliação conjunta das provas decorrentes de testemunhos directos, de acareações e de documentos." Certo é que não se verifica erro sobre os pressupostos de facto, como neste caso, da análise conjunta da prova produzida resulta o convencimento, a certeza jurídica, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados e que fundamentaram a punição aplicada, como se escreveu no Ac. do STA de 25.11.98, R. 32232. Como é pacífico, o tribunal conhece dos pressupostos de facto e de direito das penas disciplinares; no que toca à própria pena aplicada, por existir discricionariedade por parte da Administração, a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, entendido como uma injustiça notória ou desproporção manifesta entre a falta cometida e a sanção aplicada. Uma vez que não existe, manifestamente, nem sequer o recorrente alegou erro grosseiro, atenta a referida insindicabilidade, não deve o tribunal conhecer da mesma questão. Esta é, por exemplo, a orientação do Ac. deste TCA de 18.3.99, R. 1458; de 1.1.01, R. 3960 e dos Acs. do STA de 4.3.97, R. 37332; de 23.6.98, R. 40332; de 30.6.98, R. 39835; de 10.12.98, R. 40443; de 18.2.99, R. 37476; de 29.4.99, R. 40579. Finalmente é também improcedente a dita falta de indicação das circunstâncias e atenuantes, pois a acusação refere de modo explícito agravantes e inexistência de atenuantes, como se do artº 88º. Aliás, o facto de se verificarem circunstâncias previstas na lei como atenuantes não implica que, em todos os casos, elas devam ser valoradas como tal, como se afirmou no Ac. do STA de 19.4.94, R. 32129 e menos ainda que integrem as atenuantes especiais do artº 29º do ED. É que a circunstância atenuante prevista na al. a) do citado art. 29º exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, sendo necessário que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar, Ac. do STA de 9.12.98, Rec. nº 38100 e Ac. do TCA de 18.4.02, R. 1058. Aliás, porque também as circunstâncias atenuantes especiais previstas no ED - artº 29º, alíneas a), b e e), do ED - que não foram consideradas pela Administração, na atenuação da pena, em caso de infracções graves, cometidas pelo arguido, que põem em causa a viabilidade da manutenção da relação jurídica funcional, só podem ser apreciadas pelo Tribunal, em casos de erro grosseiro, grave ou manifesto na sua apreciação pela Administração - cfr. Ac. do TCA de 10.5.01, R. 1501, vale aqui o que ficou dito quanto à pena. 3. Em conclusão, não padecendo o acto recorrido de qualquer censura e muito menos as que o recorrente lhe aponta, deverá negar-se provimento ao recurso, segundo o meu parecer. |