Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/23/2010
Processo:06741/10
Nº Processo/TAF:00619/10.1BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO DO ART. 112º RJUE.
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INICIAL.
ART. 193º Nº 2 AL. B) CPC.
Data do Acordão:11/18/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então Requerente, da decisão proferida a fls. 88 e segs., pelo TAF de Almada, que declarou a nulidade de todo o processado, rejeitou o r.i. e absolveu o Requerido da instância, por ineptidão do r.i.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente pretende imputar à decisão recorrida errada interpretação da lei, o que resulta essencialmente do corpo alegatório.

A Entidade recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

II – Desde já a decisão recorrida não nos merece qualquer censura.

Com efeito, fundamenta - se a decisão recorrida para julgar verificada a ineptidão do r.i., em resumo, na desconformidade entre o pedido e a causa de pedir.

E, na verdade, nos termos do art. 193º nº 2 al. b) do CPC, a petição é inepta quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, o que nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal implica a nulidade de todo o processo.

Como refere o Prof. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório (Editora Almedina, I vol. pág. 204 e 205) «O elemento objectivo da acção não se esgota no pedido. Compreende ainda a causa pretendi, ou seja, o facto jurídico que está na base da pretensão».

E, como afirma Abílio Neto, em anotação ao art. 193º do CPC, in “Código de Processo Civil Anotado”, 19ª edição actualizada, Setembro/2007, «Ao definir aquele vício específico da petição, já Alberto dos Reis insistia no carácter lógico do nexo que deve existir entre o facto real, individual ou concreto que é a causa de pedir e o pedido formulado na conclusão do articulado. A causa de pedir alegada tem de constituir o suporte lógico idóneo da pretensão (apontada contra o réu) subjacente ao pedido (endereçado ao tribunal)».

No caso dos autos o Requerente formulou os seguintes pedidos: 1) ser a autoridade requerida intimada a dar cumprimento aos nºs 4 e 5 do art. 17-A da Lei nº 91/95 de 02/09 com as alterações das Leis nºs 165/99 de 14709, 64/2003 de 23/08 e 10/2008 de 20/02, em prazo não inferior a 30 dias; 2) ser a Presidente da Câmara Municipal de Almada condenada ao pagamento de 500,00€ diários a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado para o cumprimento da sentença.

Ora, o cumprimento dos nºs 4 e 5 do art. 17-A da Lei mencionada implica que tenha havido um pedido de informação prévia sobre o projecto de reconversão de acordo com o estipulado no nº 1 do mesmo artigo e diploma legal.

Todavia, o ora recorrente, então Requerente não alegou no r.i., como causa de pedir, que tivesse requerido tal informação prévia, mas antes invocou que em 14.09.1999 apresentou pedido de aprovação do projecto de reconversão do loteamento urbano, o que efectivamente é comprovado pelo doc. de fls. 67, onde se pode ler “ a Comissão de Administração Conjunta … vem apresentar o processo de reconversão da área urbana de génese ilegal – AUGI, de acordo com o art. 18º da Lei nº 91/95 e solicitar a sua aprovação nos termos do art. 25º da citada Lei”, alegando apenas factos relativos ao processamento de tal requerimento ao abrigo do regime dos loteamentos urbanos a que se reporta o DL nº 448/91 de 29/11 e não ao abrigo da Lei nº 91/95.

Sendo que o referido art. 18º respeita ao pedido de loteamento e elementos que o deverão instruir e o art. 25º à deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização, deliberação essa que teve lugar em 07/12/2005 com o indeferimento do pedido de licenciamento, que não a qualquer pedido de informação prévia.

Pelo que inexiste o necessário nexo causal entre o pedido e a causa de pedir (insanável) o que implica a nulidade de todo o processo e rejeição do r.i., como a nosso ver, bem considerou a decisão recorrida, que não enferma de qualquer erro.

Aliás, a latere, sempre não deixa de ser curioso o pedido formulado no r. i., uma vez que o art. 17º-A apenas foi introduzido pela Lei nº 165/99, cuja publicação ocorreu em 14/09/1999, exactamente a data da apresentação do requerimento de pedido de aprovação do projecto de reconversão.

III – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida.