Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/07/2001 |
| Processo: | 10607/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE ERRO DESCULPÁVEL DELEGAÇÃO DE ASSINATURA CORRECÇÃO DA PETIÇÃO |
| Data do Acordão: | 01/15/2001 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou de rejeitar o recurso contencioso interposto do despacho de 22-4-99, comunicado por ofício junto a fls 5, com base na ilegitimidade passiva do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, indicado como autor do acto na petição. Segundo a sentença, o acto seria do Vereador dos Recursos Humanos, por delegação do Presidente, conforme decorre claramente do ofício em referência, pelo que não era caso de convidar o recorrente a corrigir a petição dado não estarmos perante um erro manifestamente indesculpável. O recorrente não concorda pois considera que o erro é desculpável dado que do local onde vem aposta a referência à delegação, se pode concluir que a delegação é de assinatura e ainda porque do texto do ofício se parece concluir que a decisão não é da entidade que assinou o ofício mas do Presidente, de resto entidade competente para a proferir. Parece-nos que, efectivamente, terá razão. Na verdade, contendo o citado ofício uma informação da prática dum acto, quem assina o ofício é o autor dessa informação e não, em princípio, o autor do acto informado. Assim, se apenas antes dessa assinatura consta a menção “ por delegação do Presidente” é possível concluir-se que houve delegação de poderes de assinatura ( cfr nota 6 ao artº 35 do CPA ). Demais, dessa menção não se pode concluir que o “despacho de 22” referido no ofício foi praticado por delegação de poderes. Deste modo, parece-nos que o erro poderá ser considerado desculpável para efeito de existência de convite para regularizar a petição. É esta, aliás, a solução que nos parece mais consentânea com o princípio da prevalência da “substancia em relação à forma” que o novo CPCivil veio instituir e a que mais se adequa à prossecução dos princípios da tutela jurisdicional efectiva . Termos em que opinaria que se concedesse provimento ao recurso jurisdicional com a consequente baixa do processo para prosseguimento do mesmo. |