Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/07/2001
Processo:10607/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ILEGITIMIDADE
ERRO DESCULPÁVEL
DELEGAÇÃO DE ASSINATURA
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO
Data do Acordão:01/15/2001
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou de rejeitar o recurso contencioso interposto do despacho de 22-4-99, comunicado por ofício junto a fls 5, com base na ilegitimidade passiva do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, indicado como autor do acto na petição.
Segundo a sentença, o acto seria do Vereador dos Recursos Humanos, por delegação do Presidente, conforme decorre claramente do ofício em referência, pelo que não era caso de convidar o recorrente a corrigir a petição dado não estarmos perante um erro manifestamente indesculpável.

O recorrente não concorda pois considera que o erro é desculpável dado que do local onde vem aposta a referência à delegação, se pode concluir que a delegação é de assinatura e ainda porque do texto do ofício se parece concluir que a decisão não é da entidade que assinou o ofício mas do Presidente, de resto entidade competente para a proferir.

Parece-nos que, efectivamente, terá razão.

Na verdade, contendo o citado ofício uma informação da prática dum acto, quem assina o ofício é o autor dessa informação e não, em princípio, o autor do acto informado.
Assim, se apenas antes dessa assinatura consta a menção “ por delegação do Presidente” é possível concluir-se que houve delegação de poderes de assinatura ( cfr nota 6 ao artº 35 do CPA ).

Demais, dessa menção não se pode concluir que o “despacho de 22” referido no ofício foi praticado por delegação de poderes.

Deste modo, parece-nos que o erro poderá ser considerado desculpável para efeito de existência de convite para regularizar a petição.

É esta, aliás, a solução que nos parece mais consentânea com o princípio da prevalência da “substancia em relação à forma” que o novo CPCivil veio instituir e a que mais se adequa à prossecução dos princípios da tutela jurisdicional efectiva .

Termos em que opinaria que se concedesse provimento ao recurso jurisdicional com a consequente baixa do processo para prosseguimento do mesmo.