Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/03/2003 |
| Processo: | 11806/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PATROCINIO JUDICIÁRIO MINISTÉRIO SAÚDE VICIO FORMA VIOLAÇÃO LEI |
| Data do Acordão: | 02/12/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso contencioso vem interposto por M ... e outros, respectivamente na qualidade de ex-presidente e ex-vogais da ARSLVT, do despacho do Ministro da Saúde de 2.10.02, que lhes indeferiu o pedido formulado ao abrigo do DL 148/2000, de patrocínio judiciário, pedindo seja considerado nulo, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação e em vício de violação de lei. A autoridade recorrida manifesta-se pela improcedência do recurso. 2. Os recorrentes apresentam as conclusões seguintes: “A) Os factos que precedem a prática do acto impugnado são essenciais para demonstrar que a decisão de indeferir o pedido de patrocínio judiciário tem outras motivações que não as que decorrem da interpretação da lei. B) Consequentemente, o acto praticado é ilegal porque não se funda na lei (violação do nº 1 do artigo 267° da Constituição da República Portuguesa )- C) O acto impugnado padece do vício de forma porque não se encontra fundamentado, e afecta os recorrentes (pelo que se violou o nº 3 do artigo 268° também da Constituição). D) Não colhe a resposta do Ministro da Saúde de que o acto impugnado se encontra fundamentado de facto e de jure porque não negou o patrocínio judiciário previsto na lei mas apenas indeferiu o pedido de patrocínio na forma requerida pelos ora alegantes. E) Na verdade, a conduta objectiva do Ministro da Saúde de dar resposta ao requerimento dos ora alegantes 2 dias depois de esgotado o prazo para se defenderem da demanda cível inviabilizou a possibilidade de estes poderem requerer o patrocínio na outra modalidade prevista no Decreto-Lei nº 148/2000, de 19 de Julho, o qual por este caminho foi igualmente violado. F) Não colhe a fundamentação de facto e de jure da decisão do Ministro da Saúde do indeferimento do patrocínio aos ex-vogais do Conselho de Administração da ARSLVT por o Decreto-Lei nº 148/2000, de 19 de julho, excluir os subdirectores-gerais (fundamento de facto) e porque invocou o âmbito subjectivo do mesmo diploma (fundamento de jure), uma vez que em situação semelhante o Ministro da Saúde concedeu o patrocínio judiciário a uma Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Saúde a qual, nos termos do Decreto-Lei nº 49/99, de 26 de Junho, é equiparada para todos os efeitos legais a subdirectora-geral (com o que se violaram os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade previstos e estatuídos no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-lei nº 6/96, de 31 de Janeiro). G) Assim, o Ministro da Saúde ao conceder o patrocínio judiciário à ex--Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Saúde e ao negá-lo aos ex--vogais do Conselho de Administração da ARSLVT ora alegantes, também eles equiparados para todos os efeitos legais a subdirectores-gerais, está a violar a lei (idem). H) O órgão colegial dos institutos públicos (Conselho de Administração ) é equiparado ao órgão singular dos serviços simples ou integrados do Estado (Director-Geral), sendo ambos considerados órgãos da Administração Pública (idem, idem). I) Assim, a competência para decidir - e, consequentemente, produzir actos administrativos susceptíveis de contestação judicial -, que nos serviços simples ou integrados é atribuída ao respectivo director-geral, nos institutos públicos a competência para deliberar é do respectivo órgão colegial. J) Tratando-se de dois órgãos da Administração Pública, ambos com capacidade de decidir e deliberar, com impacto na esfera de terceiros, não se descortina que ambos sejam objecto de tratamento diferente em matéria de apoio judiciário. K) O Decreto-Lei n.o 148/2000, de 19 de Julho, e o Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 remetem para a possibilidade de serem os titulares dos órgãos os demandados, pelo que no presente recurso o órgão é o Conselho de Administração da ARSLVT e os seus titulares são o Presidente e os respectivos vogais. L) Se é o órgão que responde civilmente e se os seus titulares são o Presidente e respectivos vogais, a concessão do patrocínio judiciário apenas ao Presidente do órgão, excluindo os vogais, viola os preceitos constitucionais citados e o Decreto-Lei n.o 148/2000, de 19 de Julho.” Depois das alegações, os recorrentes juntaram o documento de fls. 254 a 273, para prova de que o indeferido a eles, foi deferido a terceira pessoa, criando-se uma criticável dualidade e oposição de critérios e a recorrida respondeu que a situação constante da certidão “não representa qualquer desigualdade de tratamento relativamente aos recorrentes, porquanto: a) À interessada ali considerada também não foi concedido patrocínio sob a forma de pagamento de honorários a advogado da sua livre escolha mas sim sob a forma de disponibilização dos serviços jurídicos do Ministério para o efeito. b) A interessada tinha agido em substituição da Secretária-Geral, portanto, no exercício efectivo de funções de Secretária-Geral, assim caindo na previsão do âmbito subjectivo definido no n° 1 do art° 1° do D.L. n° 148/2000, de 19 de Julho. c) À recorrente M ... foi desponibilizada a possibilidade de contratação de advogado pela ARSLVT, por ter agido no exercício