Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/09/2008
Processo:04369/08
Nº Processo/TAF:00575/07.3BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES INCOMPLETAS
CONVITE PARA AS COMPLETAR
NOVAS ALEGAÇÕES
EXTEMPORANEIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES PROCESSUAIS
Data do Acordão:12/11/2008
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, da sentença que absolveu a entidade demandada, Município da Batalha da instância, nos termos do artº88º nº4 do CPTA, por aquele não ter respondido ao convite para o aperfeiçoamento da petição inicial.

Antes, porém, de apreciar o mérito do recurso, importa apreciar a questão prévia, suscitada pela entidade recorrida nas suas contra-alegações, da sua não admissibilidade.

Segundo a entidade recorrida, o recurso não devia ter sido admitido por nas alegações apresentadas em 14-4-08 não constarem os vícios imputados à sentença, não permitindo o nº4 do artº 146º do CPTA, o convite para correcção das alegações, mas apenas o convite para apresentar, completar ou corrigir as conclusões dessas alegações.

E afigura-se-nos que terá razão.

De facto, a peça processual apresentada em 14-4-08, não configura umas alegações de recurso jurisdicional.

E isto não só porque não estava completa, como decorre da sua comparação com as alegações apresentadas extemporaneamente em 30-6-08, faltando-lhe matéria substancial para a sua apreciação pelo tribunal superior, como também porque lhe faltava a assinatura do advogado subscritor, não tendo por isso qualquer validade como peça processual.

Assim sendo, não podia, o recorrente, ser convidado pelo Mmo Juiz a quo, a completar as suas alegações no prazo de 10 dias como aconteceu, por falta de norma que tal permita e porque não está na livre disponibilidade do Julgador marcar um prazo para além do prazo peremptório previsto na lei para a alteração, correcção ou aditamento das peças processuais apresentadas pelas partes, a menos que a lei expressamente o permita ( v.g. quando se trata dum erro material, cuja correcção não prejudique os direitos da parte contrária, o que não é o caso presente).

De resto, só poderia ser assim sob pena de se atribuir à parte faltosa prerrogativas que a outra parte não teve, como seja um maior prazo para apresentar as suas alegações, o que violava o princípio da igualdade das partes no processo, bem como o princípio da justiça e da equidade.

Nestes termos, o despacho proferido com essa finalidade, é nulo por conter uma formalidade que a lei não prevê, a qual é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, por permitir a sua reapreciação pelo tribunal superior. ( artº 201º nº1 do CPCivil).

Ora a sua nulidade implica a nulidade de todo o processado posterior ao mesmo, que como tal deverá ficar sem efeito.

Termos em que tem razão a entidade recorrida ao defender a não apreciação do presente recurso jurisdicional o qual deverá, assim, em nosso parecer, ser rejeitado, ficando prejudicada a apreciação da questão no mesmo suscitada e mantendo-se a sentença recorridaqa.

A magistrada do Ministério Público