Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/11/2006 |
| Processo: | 02143/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR INIMPUGNABILIDADE CONTENCIOSA DO ACTO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA |
| Data do Acordão: | 02/08/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente G ...., melhor identificado nos autos, do despacho saneador de fls. 70 e segs. do TAF de Sintra, que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado e, por via disso, absolveu a entidade demandada da instância. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida violação, por errónea interpretação e incorrecta aplicação, o disposto no art. 51º nº 1 do CPTA e o art. 268º nº 4 da CRP. O recorrido, não apresentou contra - alegações. II – No despacho saneador em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão da excepção, os factos constantes das alíneas A. a H., a fls. 72, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em causa está saber se a não accionabilidade pelo A. da interposição do recurso hierárquico necessário a que se reporta o art. 75º nº 8 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local ( ED ), aprovado pelo DL nº 24/84 de 16/01, implica a inimpugnabilidade contenciosa do despacho de 17/11/2004, do Director - Geral de Veterinária que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no montante de 1.500,00 Euros, por constituir causa obstativa do prosseguimento dos presentes autos nos termos do art. 89º nº 1 al. c) do CPTA. Desde já o despacho saneador em recurso não nos merece qualquer censura, tendo feito correcta interpretação e aplicação dos factos ao direito, sendo de realçar a nosso ver os bem elaborados fundamentos em que exaustivamente se baseou e para os quais remetemos por a eles aderimos inteiramente. Com efeito, o art. 75º nº 8 do ED determina expressamente como necessário o recurso hierárquico da aplicação de quaisquer penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo. E sendo um recurso hierárquico especialmente previsto no citado artigo do DL nº 24/84, que continua em vigor que, no caso nele previsto, seja necessária a utilização da impugnação administrativa, como pressuposto processual específico para a impugnação contenciosa da pena disciplinar aplicada pelo Director - Geral de Veterinária, em questão. Com efeito, embora haja quem defenda que as normas especiais que prevêem o recurso hierárquico necessário se encontram revogadas face ao novo regime processual administrativo, segundo Mário Aroso de Almeida e Carlos Esteves Cadilha, em anotação ao art. 51º do CPTA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que passamos a citar « Nem o diploma preambular, nem o CPTA, tomam porém, posição expressa quanto às múltiplas disposições legais avulsas que prevêem mecanismos de impugnação administrativa necessária ( reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar ). Parece dever, assim, entender - se que estas disposições de direito substantivo continuam em vigor, pelo que, nos casos nelas previstos, é necessária a utilização da impugnação administrativa (v.g., o recurso hierárquico de aplicação de quaisquer penas que não sejam de competência exclusiva do membro do Governo – art. 75, nº 8 do ED; o recurso hierárquico de actos de exclusão e da homologação da lista de classificação final no âmbito dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal – arts. 43º nºs 1 e 2 do DL nº 204/98 de 11 de Julho). (…) A precedência obrigatória da impugnação administrativa mantém - se em relação aos casos especialmente previstos na lei. Poderá suscitar - se, neste caso a questão da inconstitucionalidade das disposições avulsas que estatuem uma reclamação ou recurso administrativo necessário, por violação da norma do art. 268º nº 4 da CRP. Todavia, quer o TC, quer o STA, têm mantido o entendimento da não inconstitucionalidade de tais normas, alegando que a eliminação do conceito de acto definitivo e executório e a sua substituição no texto do art. 268º nº 4 da CRP, pelo acto lesivo não impede o legislador ordinário de estipular pressupostos processuais específicos para a impugnação contenciosa dos actos administrativos. Aceita - se, contudo, que o recurso hierárquico necessário, constituindo um condicionamento ao direito de impugnação contenciosa – que é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias fundamentais – deve respeitar as exigências da proporcionalidade e da adequação, ressalvando - se do juízo de constitucionalidade todos aqueles casos em que a imposição legal venha, na prática, a suprimir ou restringir de modo intolerável o exercício daquele direito. ». Ainda em anotação ao art. 59º nº 5 do CPTA dizem os mesmos AA., na obra citada « O preceito afasta, pois, o requisito da definitividade vertical como pressuposto da impugnabilidade contenciosa ( do mesmo modo que o art. 51º nº 1, havia já afastado a definitividade horizontal ). Mas não põe em causa as normas que, no âmbito de procedimentos administrativos especiais, prevejam expressamente formas de impugnação administrativa necessária – reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar …» (sublinhado nosso). Daí, não estando em causa a supressão ou restrição de modo intolerável do exercício daquele direito de impugnação contenciosa, tanto mais que, nos termos do art. 170º do CPA, o recurso hierárquico necessário suspende a eficácia da decisão recorrida, que o despacho saneador em recurso ao ter decidido pela inimpugnabilidade jurisdicional do acto de homologação por desrespeito do art. 75º nº 8 do ED não nos mereça censura. IV – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida nos termos em que o fez. |