Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/26/2008 |
| Processo: | 03877/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00035/08.5BEPDL |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV.CAUT.SUSPENSÃO EFICÁCIA NULIDADE SENTENÇA - ART. 668º Nº 1 AL. B) E 712º NºS 4 E 5 CPC |
| Data do Acordão: | 06/26/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela recorrente, da sentença proferida a fls. 86 e segs., pelo TAF de Ponta Delgada, que julgou improcedente o presente processo cautelar, não decretando as providências requeridas de suspensão de eficácia e intimação para abstenção de uma conduta, concernente à homologação da decisão final e preenchimento da vaga do concurso externo de ingresso para admissão a estágio na carreira técnica superior de 2ª classe do quadro de pessoal do Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida violação de normas legais e processuais que implicam a nulidade da mesma, sendo possível deduzir - se, a nosso ver, e de acordo com o art. 146º nº 4 do CPTA, que se tratará da nulidade do art. 668º nº 1 al. b) CPC (quanto à alegada falta de fundamentação de facto e de direito) ou do art. 712º nº 4 e 5 do CPC (quanto à mesma alegada falta de fundamentação de facto) de violação do art. 3º nº 3 do CPC (quanto à alegada falta do exercício do contraditório no que respeita à questão prévia), do art. 118º nºs 2 e 4 do CPTA (quanto ao facto do Mmº Juiz a quo não se ter pronunciado sobre a produção de prova requerida na p.i.) e do art. 659º nº 1 do CPC (quanto à alegada falta de sintetização das pretensões formuladas e fixação das questões a solucionar). A recorrida, Secretaria de Estado, apresentou contra - alegações pugnando pela manutenção da sentença em reapreciação. II – Efectivamente, desde logo se constata, na sentença recorrida, que, embora sejam descritos, a fls. 87 e 88 supra, vários factos, sob o título “ Súmula dos factos com interesse para a decisão “, ali não consta que os mesmos tenham sido considerados como provados, nem se mostram fundamentados com a indicação da prova documental ou por acordo em que foram sustentados ( cfr. art. 712º nº 5 do CPC ). Daí que os factos descritos a fls. 87 e 88 supra, não se possam considerar como fundamentos de facto, fundamentação que se terá de ter por inexistente ou totalmente omissa, enfermando, por isso, a sentença, em nosso entender da nulidade do art. 668º nº 1 al. b) do CPC, como lhe é assacada pelos recorrentes, ou, a não se entender completamente omissa, pelo menos enferma da nulidade do art. 712º nº 5 do CPC. Com efeito, em consonância com o expendido no Acórdão deste TCAS de 27.01.2005, Rec. 00475/04 « (...) A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art. 208º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais. A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art. 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais. No caso em apreço, a Mma Juiz “a quo” não ficava dispensada de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito. Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida totalmente de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. ». Também no que se refere aos vícios invocados na p. i. sobre a ilegalidade do acto suspendendo e sua impugnação nas contestações, igualmente não são especificados, na sentença em recurso, factos concretos que permitam apreciar ainda que num juízo perfunctório se tais vícios, nomeadamente, a alteração e composição do novo júri nos termos em que o foi, bem como o invocado não respeito pelo prazo de convocação dos recorrentes para a entrevista e da falta de fundamentação sobre a classificação atribuída, consubstanciam ou não ilegalidades manifestas para efeitos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Daí, na consideração do exarado, entendemos, proceder a nulidade da sentença de acordo com o art. 668º nº 1 al. b) e o art. 712º nºs 4 e 5 do CPC, o que sempre implica a baixa dos autos à 1ª. Instância. Por outro lado, também nada se decidiu na sentença em recurso quanto à desnecessidade de inquirir as testemunhas arroladas. Já quanto à alegada nulidade por violação do contraditório, relativamente à questão prévia sobre a não impugnabilidade dos actos e falta de legitimidade activa, uma vez que sobre tal questão prévia a sentença recorrida não se pronunciou e tal omissão de pronúncia não foi arguida pela parte que a invocou, já que dela não recorreu, afigura - se - nos que a falta do exercício do contraditório relativamente a essa questão prévia em nada afectou ou influiu no exame e decisão da causa, não tendo sido prejudicada a ora recorrente, com essa falta, o que, a nosso ver, torna manifestamente desnecessário agora o seu exercício. Por outro lado, não tendo sido apresentados quaisquer documentos com as contestações, também não havia que exercer quanto à matéria impugnada nas mesma contestações o exercício do contraditório, nesta parte devendo o recurso improceder, em nosso entender. Também quanto à alegada falta de sintetização das pretensões formuladas e fixação das questões a solucionar, afigura - se - nos não assistir razão à recorrente, já que a pretensão formulada foi sintetizada na sentença a fls. 88 e as questões a decidir se prendiam com a análise sucessiva do disposto no art. 120º nº 1 als. a) e b) do CPTA, (tendo o nº 2 do mesmo art. ficado prejudicado pela decisão dada na referida al. b), o que foi feito na sentença recorrida III – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser declarada nula a sentença recorrida nos termos dos arts. 668º nº 1 al. b) e 712º nº 4 e 5 do CPC, em seguida baixando os autos à 1ª instância a fim de serem expurgados os vícios ora apontados. |