Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/28/2002
Processo:01158/98
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:GUARDA NACIONAL REPÚBLICANA
PRISÃO MILITAR
INSCONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE DA PENA DISCIPLINAR
VIOLAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE
Data do Acordão:02/27/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 18-6-97, do Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 29-8-97, do Comandante - Geral da GNR, que aplicou ao recorrente, soldado da GNR, a pena de oito dias de prisão militar, prevista no artº 27 do RDM, por violação dos deveres 1º e 11º do seu artº 4º, o primeiro dos quais por referência ao artº 292 do CPenal e por inobservância do artº 6º, nº2 e artº 14º, alínea e) ambos do EMGNR.

Invoca o recorrente, como fundamento deste recurso, a inconstitucionalidade, por violação da alínea c) do nº3 do artº 27º da CRP, das normas do artº 92º nº1 do Lei Orgânica da GNR, aprovada pelo DL nº231/93 de 26-6 e o artº 5º do Estatuto Militar da Guarda, aprovado pelo DL nº 265/93 de 31-7, nos termos dos quais, é aplicável aos “militares da Guarda”, entre outros diplomas, o Regulamento de Disciplina Militar.

Por sua vez, o citado dispositivo Constitucional exceptua do direito à liberdade e à segurança a que se referem os nºs 1 e 2, a prisão disciplinar imposta a militares...

Segundo o recorrente, esta norma constitucional, sendo uma norma de natureza excepcional, restritiva de direitos fundamentais, só encontra justificação nas idiossincrasias próprias das Forças Armadas.

Assim, só se aplica aos militares e não aos agentes militarizados como é o pessoal da GNR, de resto em consonância com a distinção que o legislador constitucional estabeleceu entre estas duas classes, conforme decorre do artº 270 da CRP( Ac nº 103/87, do TC, in BMJ 365,314).

Em consequência, ainda segundo o recorrente, a pena de prisão disciplinar que lhe foi aplicada não tem base legal, sendo lesiva do núcleo essencial dum direito fundamental o que acarreta a sua nulidade nos termos do artº 133º nº2 , alínea d) do CPA.

E terá, efectivamente, razão.

Na verdade, têm considerado, o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal Administrativo, que as forças militarizadas tanto da GNR, como da Guarda Fiscal, não estão incluídas na alínea c), ( actualmente, alínea d) ) do nº 3 do artº 27 da CRP ( cfr, ac do TC de 7-2-96 in DR, II série, de 7-5-96 e acs do STA Pleno, de 15-3-01, in recº nº 31012 e de 22-5-97 in recº nº 38915).

Assim, considerou-se neste último acórdão citado, que as normas do artº 92/1 da Lei Orgânica da GNR e o artº 5º do Estatuto Militar da Guarda, na parte em que tornam aplicáveis aos militares da Guarda, não pertencentes aos quadros das Forças Armadas a pena de prisão disciplinar prevista no RDM, são materialmente inconstitucionais.

Nestes termos, o acto que aplicou ao recorrente esta pena disciplinar é nulo por violar o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade.

Termos em que emito parecer no sentido da procedência do presente recurso contencioso, ficando prejudicada a apreciação das demais ilegalidades assacadas ao acto impugnado.