Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/08/2005
Processo:02707/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INETI
INVESTIGADOR PRINCIPAL
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
REPOSICIONAMENTO NOS ESCALÕES
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, investigador principal do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, da sentença que considerou improcedente a acção para reconhecimento dum direito que propos contra o Conselho Directivo daquele Instituto, contra o Ministro da Indústria e Energia e contra o Ministro das Finanças, com vista ao seu reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal.

Pelo despacho de fls. 190 e segs, foram considerados parte ilegítima aqueles dois Ministros, seguindo a acção apenas contra o INETI.

Deste despacho interpos, o Autor, recurso jurisdicional, defendendo a legitimidade passiva do Ministro da Indústria e Energia, como entidade tutelar para quem pode ser interposto recurso das deliberações do Conselho Directivo do INETI e daí, segundo o Autor, o interesse em vinculá-lo ao decidido jurisdicionalmente quanto aos seus direitos.

Defende, igualmente, a legitimidade passiva do Ministro das Finanças (ou Secretário de Estado do Orçamento) uma vez que no seu entender, o reconhecimento dos direitos por si invocados, implicam um aumento da despesa pública e ainda porque esta entidade detém competências no domínio do processo de descongelamento de escalões.

Não têm, porém, razão, a nosso ver.

De facto, tal como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 1-7-97, proferido no recurso nº 040005, tem legitimidade passiva apenas o órgão que dispõe de competência para reconhecer ou não reconhecer o direito em causa, em função da atribuição desse direito ao interessado pelo Tribunal, resultando para todas as entidades, a obrigatoriedade de executarem a decisão do Tribunal, sem necessidade da sua intervenção na acção na qual não são directamente envolvidos.

Nestes termos, consideramos que é de improceder este recurso jurisdicional, mantendo-se o despacho interlocutório recorrido.

Já quanto ao recurso interposto da sentença, se me afigura que o mesmo merece provimento.

De facto, ao contrário do decidido na sentença recorrida bem como no acórdão do STA em que se apoia e já citado neste parecer a jurisprudência tanto do STA como do Tribunal Constitucional tem sido no sentido de considerar procedente a acção de reconhecimento dum direito proposta por investigadores principais do INETI promovidos antes de 1-10-89, que auferem remuneração inferior a investigadores auxiliares e investigadores principais daquele Instituto, estes promovidos depois daquela data (cfr. ac. do STA de 6-2-96 in Rec. 32833 e ac. do T.C. nº 254/2000, de 4-5-2000, publicado na 1ª Série do DR em 23-5-2000).
Assim, nos termos do primeiro acórdão citado “a norma do art. 3º nº 1 do DL 61/92 de 15-4, que atribui um benefício remuneratório aos funcionários que tenham sido promovidos após 1-10-89, viola o princípio constitucional da igualdade de retribuição prevista no art. 59º nº 1 al. A) da CRP na medida em que possibilita que esses funcionários passem a auferir uma remuneração superior a outros, mais antigos na mesma categoria”.

E no acórdão do TC citado, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea a), do nº 1, do art. 59º, da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu art. 13º, das normas constantes do nº 1, do art. 3º, do DL nº 204/91, de 7-7 e nº 1, do art. 3º, do DL nº 61/92 de 15 de Abril, na medida em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1-10-89, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menos antiguidade na categoria.

Assim, foi pela jurisprudência citada, alargado o âmbito da previsão legal contida nas citadas normas, pelo que se encontra pelas mesmas abrangida a situação do Autor, tal como vem explanada na petição inicial e consta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

De facto o Autor, foi reclassificado em 31-12-81, com efeitos reportados a 1-7-79, tal como outros investigadores do INETI.

Ao contrário de alguns desses investigadores que continuaram com a categoria de auxiliares, o Autor foi promovido a investigador principal em 20-1-88, com efeitos reportados a 27-10-87.

Em 1-10-89, data do início da produção de efeitos do DL nº 408/89 de 18-11, todos os investigadores reposicionados em 31-12-81, transitaram para a nova estrutura salarial na mesma carreira e categoria e para escalão a que correspondia, na estrutura da categoria, a remuneração imediatamente superior, ficando desse modo o Autor, a auferir, como investigador principal, uma remuneração correspondente ao escalão 0, índice 200, tendo os investigadores auxiliares ficado a auferir remuneração correspondente ao escalão 0, índice 180.
Alguns destes investigadores, foram promovidos a investigadores principais no primeiro trimestre de 1990, passando, a partir daí, a auferir remuneração idêntica ao do Autor.

Porém, em consequência da aplicação da primeira fase do processo de descongelamento de escalões, entre 1-7-90 e 31-12-90 os investigadores auxiliares que foram reclassificados em 31-12-81 (mas que não se candidataram a concurso para investigadores principais), passaram a auferir remuneração superior à do autor e à dos investigadores principais promovidos em 1990 (escalão 2, índice 205 e escalão 0, índice 200, respectivamente), o mesmo acontecendo na segunda fase do processo de descongelamento de escalões, entre 1-10-91 e 31-12-91 (escalão 3, índice 225 e escalão 1, índice 220, respectivamente), e continuando tal situação a verificar-se após a última fase (terceira) do processo de descongelamento de escalões, entre 1-1-92 e 31-12-92 (escalão 3, índice 250 e escalão 4, índice 235, respectivamente).

De referir que, após esta terceira fase de descongelamento de escalões, os investigadores principais que apenas foram promovidos em 1990 passaram, também eles, a auferir vencimento superior ao do Autor (escalão 4, índice 235) não obstante deterem menos tempo na categoria.

Ora, tal situação, colide, manifestamente, com os princípios da equidade interna e da salvaguarda de direitos previstos no nº 2 do art. 14º e nº 2 do art. 40º do DL nº 184/89 de 2-6 que presidiram à integração dos funcionários no Novo Sistema Retributivo (NSR) e que são corolário do princípio da protecção da confiança em que se alicerça o Estado de Direito.

Assim, afigura-se-nos, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida e salvo o devido respeito, que o Autor tem direito conforme solicita nesta Acção ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal a partir de 1-7-90 e até ao presente, de acordo com a regra de que a integração dos investigadores promovidos deve ser feita em escalão da categoria para que foram promovidos a que corresponda um índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria de investigadores auxiliares, nomeadamente de 1-7 a 31-12-90 no escalão 1 – índice 230; de 1-1-91 a 31-12-91, no escalão 2 – índice 230; de 1-1-92 a 31-12-94, no escalão 3 – índice 250, e de 1-1-95 em diante no escalão 4, índice 260.


Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência do recurso jurisdicional interposto da sentença (e improcedência do recurso interposto do despacho interlocutório).