Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/23/2003
Processo:06365/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:VETERINÁRIO
ACUMULAÇÃO FUNÇÕES
DEFERIMENTO TÁCITO
Data do Acordão:03/06/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre contenciosamente C ...... , veterinário e técnico superior de 1ª classe do quadro da DRAEM, do acto de indeferimento do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 26.3.02 do pedido de acumulação de funções públicas com privadas, pedindo o recorrente a sua anulação por vício de violação de lei, designadamente, do disposto no artº 108º, nºs 1, 2 e 3, alínea g) do CPA e n° 3 e artº 32° do Decreto-Lei n° 427/89, de 7.12.
A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso.

2. O recorrente apresentou as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, datado de 26 de Março de 2002, que indeferiu o pedido do ora recorrente de acumulação das suas funções públicas com as de médico veterinário coordenador da OPP (Organização de Produtores Pecuários) de Vila Nova de Famalicão.
2. Por, no seu requerimento, ter sido explícito ao pedir expressamente a acumulação de funções públicas com privadas, a pretensão formulada pelo recorrente ficou sujeita ao regime cominatório do artº 108°, nos 1, 2 e 3, alínea g), do Código do Procedimento Administrativo.
3. O que significa que, tendo decorrido mais de noventa dias após a apresentação do pedido aqui em apreço, sem que a autoridade recorrida sobre ela tenha proferido qualquer decisão, deve ter-se para todos os efeitos como deferida a acumulação de funções solicitada pelo recorrente.
4. Sem nada conceder quanto ao que acaba de alegar-se, a mesma acumulação de funções sempre teria de ser autorizada, visto que, tratando-se as funções de médico veterinário coordenador de funções privadas, se verificam no caso todas as condições estabelecidas no n° 3 do artº 32° do Decreto-Lei n° 427/89, de 7.12 - o que, aliás, não é sequer contestado pela autoridade recorrida.
5. Se por absurdo se viesse a considerar - o que aqui se conjectura como mera hipótese de raciocínio - que as funções a acumular eram pretensamente ambas públicas, mesmo assim nada obstaria a que o pedido do recorrente fosse deferido.
Antes de mais deve apreciar-se divergência sobre a natureza das funções a acumular e não pode deixar de se concordar com a recorrida, posto que o lugar de coordenador da OPP (Organização de Produtores Pecuários) de Vila Nova de Famalicão tem indiscutivelmente natureza de funções públicas, como decorre da previsão dos artºs 12º, 14º e 16º da Portaria 356/2000 de 16/6, com compromisso da isenção e imparcialidade, derivado da confusão entre fiscal e fiscalizado.
Nesta matéria, rege o princípio geral do artº 269º, nº 1 da CRP, sob a epígrafe Regime da função pública:
“No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração”.
O nº 5, do preceito remete para a lei ordinária, a regulamentação do exercício cumulativo de actividades públicas e o de actividades privadas:
“A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.”
Assim, o princípio que preside nesta matéria é o de que “Só existe incompatibilidade entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de actividades privadas quando a lei o determina”, como se escreveu no Parecer da PGR nº 75/89 - DR de 4.6.91.
Ora, neste domínio da lei ordinária, ainda que norteado pelo princípio da exclusividade, o exercício de funções públicas pode ser cumulado com outras actividades, desde que devidamente autorizado – artº 12º do DL 184/89 de 2/6 –desde que não se verifique incompatibilidade, nem horários total ou parcialmente coincidentes, com a função pública, devendo ser fundamentada a recusa de autorização para o desempenho de funções públicas em acumulação com actividades privadas nos termos gerais – nº 4 do artº 32º do DL 427/89 de 7/12.
Por outro lado, ainda que o pedido de autorização do recorrente para a requerida acumulação de funções tenha dado entrada em 26.10.01, cfr. fls. 17 do PA e só expressamente indeferido em 26.3.02, não chegou a ter deferimento tácito, mas sim indeferimento tácito, por ser aplicável o artº 109º e não o 108º, nº 2, alínea g) do CPA, já que se trata de acumulação de funções públicas com públicas; mesmo o alegado deferimento tácito, teria sido sempre revogado com fundamento legal bastante, que se colhe dos artºs 31º, nº 2 alínea c) -fundamento do acto - e 32º, nº 3, alíneas c) e d) do DL 427/89 de 7/12.

3. Em conclusão, uma vez que o acto recorrido não padece de qualquer censura, em particular de violação de lei que o recorrente lhe aponta, o recurso deverá ser julgado improcedente, segundo o meu parecer.