Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/24/2003
Processo:12844/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CGA
80º EA
63,4 CRP
Data do Acordão:01/15/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Caixa Geral de Aposentações da sentença do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto do respectivo Conselho Directivo de 4.7.2001, concluindo as suas alegações com o pedido de revogação da sentença recorrida.

2. A recorrente conclui que:
“A) O artigo 63 °/4 da CRP impõe que todo o tempo de exercício de actividade profissional contribua para o cálculo das pensões, tal como se encontra definido por lei.
B) Se cabe à lei definir o que se entende por tempo de trabalho, por igual razão lhe há-de assistir o direito de definir as situações em que o tempo de trabalho deva ser especialmente considerado;
C) Todo o tempo de trabalho do recorrente relevou, nos termos da Constituição e da lei, para efeitos de aposentação;
D) Não deve ser considerado o mesmo tempo de serviço em pensões sucessivas, como pretende o recorrente, na medida em que tal situação se traduz numa dupla valoração do mesmo tempo de serviço para efeitos de aposentação;
E) Por outro lado, o artigo 80.°/3 e 4 do EA permitem que se faça uma opção, em alternativa, entre a nova aposentação e a revisão da primeira aposentação na qual é considerada, de uma só vez, toda a carreira contributiva, cabendo aos interessados a responsabilidade de tal opção;
F) O recorrente optou pela nova aposentação, o que constituiu uma vantagem, uma vez que o valor desta é superior ao valor da primeira aposentação;
G) Donde se conclui que o artigo 80.° do EA não viola a CRP;
H) O facto de o recorrente ter efectuado descontos em simultâneo no período de tempo entre 1979.12.17 a 1983.12.30 foi uma situação ilegal face ao disposto no artigo 5.° do EA, pelo que apenas lhe assistiria o direito de devolução das quotas indevidamente descontadas.”
Realça-se que não constando das conclusões da alegação qualquer crítica à decisão recorrida, forçosamente naufragará a pretensão da recorrente e não pode deixar de se considerar improcedente a alegação e o recurso, aderindo-se à fundamentação da douta sentença recorrida e parecer do Ministério Público de fls. 28 e 29, em especial, no que se reporta à julgada anulação do acto recorrido por violação de lei, com o entendimento do Ac. 411/99 de 29.6.99, do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional o nº 2 do artigo 80º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, por violação do artigo 63º, nº 4, da CRP.
Já junto do Tribunal Constitucional, como consta do dito Acórdão, o Ministério Público concluiu as suas alegações afirmando que a norma do nº 1 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, não admitindo a acumulação de pensões de aposentação concedidas sucessivamente, foi inconstitucionalizada pelo nº 4 do artigo 63º da CRP, daí decorrendo, que ao recurso da CGA devesse ser negado provimento, como veio a suceder.
A prepotência e arrogância que a recorrente habitualmente assume, de afronta contra o princípio da legalidade e aos mais elementares direitos dos cidadãos, além de soberano desprezo pelas decisões dos tribunais, decorre notoriamente de directrizes políticas e da orientação financeira do respectivo Conselho de Administração, que paga a si próprio os mais elevados ordenados do mercado e as mais escandalosas mordomias, do conhecimento público.
Certo é que a recorrente apresenta dolosamente pretensão cuja falta de fundamento não ignora e faz uso manifestamente reprovável do processo - artºs. 456º, nºs. 1 e 2, alíneas a) b) e d) e 459º do CPC – e tal como é pacífico e uniforme, deverá ser punida como litigante de má fé.
Recorda-se a entrevista do anterior Bastonário da Ordem dos Advogados ao Expresso, quando perguntado sobre a crise da justiça e se estaria esgotado o modelo do nosso sistema judicial, respondeu negativamente acrescentando:
Continuo a culpar os intervenientes do sistema. Até os próprios advogados. No entanto, considero que a mão dos juizes não tem sido suficientemente capaz de dominar determinados tipos de requerimentos e recursos que deviam ser objecto de uma apreciação de má-fé.”

3. Em conclusão, porque a sentença recorrida não merece qualquer censura, particularmente por nem a recorrente lha apontar, pois não lhe fez qualquer agravo, deve ser confirmada e improceder o recurso, condenando-se como litigante de má fé - ouvindo-se previamente - segundo o meu parecer.