de cargo equiparado a Director-Geral, igualmente previsto no n° 1 do art° 1° do diploma legal, assim tendo merecido tratamento igual ao dispensado à Secretária--Geral, com a diferença de que a Drª M ... não aceitou esta forma de patrocínio, assim assumindo as consequentes consequências. d) Quanto aos demais recorrentes, tendo agido no exercício de cargos equiparados a subdirector-geral não estão abrangidos pela previsão do nº 1 do artº 1º do D.L. n° 148/2000, pelo que a sua situação não é equiparável à da terceira interessada. e) De qualquer forma nunca os recorrentes pretenderam e continuam a não pretender que lhes seja dispensado tratamento igual ao daquela interessada a quem, de resto, e como vimos, também não foi concedido patrocínio sob a forma de pagamento de honorários a advogado por ela livremente nomeado. De tudo se conclui que não há qualquer desigualdade de tratamento, contrariamente ao que pretendem, repita-se, sem grande convicção, os recorrentes. Termos em que a documentação junta é perfeitamente irrelevante e não legitima a conclusão que os recorrentes dela pretendem retirar quanto à alegada desigualdade de tratamento.” Entendo que os recorrentes carecem de razão e que o acto recorrido não merece censura, salvo melhor opinião, acompanhando-se a posição da autoridade recorrida. Antes de mais, manda o imperativo do artº 57º, nº 1 da LPTA que a ordem de conhecimento dos vícios do acto recorrido obedece à razão de grandeza da respectiva eficácia destrutiva, nulidade e anulabilidade e por consequência, nos termos do nº 2 deste preceito, à ordem decorrente da tutela mais eficaz e estável dos interesses ofendidos, tal como constitui posição unânime na Doutrina e na Jurisprudência. Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação, vejamos por que entender que se não verifica e que a fundamentação reúne todos os requisitos legais. Os recorrentes pediram ao recorrido, cfr. fls. 21 do PA apenso, que nos termos do n.° 3 do artº 2° do Decreto-Lei n.° 148/2000, de 19 de Julho, lhes fosse concedido o patrocínio judiciário previsto neste diploma e que o patrocínio fosse assegurado por advogado contratado especificamente para a prática deste patrocínio, tal como previsto no n.° 2 do artigo a diploma citado, por se tratar de acção declarativa de condenação em que são pessoalmente demandados, em virtude do exercício das suas funções, como membros do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa a Vale do Tejo. Ora, o acto impugnado tem o seguinte teor: “Indefiro o pedido da ex-presidente da ARSLVT nos termos em que foi formulado, uma vez que a ARSLVT tem condições para assegurar o patrocínio judiciário ou promover "ex officio" a respectiva contratação conforme previsto no n.° 2 do art. 2°. do D.L. n.° 148/2000 de 19 de Julho. Indefiro os pedidos dos ex-vogais da ARSLVT porque, tendo sido equiparados a subdirectores gerais , estão excluídos do âmbito subjectivo do DL n° 148/2000 de 19 de Julho.” Conforme dispõe o artº 1.º do DL 335/93 de 29/9, Regulamento das ARS, sob a epígrafe “Natureza jurídica e âmbito”, As administrações regionais de saúde, adiante designadas por ARS, são pessoas colectivas públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sob a tutela do Ministro da Saúde. Estando os requerentes excluídos do âmbito objectivo e subjectivo de aplicação do diploma ao abrigo do qual haviam requerido o patrocínio, como decidido, nos termos do despacho recorrido, não pode censurar-se de falta de fundamentação, posto que se afigura esta reunir todos os requisitos legais. Aliás, os recorrentes não afastaram a existência de serviços jurídicos da própria ARS ou do Ministério, de molde a preencherem os pressupostos do nº 2 do artº 2º do DL 148/2000, que levasse a deferir o requerido pelos interessados. Por outro lado, está por demonstrar se a actuação dos recorrentes se inscreveu no exercício das suas funções ou se exorbitou das mesmas, com comportamentos dolosos que os AA lhes imputam na acção, como pode ver-se do documento nº 3 junto com a petição de recurso e que constituem a causa de pedir, tanto mais que nem a ARS ou o Estado foram demandados como pareceria resultar de litisconsórcio necessário, exigência mínima para obstar à ilegitimidade passiva. Afastada igualmente resulta a alegada violação de lei, posto que invocando para o acto recorrido outras motivações que não as que decorrem da interpretação da lei, poder por natureza discricionário, fica implícita a invocação de desvio de poder, que improcederia, na medida em que os recorrentes não demonstraram, como lhes incumbia, que o fim prosseguido fosse diverso do fim legal, isto é que a Administração tivesse sido determinada predominantemente por um fim diferente daquele para o qual lhe foi concedido o poder discricionário, ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pelo legislador que conferiu tais poderes, cfr. Acs. do STA de 14.5.02, R. 46301 e de 12.12.02, R. 47677 e sendo o recurso contencioso de mera legalidade, (artigo 6.º do ETAF) não pode o tribunal sindicar o acto impugnado, por violar o princípio da separação de poderes, cfr. Ac. do STA de 12.12.02, R. 47677, por exemplo. 3. Em conclusão, não padecendo o acto recorrido de qualquer censura, em particular de vício de forma por falta de fundamentação e de violação de lei, que os recorrentes lhe apontam, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer |