Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/11/2003
Processo:11064/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CONCURSO
FALTA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: 1. O presente recurso contencioso vem interposto por V ......................do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 12.12.01 de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral para preenchimento do lugar de chefe de divisão de Estudos e Pesquisa da Direcção de Serviços de Estudos e Projectos do quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, pedindo a revogação com base em falta de fundamentação e violação de lei por erro nos pressupostos de facto, por contrariar o disposto nos artºs 124º do CPA e 1º do DL 256-A/77 de 17/7
A autoridade recorrida e a recorrido particular, pedem a confirmação do acto recorrido e a improcedência do recurso.

2. Em meu entender, o recorrente carece de razão.
Com efeito, deverá entender-se suficientemente fundamentado o acto recorrido, posto que da acta nº 7, com remissão para a acta nº 1, que vêm juntas à petição e constam do apenso administrativo, encontram-se as fichas individuais dos candidatos e os factores de apreciação usados, é possível deles retirar o íter cognoscitivo e saber qual foi o critério usado pelo júri para apreciação da graduação dos candidatos, ao contrário do que refere o recorrente. Porque é viável indagar das razões, motivos e fundamentos que levaram a pontuar cada um dos candidatos com aquelas pontuações e não outras, em especial com os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção bem como da respectiva fórmula classificativa, sendo dispensável maior fundamentação, em especial a fundamentação dos próprios fundamentos, com o risco de mais que uma desejável transparência, se poder cair num jogo de espelhos paralelos e infinitamente multiplicados em imagens virtuais.
A fundamentação da deliberação classificativa final do júri deve incluir, para além da enunciação das classificações obtidas por cada um dos concorrentes e as ponderações utilizadas, também a indicação dos elementos concretos que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, de modo que este possa perceber as razões que motivaram a sua posição relativa na lista classificativa, mas a exigência de fundamentação não pode, porém, estender-se aos próprios fundamentos, sob pena de se entrar num processo infindável, tal como decidiu o Ac. do STA de 4.12.02, R.627/02.
Porque compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados, também no Ac. do TCA de 9.1.03, R. 2303/99, se escreveu que a ponderação dos métodos de selecção e a definição e pontuação dos factores de aplicação, são elementos da fundamentação do acto inseridos na margem de livre apreciação da Administração, que não carecem de fundamentação em 2º grau.
Ainda segundo a alegação do recorrente, a classificação de 17 atribuída ao recorrido particular classificado em primeiro lugar na “Experiência Profissional Específica”, foi determinada por erro nos pressupostos de facto, mas crê-se que sem razão.
Antes de mais, não haverá que sindicar o acto inscrito na margem de discricionaridade técnica, observados que sejam os critérios de avaliação e apreciação contidos na lei, sendo que essa actividade é (em princípio) insindicável pelos tribunais excepto quando existe ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em caso de erro manifesto ou de inobservância de qualquer aspecto vinculado, como é pacificamente aceite.Não se invocando senão erro simples, o conhecimento do alegado vício está afastado à partida, mas atendendo à respectiva alegação e para evitar a falácia, sempre se confrontará a análise dos factos para evidenciar a exclusão do grosseiro erro ou manifesto que seria pressuposto da sindicabilidade contenciosa.
Ora, os elementos curriculares cuja ilícita valorização se imputa ao Júri do concurso, devem ser concretamente indicados no recurso, não cabendo ao tribunal, ex officio, a tarefa de destacar do currículo do candidato os elementos susceptíveis de demonstrar a validade das suas alegações, cfr. por exemplo o Ac. do TCA de 24.10.02, R. 4348/00, sendo que na alegação do recorrente não se demonstra o alegado erro nos pressupostos de facto, pois se limita a apontar a realização da análise documental num único dia e negar validade ao conteúdo dos documentos apresentados pelo recorrido particular reconhecidos pelo júri.
Todavia, num concurso para Chefe de Divisão, não configura adopção de critério de avaliação grosseiro ou manifestamente inadequado, valorizar de igual modo, no factor experiência profissional específica, o trabalho técnico de execução e o trabalho de direcção ou chefia exercido, durante mais de 3 anos, como Chefe de Divisão na unidade orgânica em causa, tal como decidiu por exemplo caso semelhante o Ac. do STA de 20/11/2002, R. 187/02.
Aliás, a experiência profissional, como factor de avaliação curricular, deve ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover, cfr. Ac. do STA de 6.11.02, R. 48340 e igualmente o Ac. do TCA de 20.6.02, R. 4162/00.

3. Em conclusão, uma vez que o despacho recorrido não padece de censura, em especial não sofre de vício de forma e de violação de lei que o recorrente lhe aponta, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer.